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Jurisprudência


TJPA 0126721-11.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MAYARA CHEYENNE DOS SANTOS VIEIRA, devidamente representado nos autos, com base nos artigos 522 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Uruará que, nos autos do mandado de segurança preventivo nº 0152732-73.2015.814.0066 impetrado contra ato de IDNEI PIMENTEL VIEIRA e JOAO MARTINS FILHO, reservou-se para apreciar o pedido de liminar para após a prestação de informações pela autoridade coatora (fl. 91).             Razões recursais às fls. 02-16, com juntada de documentos às fls. 17-93, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso.             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 94).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 96v).            É o relatório.            DECIDO.            O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do preparo.            Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito.            Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.            No presente caso, merece destaque a análise do preparo.            Consoante preceitua o artigo 511, do Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.            No caso em apreço, consta certidão da chefa da Central de Distribuição do 2º grau (fl. 95), Belª. Margareth Elleres Nascimento, atestando que não constam, nos autos, boleto de arrecadação, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo correspondente às custas do preparo do presente recurso, em violação ao art. 2º, da Portaria nº 324/2007-GP, além de não conter pedido de gratuidade de justiça.            De fato, o Provimento 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais, restou não cumprido também. Dispõem os arts. 5º e 6º, desse Provimento: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via é do usuário; II - 2ª via é do processo; III - 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet.            Na confluência do exposto, revela-se imprescindível que se colacione aos autos - além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo ou Relatório de Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ).            E mais: não fosse por esse motivo, o recurso não deveria ser conhecido, diante da remansosa jurisprudência de que constitui despacho, por meramente ordinatório do procedimento, pronunciamento judicial que transfere o exame de liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade coatora.            O STJ, monocraticamente, tem negado seguimento aos Agravos de Instrumento que impugnam despachos que visam apenas impulsionar o processo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.949 - MS (2012/0033322-3), RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - decisão monocrática em 23-9-2015; RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.949 - MS (2012/0033322-3), RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - decisão monocrática em 26-9-2015; EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.127 - PE (2014/0199971-0), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - decisão monocrática em 3-8-2015; Ag nº 1017922, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 22/08/2008; Ag nº 1051800, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 05/08/2008; Ag 902247, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 20/02/2008; REsp nº 707078, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/03/2006).            Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DA LIMINAR PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. 1. O despacho que relega a apreciação do pedido liminar para após a apresentação de informações pela autoridade coatora, por ser desprovido de carga decisória autêntica, sendo classificado como de mero expediente ou de impulsionamento do feito, não admite a interposição de recurso contra o seu teor, à luz do que preconiza o artigo 504 do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido. Maioria. (TJ/DFT, Acórdão n.360480, 20090020028037AGI, Relator: JAIR SOARES, Relator Designado: OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2009, Publicado no DJE: 10/06/2009. Pág.: 104) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR APÓS AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações do Impetrado. Contudo, a petição de razões do recurso não foi assinada por seu subscritor. 2. A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o ato. 3. Apenas na instância ordinária é possível sanar irregularidade consistente em petição apócrifa. Em sede recursal acarretaria sua inexistência. 4. Ainda que assim não fosse, não há irregularidade capaz de justificar a reforma da decisão impugnada, vez que o MM. Juiz a quo não indeferiu o pleito liminar, mas tão somente considerou prudente aguardar a vinda das informações, a fim de, provavelmente, apurar melhor os fatos para formar sua convicção, providência essa autorizada ao Magistrado, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a apreciação de medidas liminares. 5. Conceder o provimento pleiteado, sem a manifestação do Juízo monocrático (positiva ou negativa), implicaria em inadmissível supressão de instância, além de malferir o princípio do Juiz natural, já que as alegações trazidas neste Agravo não foram apreciadas em primeira instância. 6. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2 - AG: 201402010025917, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 26/03/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA O EXAME DO PEDIDO DE LIMINAR PARA DEPOIS DA APRESENTAÇAO DE RESPOSTA DO RÉU. MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I - O ato judicial que posterga o exame do pedido de liminar para depois da apresentação da resposta do réu se qualifica como mero despacho, além de não ser suscetível de causar qualquer prejuízo, daí porque é manifesta a impossibilidade de impugná-lo por intermédio de agravo de instrumento. II - Negou-se provimento ao recurso. (TJDF - 20100020112735 - AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 04/08/2010, DJ 12/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISAO QUE POSTERGA A APRECIAÇAO DA LIMINAR PARA APÓS A APRESENTAÇAO DE INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRELIMINAR DE NAO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. 1. O despacho que relega a apreciação do pedido liminar para após a apresentação de informações pela autoridade coatora, por ser desprovido de carga decisória autêntica, sendo classificado como de mero expediente ou de impulsionamento do feito, não admite a interposição de recurso contra o seu teor, à luz do que preconiza o artigo 504 do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido. Maioria. (TJDF - 20090020028037 - AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 20/05/2009, DJ 10/06/2009)            Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento por ser manifestamente deserto.            Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.             P.R.I.             Belém (PA), 18 de dezembro de 2015. Juíza Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada (2015.04844104-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/01/2016
Data da Publicação : 07/01/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.04844104-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento