TJPA 0127721-46.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0127721-46.2015.814.0000. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI. PROCESSO DE ORIGEM: 0051019-67.2010.814.0301. EMBARGANTE: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA. - CNPJ 06.015.394/0002-19. End.: Distrito Terreno Industrial s/n. Lote 21, Setor B, Quadra 06, Distrito Industrial de Icoaraci-Belém/PA, CEP. 66814-580. ADVOGADO: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO B. DE REZENDE JUNIOR (OAB/PA N. 15.556). EMBARGADO: POPINHAK IMPORT. E EXPORT. LTDA. - EPP. - CNPJ 79.409.124.0001-85. End.: Av. Leoberto Leal, n. 1946, Bairro Universitário, Curitibanos-SC, CEP. 89.520-000. ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO POPINHAK (OAB/SC N. 44.962) ADVOGADO: RICARDO PHILIPPI. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. SUSPEITA: Desa. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. SUSPEITA: Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA. contra o despacho de fl. 1577/1578, o qual determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento, em recurso de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento interposto por POPINHAK IMPORT. E EXPORT. LTDA. - EPP. Em suas razões (fls. 1581/1584), alegou o embargante que haveria obscuridade no referido despacho. Afirma, em resumo, que a obscuridade repousaria no fato de que não poderia esta Relatora determinar a inclusão do Agravo Regimental em pauta de julgamento, estando o Agravo de Instrumento instruído e apto a julgamento. Menciona que causa estranheza (sic) a inclusão apenas do Agravo Regimental em pauta de julgamento, eis que na Sessão da 1ª CCI, ocorrida em 18/04/2016, teria ficado consignado que o feito seria retirado de pauta para apreciação do mérito do agravo de instrumento, conforme o prazo referido no art. 1.020 do CPC/15. Argumenta que o agravo de instrumento já extrapolou o prazo de 01 (um) mês previsto na aludida norma processual para julgamento, o que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual. Requer, ao fim, o ¿suprimento¿ da obscuridade, determinando-se a inclusão em pauta de julgamento do Agravo de Instrumento enquanto recurso principal no qual interpôs o Agravo Regimental pautado. Vieram os autos conclusos. Por não vislumbrar possibilidade de modificação, despicienda a intimação para contrarrazões (CPC/15, art. 1.023, § 2º). É o relatório. DECIDO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EIS QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (NCPC, ART. 932, III). Trata-se de inusitado recurso de Embargos Declaratórios opostos contra o despacho que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento. E mais: ED interposto no dia 13/05/16, após a publicação do anúncio de julgamento do Agravo Regimental, para a Sessão do dia 23/05/16. Pois bem. Evidentemente, o ato judicial ora impugnado não possui cunho decisório, vez que os seus contornos são de despacho de mero expediente, caracterizando ato de mero impulso processual desprovido de conteúdo decisório. Por conseguinte, nos termos do art. art. 1.001 do CPC/15, contra tal ato não é cabível qualquer recurso. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO POR NÃO SER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SIM MERO DESPACHO, JÁ QUE NÃO EXISTE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO, MAS MERA POSTERGAÇÃO PELO JUÍZO DO FEITO PARA MOMENTO FUTURO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Agravo de instrumento 201130141215, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 27/07/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013). 2. Agravo regimental não conhecido. (PET no REsp 1472103/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) Inobstante não ignore que autorizadas vozes doutrinárias defendem o cabimento dos aclaratórios contra qualquer pronunciamento judicial, fato é que para a lei processual (e para a jurisprudência), trata-se de ato judicial irrecorrível. Ademais, corrobora o não cabimento do recurso o fato de que cuida-se de recurso sem pedido expresso de conhecimento e provimento da insurgência. Desta feita, a rigor, olvidando-se da melhor técnica processual, não há pedido explícito do conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma, invalidação, esclarecimento, integração ou correção de erro material. Ad argumentandum, para além do juízo de admissibilidade recursal, não há falar em obscuridade no despacho. Como cediço, obscuro é aquilo que não é claro. O despacho é de clareza solar quanto à inclusão em pauta de julgamento do Agravo Regimental interposto pelo próprio embargante às fls. 1409/1436. Quanto à suposta necessidade de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento e não apenas do Agravo Regimental, é manifestamente improcedente o argumento. Isso porque segundo a ordem dos processos nos tribunais, cada recurso deve ser apreciado e julgado conforme sua ordem de interposição nos autos. Assim, salvo flagrante perda de objeto, não há qualquer obrigatoriedade de, uma vez instruído o recurso principal, ignorar-se o recurso interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do feito. Portanto, julgar o agravo de instrumento antes do agravo regimental importaria em inversão da ordem procedimental, sendo de se ressaltar que foi o próprio embargante que o interpôs, não tendo havido petição de desistência do recurso. Logo, o agravo regimental deve ser julgado antes do agravo de instrumento. Aliás, é bom frisar que o recurso que provocou a delonga processual foi interposto pelo próprio Embargante. No que concerne à suposta consignação em áudio na Sessão de Julgamento da 1ª Câmara Cível Isolada, realizada no dia 18/04/2016, de que o feito (Agravo Regimental) seria retirado de pauta por já se encontrar apto a julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, por já ter extrapolado o prazo previsto no art. 1.020 do CPC/15, entendo que se trata, no mínimo, de afirmação equivocada. Afinal, esta Relatora teve a cautela de solicitar as Notas Taquigráficas correspondentes à aludida Sessão de Julgamento, as quais foram encartadas aos presentes autos às fls. 1574/1576, não constando em nenhum momento a afirmação feita pela ora embargante. Da transcrição feita pelo setor competente, há uma única referência ao art. 1.021 do CPC/15, o qual versa sobre o Agravo Interno, mas nenhum sobre o invocado art. 1.020 do CPC/15. Na mesma senda, observa-se que a retirada do feito de pauta foi motivada pela falta de quórum, bem como sobre discussão sobre o recebimento do Agravo Regimental como Agravo Interno. Logo, não há espaço para aclaramentos ou estranhezas. Por fim, sobre a decantada extrapolação do prazo de 01 (um) mês para julgamento do Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.020 do CPC/15, trata-se de nova tese manifestamente improcedente. O prazo previsto no art. 1.020 do CPC/15 (CPC/73, art. 528), sabem todos quantos militam no foro, é prazo impróprio. Sobre o aludido dispositivo, convém mencionar o lúcido comentário de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, in verbis: ¿O art. 1.020 impõe o prazo de trinta dias para julgamento do agravo de instrumento. Nenhuma novidade diante do art. 528 do CPC atual. Mesmo que se queira entender que o prazo só será contado, porque processual, em dias úteis (art. 219), é verificar como o novo CPC, sem nenhuma preocupação com melhorias estruturais dos Tribunais brasileiros, será atendido neste ponto específico.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 657). Grifou-se Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, determinando sua baixa e arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇ¿O/NOTIFICAÇ¿O. Diligências de estilo. P.R.I.C. Belém, 19 de maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01933959-44, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0127721-46.2015.814.0000. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI. PROCESSO DE ORIGEM: 0051019-67.2010.814.0301. EMBARGANTE: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA. - CNPJ 06.015.394/0002-19. End.: Distrito Terreno Industrial s/n. Lote 21, Setor B, Quadra 06, Distrito Industrial de Icoaraci-Belém/PA, CEP. 66814-580. ADVOGADO: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO B. DE REZENDE JUNIOR (OAB/PA N. 15.556). EMBARGADO: POPINHAK IMPORT. E EXPORT. LTDA. - EPP. - CNPJ 79.409.124.0001-85. End.: Av. Leoberto Leal, n. 1946, Bairro Universitário, Curitibanos-SC, CEP. 89.520-000. ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO POPINHAK (OAB/SC N. 44.962) ADVOGADO: RICARDO PHILIPPI. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. SUSPEITA: Desa. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. SUSPEITA: Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA. contra o despacho de fl. 1577/1578, o qual determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento, em recurso de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento interposto por POPINHAK IMPORT. E EXPORT. LTDA. - EPP. Em suas razões (fls. 1581/1584), alegou o embargante que haveria obscuridade no referido despacho. Afirma, em resumo, que a obscuridade repousaria no fato de que não poderia esta Relatora determinar a inclusão do Agravo Regimental em pauta de julgamento, estando o Agravo de Instrumento instruído e apto a julgamento. Menciona que causa estranheza (sic) a inclusão apenas do Agravo Regimental em pauta de julgamento, eis que na Sessão da 1ª CCI, ocorrida em 18/04/2016, teria ficado consignado que o feito seria retirado de pauta para apreciação do mérito do agravo de instrumento, conforme o prazo referido no art. 1.020 do CPC/15. Argumenta que o agravo de instrumento já extrapolou o prazo de 01 (um) mês previsto na aludida norma processual para julgamento, o que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual. Requer, ao fim, o ¿suprimento¿ da obscuridade, determinando-se a inclusão em pauta de julgamento do Agravo de Instrumento enquanto recurso principal no qual interpôs o Agravo Regimental pautado. Vieram os autos conclusos. Por não vislumbrar possibilidade de modificação, despicienda a intimação para contrarrazões (CPC/15, art. 1.023, § 2º). É o relatório. DECIDO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EIS QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (NCPC, ART. 932, III). Trata-se de inusitado recurso de Embargos Declaratórios opostos contra o despacho que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento. E mais: ED interposto no dia 13/05/16, após a publicação do anúncio de julgamento do Agravo Regimental, para a Sessão do dia 23/05/16. Pois bem. Evidentemente, o ato judicial ora impugnado não possui cunho decisório, vez que os seus contornos são de despacho de mero expediente, caracterizando ato de mero impulso processual desprovido de conteúdo decisório. Por conseguinte, nos termos do art. art. 1.001 do CPC/15, contra tal ato não é cabível qualquer recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO POR NÃO SER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SIM MERO DESPACHO, JÁ QUE NÃO EXISTE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO, MAS MERA POSTERGAÇÃO PELO JUÍZO DO FEITO PARA MOMENTO FUTURO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Agravo de instrumento 201130141215, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 27/07/2011). PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013). 2. Agravo regimental não conhecido. (PET no REsp 1472103/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) Inobstante não ignore que autorizadas vozes doutrinárias defendem o cabimento dos aclaratórios contra qualquer pronunciamento judicial, fato é que para a lei processual (e para a jurisprudência), trata-se de ato judicial irrecorrível. Ademais, corrobora o não cabimento do recurso o fato de que cuida-se de recurso sem pedido expresso de conhecimento e provimento da insurgência. Desta feita, a rigor, olvidando-se da melhor técnica processual, não há pedido explícito do conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma, invalidação, esclarecimento, integração ou correção de erro material. Ad argumentandum, para além do juízo de admissibilidade recursal, não há falar em obscuridade no despacho. Como cediço, obscuro é aquilo que não é claro. O despacho é de clareza solar quanto à inclusão em pauta de julgamento do Agravo Regimental interposto pelo próprio embargante às fls. 1409/1436. Quanto à suposta necessidade de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento e não apenas do Agravo Regimental, é manifestamente improcedente o argumento. Isso porque segundo a ordem dos processos nos tribunais, cada recurso deve ser apreciado e julgado conforme sua ordem de interposição nos autos. Assim, salvo flagrante perda de objeto, não há qualquer obrigatoriedade de, uma vez instruído o recurso principal, ignorar-se o recurso interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do feito. Portanto, julgar o agravo de instrumento antes do agravo regimental importaria em inversão da ordem procedimental, sendo de se ressaltar que foi o próprio embargante que o interpôs, não tendo havido petição de desistência do recurso. Logo, o agravo regimental deve ser julgado antes do agravo de instrumento. Aliás, é bom frisar que o recurso que provocou a delonga processual foi interposto pelo próprio Embargante. No que concerne à suposta consignação em áudio na Sessão de Julgamento da 1ª Câmara Cível Isolada, realizada no dia 18/04/2016, de que o feito (Agravo Regimental) seria retirado de pauta por já se encontrar apto a julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, por já ter extrapolado o prazo previsto no art. 1.020 do CPC/15, entendo que se trata, no mínimo, de afirmação equivocada. Afinal, esta Relatora teve a cautela de solicitar as Notas Taquigráficas correspondentes à aludida Sessão de Julgamento, as quais foram encartadas aos presentes autos às fls. 1574/1576, não constando em nenhum momento a afirmação feita pela ora embargante. Da transcrição feita pelo setor competente, há uma única referência ao art. 1.021 do CPC/15, o qual versa sobre o Agravo Interno, mas nenhum sobre o invocado art. 1.020 do CPC/15. Na mesma senda, observa-se que a retirada do feito de pauta foi motivada pela falta de quórum, bem como sobre discussão sobre o recebimento do Agravo Regimental como Agravo Interno. Logo, não há espaço para aclaramentos ou estranhezas. Por fim, sobre a decantada extrapolação do prazo de 01 (um) mês para julgamento do Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.020 do CPC/15, trata-se de nova tese manifestamente improcedente. O prazo previsto no art. 1.020 do CPC/15 (CPC/73, art. 528), sabem todos quantos militam no foro, é prazo impróprio. Sobre o aludido dispositivo, convém mencionar o lúcido comentário de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, in verbis: ¿O art. 1.020 impõe o prazo de trinta dias para julgamento do agravo de instrumento. Nenhuma novidade diante do art. 528 do CPC atual. Mesmo que se queira entender que o prazo só será contado, porque processual, em dias úteis (art. 219), é verificar como o novo CPC, sem nenhuma preocupação com melhorias estruturais dos Tribunais brasileiros, será atendido neste ponto específico.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 657). Grifou-se Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, determinando sua baixa e arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇ¿O/NOTIFICAÇ¿O. Diligências de estilo. P.R.I.C. Belém, 19 de maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01933959-44, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01933959-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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