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Jurisprudência


TJPA 0127728-38.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0127728-38.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA AGRAVADO: ELIANA RAMOS FERREIRA ADVOGADO: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, processo nº 0021612-75.2015.8.14.0301, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando o congelamento do saldo devedor do imóvel em razão da não entrega do bem no prazo previsto no contrato de compra e venda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão. Em breve síntese, a Agravante aduz não ser cabível o congelamento do saldo devedor, eis que, a correção monetária tem o condão de preservar o poder de compra da moeda de forma que a ausência da correção importará em enriquecimento ilícito do agravado. Afirma ainda ser incabível a aplicação de multa diária, sob pena de se configurar bis in idem. Pugna, ao final, liminarmente pela antecipação dos efeitos da tutela, para cassar a decisão agravada que determinou o congelamento do saldo devedor, bem como, ao final pelo provimento do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da Agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar. Pois bem. Conforme dispõe o art. 273, do CPC, o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do convencimento acerca da verossimilhança das alegações, assim como, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo tal preceito ser aplicada nesta fase recursal por força do dispõe a segunda parte de art. 527, III do CPC Por certo, é dever do autor demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela de urgência pretendida bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo do autor, reclamando-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal. Na hipótese dos autos, pretende A Agravante a concessão da tutela antecipada recursal para reformar a decisão do Juízo de piso que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para congelar o saldo devedor, em razão do atraso na entrega da obra e do efetivo pagamento das parcelas por parte do agravado. Com efeito, em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação que a Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada pela agravante, que poderá inclusive reaver eventuais valores pagos a menor, mediante ação própria, acaso comprovado não ser adequada a decisão do Juízo de piso, além de não haver nos autos provas dos possíveis danos ocasionados acaso a agravante tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta E. Corte. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO por ora a antecipação da tutela recursal pretendida pela Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 18 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04852174-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04852174-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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