TJPA 0127730-08.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DANOS MATERIAIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS, QUE DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE APENAS PARA ALTERAR O VALOR DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES (ART. 557, §1º-A, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. e OUTROS contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0023729-39.2015.814.0301), proposta pelo agravado BRIAN BECHARA FERREIRA DA SILVA, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos: Passo a decidir. Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC. O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor. Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços. Na conformidade do norteamento disposto no art. 273 da Lei objetiva Civil, está disposto que a pedido do requerente o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicia, exigindo para tal prova inequívoca e verossimilhança das alegações trazidas à colação, senão vejamos o que diz mencionado dispositivo: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Consta no instrumento contratual acostado aos autos às fls. 23/30 que a promissária vendedora assumiu a obrigação de entregar o imóvel em 31/12/2012 (item 5- fls.23v.), ocorre que até a data do ajuizamento da presente ação não houve a conclusão do empreendimento e entrega das chaves, sendo que, de outro lado, o Autor encontra-se rigorosamente em dia com suas obrigações contratuais. Ante a inadimplência contratual das Requeridas, entendo ser devido o montante mensal a título de lucros cessantes, no valor pretendido de R$1.000,00 (um mil reais), a fim de minimizar os prejuízo que vem suportando a título de aluguéis, conforme contrato de locação juntado às fls. 66/70. Deixo de acolher, no entanto, o pedido de pagamento dos valores a título de lucros cessantes retroativos a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, ante o perigo de irreversibilidade do provimento, na forma do art.273, §2º, do CPC. Em relação ao pedido de imposição de obrigação às Requeridas para que concluam as obras até agosto do ano em curso, incabível a sua concessão de forma antecipada, em razão de sua complexidade, não tendo este juízo elementos suficientes para impor medida tão excepcional, já que não há nos autos informações acerca da fase de construção e demais peculiaridades do empreendimento. Assim é que respaldado no que preceitua o §2º do art.273 do CPC, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipada formulados para determinar às Requeridas que procedam, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, o depósito perante este juízo da quantia de R$1.000,00 (um mil reais), a favor do Requerente, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se, na forma legal cabível, ficando as Requeridas advertidas do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa, sob pena de se presumirem-se aceitos os fatos alegados pelo Autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Defiro desde já a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6°, VIII, do CPC, uma vez tratar-se de matéria consumerista. Intime-se. Belém, 6 de julho de 2015. João Lourenço Maia da Silva Juiz de Direito da 12ª vara Cível, em exercício Belém, 16 de Novembro de 2015.¿. Em suas razões (fls. 04/13), os agravantes, após exposição dos fatos, discorrem, em suma, sobre [1] o cabimento do presente recurso e a grave lesão e de difícil reparação; [2] carência do interesse de agir, contrato que prevê pagamento de multa de 0,5% do preço da unidade no prazo de 5 (cinco) dias contados da entrega das unidades, pretensão não pleiteada na esfera administrativa; [3] a aplicação da cláusula penal convencional como pré-fixação dos danos, limitação dos aluguéis à 0,5% do preço do imóvel, Cláusula Sexta, inciso XXII do Contrato; [4] princípio da eventualidade, do quantum dos danos materiais; [5] a necessária atribuição de efeito suspensivo, periculum in mora e fumus bonis iuris. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando a tutela antecipada deferida, inclusive para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir do agravado, que demanda através de tutela jurisdicional o pagamento de multa que poderia ser satisfeita na esfera administrativa, pela aplicação do efeito translativo (art. 267, VI do CPC). Em vista do princípio da eventualidade, caso não seja acolhido o pedido de reforma da decisão agravada, requer que o quantum fixado a título de danos materiais sejam fixados em 0,5% do valor do bem, qual seja R$516,60 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta centavos). Cita jurisprudência e legislação que entende fundamentar suas alegações. Acostaram documentos de fls. 14/157. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando que os oras agravantes depositassem em juízo, a título de lucros cessantes, o valor mensal de R$1.000,00 (mil reais), a favor do Requerente, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar encontra-se, em parte, em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum. Em uma análise perfunctória dos autos, não convém a suspensão integral da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo apressado, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris). Acerca dos lucros cessantes, atualmente, prevalece o entendimento, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Vejamos: ¿PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Comungo com o entendimento acima exposto de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como por aqueles que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cuja a ementa transcrevo a seguir: ¿COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) ¿PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia.¿ (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). ¿REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso.¿ (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Pelo que se extrai dos escólios citados, com relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação. Portanto, entendo cabível o ressarcimento ao agravado dos valores que deixou de auferir caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel ou com a possibilidade de obter renda com o aluguel do próprio imóvel objeto do contrato de compra e venda. Nesses casos, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, não havendo que se falar, pois, em enriquecimento sem causa. Por sua vez, o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes é a utilização do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado. Esta Corte, inclusive, já se pronunciou nesse sentido em diversos julgados: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM Á AUTORA LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NO VALOR DE 0,5% AO MÊS DESDE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). I - Alegação do agravante de que inexiste configuração de mora, considerando que o contrato celebrado prevê dois prazos de prorrogação sucessivos de 180(cento e oitenta dias), totalizando 360(trezentos e sessenta dias), de modo que inexistiria o atraso alegado. Alegação comprovada e parcialmente acolhida, uma vez que de fato existe um segundo prazo de prorrogação no contrato celebrado entre as partes; e, muito embora exista um pedido de nulidade dessa cláusula, isso será apreciado somente por ocasião do julgamento da ação, de modo que, computando-se os dois prazos de prorrogação previstos, a mora se verifica tão somente a partir do mês de setembro/2014, e não março/2014, como previsto na decisão agravada; II - Alegação de impossibilidade de ser atribuído o valor dos alugueis no percentual de 0,5% do valor total do imóvel, considerando que até este momento a agravada investiu somente 34% do valor do contrato. Pedido não provido, considerando que restou comprovado nos autos que todas as parcelas mensais estipuladas foram efetivamente pagas, sendo que o restante do saldo devedor, - valor a ser financiado-, só é pago por ocasião da entrega do imóvel, o que por óbvio ainda não ocorreu; III - A multa diária arbitrada deve ser afastada, considerando precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, prevendo a inaplicabilidade das astreintes em obrigações de pagar quantia em dinheiro. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a condenação em lucros cessantes no percentual de 0.5% ao mês, valor esse devido após os dois prazos de prorrogação previstos no contrato (setembro/2014), afastando-se ainda a multa diária arbitrada, e julgando-se prejudicado o Agravo Regimental interposto nos autos, nos termos da fundamentação.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento Nº 00048582520148140000, 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Número do acórdão: 153.098. Data de Julgamento: 19/10/2015. Data de Publicação: 09/11/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1- Quando as partes são impedidas de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, resta presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 2- Lucros cessantes arbitrados em 0.5% do valor do imóvel com a devida correção não afrontam os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 3-Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPA. Agravo de Instrumento nº: 20143019793-4. 2ª Câmara Cível Isolada. Relatora: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Número do acórdão: 148.832. Data de Julgamento: 06/07/2015. Data de Publicação: 23/07/2015) Outros Tribunais, igualmente, têm seguido nessa mesma trilha: ¿COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. lucros cessantes reduzidos para 0,5% dos valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte.¿ (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015) (grifo nosso). ¿COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CULPA DAS RÉS DANO MATERIAL LUCROS CESSANTES PREJUÍZOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL SENTENÇA IMPROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (TJ-SP - APL: 02033075220128260100 SP 0203307-52.2012.8.26.0100, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 10/09/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2013). Assim, vislumbro razão para a reforma do decisum nessa parte, devendo o valor do aluguel mensal corresponder à 0,5% do valor atualizado do imóvel. Desta feita, com relação aos lucros cessantes, entendo que o mesmo é devido, pois tal situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual pela empresa agravante, sendo justo fixar a indenização de lucros cessantes em 0,5% do valor atualizado do imóvel a ser pago mensalmente. Preceitua o §1o-A do art. 557 da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 (...) §1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)¿ Posto isso, de acordo com a fundamentação ao norte lançada, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada apenas em relação ao valor estipulado a título de lucros cessantes, que fixo em 0,5% do valor atualizado do imóvel a ser depositado em juízo mensalmente, mantendo a decisão do juízo ¿a quo¿ em relação aos demais pontos. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04848776-95, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DANOS MATERIAIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS, QUE DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE APENAS PARA ALTERAR O VALOR DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES (ART. 557, §1º-A, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. e OUTROS contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0023729-39.2015.814.0301), proposta pelo agravado BRIAN BECHARA FERREIRA DA SILVA, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos: Passo a decidir. Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC. O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor. Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços. Na conformidade do norteamento disposto no art. 273 da Lei objetiva Civil, está disposto que a pedido do requerente o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicia, exigindo para tal prova inequívoca e verossimilhança das alegações trazidas à colação, senão vejamos o que diz mencionado dispositivo: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Consta no instrumento contratual acostado aos autos às fls. 23/30 que a promissária vendedora assumiu a obrigação de entregar o imóvel em 31/12/2012 (item 5- fls.23v.), ocorre que até a data do ajuizamento da presente ação não houve a conclusão do empreendimento e entrega das chaves, sendo que, de outro lado, o Autor encontra-se rigorosamente em dia com suas obrigações contratuais. Ante a inadimplência contratual das Requeridas, entendo ser devido o montante mensal a título de lucros cessantes, no valor pretendido de R$1.000,00 (um mil reais), a fim de minimizar os prejuízo que vem suportando a título de aluguéis, conforme contrato de locação juntado às fls. 66/70. Deixo de acolher, no entanto, o pedido de pagamento dos valores a título de lucros cessantes retroativos a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, ante o perigo de irreversibilidade do provimento, na forma do art.273, §2º, do CPC. Em relação ao pedido de imposição de obrigação às Requeridas para que concluam as obras até agosto do ano em curso, incabível a sua concessão de forma antecipada, em razão de sua complexidade, não tendo este juízo elementos suficientes para impor medida tão excepcional, já que não há nos autos informações acerca da fase de construção e demais peculiaridades do empreendimento. Assim é que respaldado no que preceitua o §2º do art.273 do CPC, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipada formulados para determinar às Requeridas que procedam, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, o depósito perante este juízo da quantia de R$1.000,00 (um mil reais), a favor do Requerente, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se, na forma legal cabível, ficando as Requeridas advertidas do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa, sob pena de se presumirem-se aceitos os fatos alegados pelo Autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Defiro desde já a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6°, VIII, do CPC, uma vez tratar-se de matéria consumerista. Intime-se. Belém, 6 de julho de 2015. João Lourenço Maia da Silva Juiz de Direito da 12ª vara Cível, em exercício Belém, 16 de Novembro de 2015.¿. Em suas razões (fls. 04/13), os agravantes, após exposição dos fatos, discorrem, em suma, sobre [1] o cabimento do presente recurso e a grave lesão e de difícil reparação; [2] carência do interesse de agir, contrato que prevê pagamento de multa de 0,5% do preço da unidade no prazo de 5 (cinco) dias contados da entrega das unidades, pretensão não pleiteada na esfera administrativa; [3] a aplicação da cláusula penal convencional como pré-fixação dos danos, limitação dos aluguéis à 0,5% do preço do imóvel, Cláusula Sexta, inciso XXII do Contrato; [4] princípio da eventualidade, do quantum dos danos materiais; [5] a necessária atribuição de efeito suspensivo, periculum in mora e fumus bonis iuris. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando a tutela antecipada deferida, inclusive para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir do agravado, que demanda através de tutela jurisdicional o pagamento de multa que poderia ser satisfeita na esfera administrativa, pela aplicação do efeito translativo (art. 267, VI do CPC). Em vista do princípio da eventualidade, caso não seja acolhido o pedido de reforma da decisão agravada, requer que o quantum fixado a título de danos materiais sejam fixados em 0,5% do valor do bem, qual seja R$516,60 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta centavos). Cita jurisprudência e legislação que entende fundamentar suas alegações. Acostaram documentos de fls. 14/157. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando que os oras agravantes depositassem em juízo, a título de lucros cessantes, o valor mensal de R$1.000,00 (mil reais), a favor do Requerente, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar encontra-se, em parte, em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum. Em uma análise perfunctória dos autos, não convém a suspensão integral da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo apressado, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris). Acerca dos lucros cessantes, atualmente, prevalece o entendimento, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Vejamos: ¿PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Comungo com o entendimento acima exposto de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como por aqueles que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cuja a ementa transcrevo a seguir: ¿COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) ¿PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia.¿ (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). ¿REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso.¿ (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Pelo que se extrai dos escólios citados, com relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação. Portanto, entendo cabível o ressarcimento ao agravado dos valores que deixou de auferir caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel ou com a possibilidade de obter renda com o aluguel do próprio imóvel objeto do contrato de compra e venda. Nesses casos, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, não havendo que se falar, pois, em enriquecimento sem causa. Por sua vez, o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes é a utilização do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado. Esta Corte, inclusive, já se pronunciou nesse sentido em diversos julgados: ¿ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM Á AUTORA LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NO VALOR DE 0,5% AO MÊS DESDE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). I - Alegação do agravante de que inexiste configuração de mora, considerando que o contrato celebrado prevê dois prazos de prorrogação sucessivos de 180(cento e oitenta dias), totalizando 360(trezentos e sessenta dias), de modo que inexistiria o atraso alegado. Alegação comprovada e parcialmente acolhida, uma vez que de fato existe um segundo prazo de prorrogação no contrato celebrado entre as partes; e, muito embora exista um pedido de nulidade dessa cláusula, isso será apreciado somente por ocasião do julgamento da ação, de modo que, computando-se os dois prazos de prorrogação previstos, a mora se verifica tão somente a partir do mês de setembro/2014, e não março/2014, como previsto na decisão agravada; II - Alegação de impossibilidade de ser atribuído o valor dos alugueis no percentual de 0,5% do valor total do imóvel, considerando que até este momento a agravada investiu somente 34% do valor do contrato. Pedido não provido, considerando que restou comprovado nos autos que todas as parcelas mensais estipuladas foram efetivamente pagas, sendo que o restante do saldo devedor, - valor a ser financiado-, só é pago por ocasião da entrega do imóvel, o que por óbvio ainda não ocorreu; III - A multa diária arbitrada deve ser afastada, considerando precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, prevendo a inaplicabilidade das astreintes em obrigações de pagar quantia em dinheiro. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a condenação em lucros cessantes no percentual de 0.5% ao mês, valor esse devido após os dois prazos de prorrogação previstos no contrato (setembro/2014), afastando-se ainda a multa diária arbitrada, e julgando-se prejudicado o Agravo Regimental interposto nos autos, nos termos da fundamentação.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento Nº 00048582520148140000, 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Número do acórdão: 153.098. Data de Julgamento: 19/10/2015. Data de Publicação: 09/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1- Quando as partes são impedidas de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, resta presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 2- Lucros cessantes arbitrados em 0.5% do valor do imóvel com a devida correção não afrontam os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 3-Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPA. Agravo de Instrumento nº: 20143019793-4. 2ª Câmara Cível Isolada. Relatora: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Número do acórdão: 148.832. Data de Julgamento: 06/07/2015. Data de Publicação: 23/07/2015) Outros Tribunais, igualmente, têm seguido nessa mesma trilha: ¿COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. lucros cessantes reduzidos para 0,5% dos valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte.¿ (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015) (grifo nosso). ¿COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CULPA DAS RÉS DANO MATERIAL LUCROS CESSANTES PREJUÍZOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL SENTENÇA IMPROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (TJ-SP - APL: 02033075220128260100 SP 0203307-52.2012.8.26.0100, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 10/09/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2013). Assim, vislumbro razão para a reforma do decisum nessa parte, devendo o valor do aluguel mensal corresponder à 0,5% do valor atualizado do imóvel. Desta feita, com relação aos lucros cessantes, entendo que o mesmo é devido, pois tal situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual pela empresa agravante, sendo justo fixar a indenização de lucros cessantes em 0,5% do valor atualizado do imóvel a ser pago mensalmente. Preceitua o §1o-A do art. 557 da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 (...) §1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)¿ Posto isso, de acordo com a fundamentação ao norte lançada, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada apenas em relação ao valor estipulado a título de lucros cessantes, que fixo em 0,5% do valor atualizado do imóvel a ser depositado em juízo mensalmente, mantendo a decisão do juízo ¿a quo¿ em relação aos demais pontos. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04848776-95, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/01/2016
Data da Publicação
:
07/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.04848776-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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