TJPA 0128374-57.2015.8.14.0094
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 04 (quatro) circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser MANTIDA no mesmo patamar já fixado na sentença que foi de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 812 (oitocentos e doze) dias -multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna. Considerando a situação econômica do apelante e com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, o juízo a quo reduziu a pena de multa em 1/6 (um sexto), passando essa reprimenda a ser de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa. Na 2ª FASE DA DOSIMETRIA, não assiste razão à defesa, uma vez que não restou configurada a confissão espontânea em favor do recorrente. Sendo assim, mantenho a pena intermediária no quantum 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa. Não há a presença de agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há causa especial de aumento da pena a ser valorada. Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Aplicação no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Tal argumento não merece ser acolhido. No que tange à alegação de que a apelante faz jus à causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Entendo que não assiste razão ao apelante, uma vez que, o magistrado a quo valorou corretamente a aplicação no mínimo legal de 1/6 (um sexto), referente a causa de diminuição da pena Na espécie, o juízo sentenciante examinou com veemência os elementos fáticos, aplicando, de forma justa e fundamentada, a diminuição de pena prevista no mencionado dispositivo. Verifica-se, assim, demonstrada que a conduta da ré converge para a difusão ilícita de entorpecentes, potencializando a disseminação do crime de tráfico, o que de fato impossibilita a aplicação da referida benesse (§4º do art. 33 da Lei de Drogas), no seu grau máximo. Dessa forma, vê-se que agiu com boa técnica o juízo a quo, pois, verificou que a apelante não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena no seu grau máximo de 2/3 (dois terços), devendo ser mantido no mínimo de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. No caso concreto, foi apreendida na posse do réu cocaína dividida em 45 (quarenta e cinco) petecas com a clara intenção de venda da droga em via pública, conforme laudo toxicológico definitivo de fls. 138-140, o que não comporta, no meu entendimento, fixação de regime mais brando que o fechado. Isso porque a cocaína figura dentre as drogas que mais atingem o bem jurídico tutelado pela norma penal (saúde pública), sendo notória sua lesividade, de tal modo que o regime inicial fechado é o único que se mostra adequado para conferir à presente condenação o caráter preventivo e punitivo dela esperado. Dessa forma, mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea ?a?, e §3º do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Não assiste razão ao apelante, uma vez que ainda permanecerem presentes ao presente caso, os motivos ensejadores de sua prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP, haja vista ter sido a sua condenação confirmada neste Egrégio Tribunal, diante das provas robustas do delito de tráfico de entorpecentes cometidos por este, devendo ainda ser destacado natureza da droga que fora apreendida em poder do apelante, bem como a quantidade de petecas que totalizavam em 45 (quarenta e cinco) petecas de cocaína, droga de alto poder viciante, de extremo risco à saúde pública. Ressalta-se ainda que o apelante fora preso em flagrante em via pública o que demonstra a sua ousadia em cometer esse tipo de delito. Por fim, destaca-se que resta presente inequivocamente, o fummus comissi delicti, demonstrado na análise do voto condutor no tocante a autoria e a materialidade do delito cometido pelo apelante, abalizadas com provas concretas, quais sejam a narrativas das testemunhas de acusação e o Laudo Toxicológico definitivo (fl. 138), bem como o periculum libertatis, pois a liberdade do apelante, traria certamente risco à ordem pública dada a natureza do delito, gerando a insegurança e intranquilidade à coletividade, pelo que a manutenção da prisão cautelar do réu é medida a se impor, até mesmo por ser esta a sua condição desde o início do presente processo. DISPOSITIVO. Posto isto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para MANTER a decisão definitiva em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.01685517-21, 189.083, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 04 (quatro) circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser MANTIDA no mesmo patamar já fixado na sentença que foi de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 812 (oitocentos e doze) dias -multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna. Considerando a situação econômica do apelante e com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, o juízo a quo reduziu a pena de multa em 1/6 (um sexto), passando essa reprimenda a ser de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa. Na 2ª FASE DA DOSIMETRIA, não assiste razão à defesa, uma vez que não restou configurada a confissão espontânea em favor do recorrente. Sendo assim, mantenho a pena intermediária no quantum 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa. Não há a presença de agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há causa especial de aumento da pena a ser valorada. Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Aplicação no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Tal argumento não merece ser acolhido. No que tange à alegação de que a apelante faz jus à causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Entendo que não assiste razão ao apelante, uma vez que, o magistrado a quo valorou corretamente a aplicação no mínimo legal de 1/6 (um sexto), referente a causa de diminuição da pena Na espécie, o juízo sentenciante examinou com veemência os elementos fáticos, aplicando, de forma justa e fundamentada, a diminuição de pena prevista no mencionado dispositivo. Verifica-se, assim, demonstrada que a conduta da ré converge para a difusão ilícita de entorpecentes, potencializando a disseminação do crime de tráfico, o que de fato impossibilita a aplicação da referida benesse (§4º do art. 33 da Lei de Drogas), no seu grau máximo. Dessa forma, vê-se que agiu com boa técnica o juízo a quo, pois, verificou que a apelante não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena no seu grau máximo de 2/3 (dois terços), devendo ser mantido no mínimo de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. No caso concreto, foi apreendida na posse do réu cocaína dividida em 45 (quarenta e cinco) petecas com a clara intenção de venda da droga em via pública, conforme laudo toxicológico definitivo de fls. 138-140, o que não comporta, no meu entendimento, fixação de regime mais brando que o fechado. Isso porque a cocaína figura dentre as drogas que mais atingem o bem jurídico tutelado pela norma penal (saúde pública), sendo notória sua lesividade, de tal modo que o regime inicial fechado é o único que se mostra adequado para conferir à presente condenação o caráter preventivo e punitivo dela esperado. Dessa forma, mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea ?a?, e §3º do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Não assiste razão ao apelante, uma vez que ainda permanecerem presentes ao presente caso, os motivos ensejadores de sua prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP, haja vista ter sido a sua condenação confirmada neste Egrégio Tribunal, diante das provas robustas do delito de tráfico de entorpecentes cometidos por este, devendo ainda ser destacado natureza da droga que fora apreendida em poder do apelante, bem como a quantidade de petecas que totalizavam em 45 (quarenta e cinco) petecas de cocaína, droga de alto poder viciante, de extremo risco à saúde pública. Ressalta-se ainda que o apelante fora preso em flagrante em via pública o que demonstra a sua ousadia em cometer esse tipo de delito. Por fim, destaca-se que resta presente inequivocamente, o fummus comissi delicti, demonstrado na análise do voto condutor no tocante a autoria e a materialidade do delito cometido pelo apelante, abalizadas com provas concretas, quais sejam a narrativas das testemunhas de acusação e o Laudo Toxicológico definitivo (fl. 138), bem como o periculum libertatis, pois a liberdade do apelante, traria certamente risco à ordem pública dada a natureza do delito, gerando a insegurança e intranquilidade à coletividade, pelo que a manutenção da prisão cautelar do réu é medida a se impor, até mesmo por ser esta a sua condição desde o início do presente processo. DISPOSITIVO. Posto isto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para MANTER a decisão definitiva em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.01685517-21, 189.083, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.01685517-21
Tipo de processo
:
Apelação
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