TJPA 0128721-81.2015.8.14.0000
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 01287218120158140000. Comarca de Origem: Senador José Porfírio. Impetrante(s): Coriolano Barbosa Ramos Neto - Em causa própria. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Coriolano Barbosa Ramos Neto, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio. O paciente alega que teve sua prisão preventiva decretada por suposta infração ao art. 171 do Código Penal, em razão de não ter sido encontrado para citação. Aduz o impetrante que desconhece os termos da denúncia, motivo pelo qual requereu a revogação da prisão preventiva, juntando documentos comprobatórios de que reside na cidade de Fortaleza. Alega que requereu revogação da prisão preventiva e após, ante a ausência dos requisitos necessários à prisão cautelar, o Juízo concedeu a liberdade provisória do paciente. Ocorre que não houve fundamentação quanto a necessidade da aplicação de medidas cautelares, bem como sustenta a impossibilidade de pagar fiança arbitrada em 30 (trinta) salários mínimos. Ao fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a imediata revogação da prisão preventiva e o recolhimento do mandado de prisão, ou, em caso de cumprimento do mandado de prisão, a expedição do competente Alvará de Soltura. Distribuídos os autos á minha relatoria, reservei-me de apreciar o pedido liminar e requeri as informações ao Juízo demandado. Após o retorno das informações, indeferi a liminar pleiteada e em ato contínuo determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, o qual se pronunciou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). De pronto verifico que a analise do mérito restou prejudicada, pois conforme consulta ao sistema LIBRA e o parecer do representante do Ministério Público, tramitava perante estas Câmaras Criminais outro habeas corpus (nº 0094842-31.2015.814.0000) em favor da paciente e que apresentava os mesmos fundamentos da presente ordem. Sendo que após consulta ao LIBRA, constatei que a ordem impetrada foi denega por unanimidade em sessão realizada no dia 30/11/2015, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENDIDA ISENÇÃO DA FIANÇA ARBITRADA PELO JUÍZO COATOR. PRETENSÃO IMPROVIDA. NÃO DEMONSTRADA, ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE, DEVENDO-SE DAR CREDIBILIDADE A DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO, COM AMPARO NO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUÍZO DA CAUSA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. PRETENSÃO INDEFERIDA. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO PACIENTE DE FORMA RAZOÁVEL, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADO QUALQUER CONSTRANGIMENTO QUE TAIS MEDIDAS PUDESSEM CAUSAR EM SEU DIREITO DE IR E VIR, COMO A PRISÃO LHE CAUSARIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TESE REJEITADA. WRIT DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME. Verifica-se que o presente pleito configura reiteração do writ anteriormente julgado por estas E. Câmaras Criminais Reunidas e como nos presentes autos não há qualquer modificação da situação fático-probatória, não há como conhecer o pedido. Nesse sentido, trago à colação os ensinamento do professor Guilherme de Souza Nucci, sobre a reiteração de Habeas Corpus e posicionamento de nosso E. Tribunal: ¿Quando houver denegação da ordem, é possível que, existindo fato ou prova nova, o pedido seja reiterado ao juiz ou tribunal. LOGICAMENTE, SEM O REQUISITO INÉDITO (FATO OU PROVA), NÃO SERÁ CONHECIDO O PEDIDO¿ Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1060. ¿(...)Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. Decisão por maioria. 1. Tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, não há o que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço¿. TJPA. HC 200830053027. RELATORA: VANIA LUCIA SILVEIRA. CCR. DJ. 22/10/2008 Cad.1 Pág.10 Diante do exposto, não conheço a impetração. Publique-se. Belém, 18 de fevereiro de 2016. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2016.00549575-44, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Ementa
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 01287218120158140000. Comarca de Origem: Senador José Porfírio. Impetrante(s): Coriolano Barbosa Ramos Neto - Em causa própria. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Coriolano Barbosa Ramos Neto, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio. O paciente alega que teve sua prisão preventiva decretada por suposta infração ao art. 171 do Código Penal, em razão de não ter sido encontrado para citação. Aduz o impetrante que desconhece os termos da denúncia, motivo pelo qual requereu a revogação da prisão preventiva, juntando documentos comprobatórios de que reside na cidade de Fortaleza. Alega que requereu revogação da prisão preventiva e após, ante a ausência dos requisitos necessários à prisão cautelar, o Juízo concedeu a liberdade provisória do paciente. Ocorre que não houve fundamentação quanto a necessidade da aplicação de medidas cautelares, bem como sustenta a impossibilidade de pagar fiança arbitrada em 30 (trinta) salários mínimos. Ao fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a imediata revogação da prisão preventiva e o recolhimento do mandado de prisão, ou, em caso de cumprimento do mandado de prisão, a expedição do competente Alvará de Soltura. Distribuídos os autos á minha relatoria, reservei-me de apreciar o pedido liminar e requeri as informações ao Juízo demandado. Após o retorno das informações, indeferi a liminar pleiteada e em ato contínuo determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, o qual se pronunciou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). De pronto verifico que a analise do mérito restou prejudicada, pois conforme consulta ao sistema LIBRA e o parecer do representante do Ministério Público, tramitava perante estas Câmaras Criminais outro habeas corpus (nº 0094842-31.2015.814.0000) em favor da paciente e que apresentava os mesmos fundamentos da presente ordem. Sendo que após consulta ao LIBRA, constatei que a ordem impetrada foi denega por unanimidade em sessão realizada no dia 30/11/2015, conforme ementa abaixo transcrita: HABEAS CORPUS. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENDIDA ISENÇÃO DA FIANÇA ARBITRADA PELO JUÍZO COATOR. PRETENSÃO IMPROVIDA. NÃO DEMONSTRADA, ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE, DEVENDO-SE DAR CREDIBILIDADE A DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO, COM AMPARO NO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUÍZO DA CAUSA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. PRETENSÃO INDEFERIDA. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO PACIENTE DE FORMA RAZOÁVEL, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADO QUALQUER CONSTRANGIMENTO QUE TAIS MEDIDAS PUDESSEM CAUSAR EM SEU DIREITO DE IR E VIR, COMO A PRISÃO LHE CAUSARIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TESE REJEITADA. WRIT DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME. Verifica-se que o presente pleito configura reiteração do writ anteriormente julgado por estas E. Câmaras Criminais Reunidas e como nos presentes autos não há qualquer modificação da situação fático-probatória, não há como conhecer o pedido. Nesse sentido, trago à colação os ensinamento do professor Guilherme de Souza Nucci, sobre a reiteração de Habeas Corpus e posicionamento de nosso E. Tribunal: ¿Quando houver denegação da ordem, é possível que, existindo fato ou prova nova, o pedido seja reiterado ao juiz ou tribunal. LOGICAMENTE, SEM O REQUISITO INÉDITO (FATO OU PROVA), NÃO SERÁ CONHECIDO O PEDIDO¿ Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1060. ¿(...)Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. Decisão por maioria. 1. Tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, não há o que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço¿. TJPA. HC 200830053027. RELATORA: VANIA LUCIA SILVEIRA. CCR. DJ. 22/10/2008 Cad.1 Pág.10 Diante do exposto, não conheço a impetração. Publique-se. Belém, 18 de fevereiro de 2016. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2016.00549575-44, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2016.00549575-44
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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