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Jurisprudência


TJPA 0128730-43.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0128730.43.2015.8.0000 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: WALLACE SILVA DO CARMO AGRAVADO: BANCO HONDA S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA E AVALIAÇÃO DO FATO EM CONTROVÉRSIA - INADMISSIBILIDADE - ART. 557, CAPUT DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO. Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), 'possam fornecer elementos hábeis à comprovação e compreensão da controvérsia'. Não o fazendo, e diante da instrução imperfeita terá o recurso seu seguimento negado por manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, irregularidade formal. RELATÓRIO            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALLACE SILVA DO CARMO em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª. Vara Cível e Comercial de Belém (cópia à fl. 000012), nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c consignação e Pedido de Tutela Antecipada.             Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular analisou apenas um dos pedidos formulados, (GRATUIDADE DE JUSTIÇA), e por não haver ficado convencido da hipossuficiência alegada, indeferindo o pedido do benefício postulado na exordial.   Observou o magistrado, que a não basta a simples alegação de hipossuficiência, e mais, que a peça inicial vem assinada por advogado particular que em momento algum demonstrou isenção de honorários, de forma, que não vislumbrou nos autos, a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, do parágrafo único da Lei nº 1.060/50.             Inconformado, a autor manejou o presente recurso asseverando que o juiz laborou em equivoco, gerando grave lesão e dificuldades de difícil reparação, por não atentar para os fatos e circunstâncias que envolvem o litígio.    Argumentou ainda, que a gratuidade de justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal/88. Para tanto citou doutrina e jurisprudência sobre a matéria que defende, para pugnar pela reforma da decisão singular.    Requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão combatida concedendo-lhe a gratuidade de justiça.          Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 15).     DECIDO.       Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído.               Preceitua o art. 525, inciso I, II, do Código de Processo Civil, que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, e as facultativas os que possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia, ou seja, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica excluída a possibilidade de decisão do mérito.               Como se vê, é ônus da agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos necessários, a justificar o pedido formulado no caso a gratuidade de justiça. Desta maneira, a efetivação do acesso à Justiça por meio da gratuidade de Justiça está direcionada aos que comprovarem insuficiência de recursos, é prerrogativa essencial dos modernos Estados Democráticos de Direito. Em outras palavras, a gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que efetivamente comprovarem o estado de necessidade, para que possa usufruir desse direito.             No caso vertente, em que pesem os argumentos expostos, verifico que a recorrente não colacionou na ação proposta na origem nem ao presente recurso de agravo de instrumento nenhum documento, visando comprovar a sua carência financeira, como cópias da Declaração do Imposto de rendas, da CTPS, contracheque, capaz de ou demonstrar a existência indícios de que faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) o qual foi negada pelo Magistrado Singular, que não ficou convencido da hipossuficiência alegada.    Assim sendo, tendo em vista a ausência de documentação hábil a corroborar com a afirmativa da condição de hipossuficiente, fica este julgador impossibilitado de confrontá-lo, a fim de verificar se o sustento do requerente WALLACE SILVA DO CARMO e de sua família, seria ou não prejudicado pelo pagamento das despesas processuais. Isso porque, sob a ótica do melhor entendimento, a gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.    Como sabido, a gratuidade do serviço judiciário para todos ainda é um sonho. Por isso mesmo, se faz necessário que a parte interessada demonstre de forma cabal que faz jus a benesse.     Na jurisprudência mais ressente referente ao tema, há o entendimento de que até a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.    Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos, evitando assim a sua banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal, justificando assim, o indeferimento o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não se trata de pessoa tão desvalida a ponto de se considerar merecedora do benefício.    Não há dúvidas que a questão do acesso à justiça é princípio constitucional e direito do cidadão. Vedar tal pressupõe se sobreponha condição ou circunstância axiologicamente relevante, regra, pois, que justifique a não prevalência do princípio que lhe é hierarquicamente superior.    Assim, o julgador precisa estar com o seu raciocínio jurídico amparado por fatos que sejam idôneos e robustos o suficiente para afastar a presunção legal. Daí o motivo de se exigir comprovação e necessidade de documentos confiáveis.    Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o recorrente deve instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori.    Diante da induvidosa preclusão consumativa, não é possível ao agravante suprir a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais.               Observa o Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129).               Assim, a instrumentalização do recurso se mostra defeituosa e insuficiente em face da ausência de informações que justifiquem os argumentos da alegada hipossuficiência financeira, ferindo de morte a sua admissibilidade.               Assim, dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis" (negritamos).               Como já mencionado, aplica-se no caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, pelo qual, uma vez apresentada à petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, uma vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditar, complementar ou suplementar.               Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (G.N)            Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, estou de plano, negando seguimento, ao presente agravo por sua manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal.    Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão.     Publique-se na íntegra.          Após o trânsito em julgado, o presente feito deverá ser encaminhar ao juízo de origem para que seja apensado ao processo principal. Belém (PA), 7 (sete) de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00039618-31, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 15/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00039618-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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