main-banner

Jurisprudência


TJPA 0129433-88.2015.8.14.0059

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0129433-88.2015.814.0059 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CRIMINAL RECORRENTE:  SUELI DO SOCORRO ARAÚJO SEIXAS RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          SUELI DO SOCORRO ARAÚJO SEIXAS, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 109/112, visando à desconstituição dos acórdãos n. 171.821 e n. 183.260, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pedido de absolvição formulado pela defesa não têm como prosperar, já que os depoimentos colhidos pelo Juízo a quo, corroboram as declarações prestadas na fase inquisitorial, não deixando qualquer dúvida de que a droga foi encontrada em poder dos indiciados Robson e Soeli e, por tudo mais que dos autos consta, conclui-se que o envolvimento da apelante na prática do crime pelo qual foi acusada é induvidosa, daí não ter restado outra alternativa ao Magistrado de piso em condená-la, pois a veracidade da apreensão da droga é incontestável e pode ser comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas de acusação, que são uníssonos e harmônicos em afirmar a posse da substância entorpecente por Soeli, a qual em realidade não negou, dizendo, apenas, que era de seu companheiro, e que o mesmo havia trazido a droga apreendida em sua casa, de Belém/PA (2017.01003013-09, 171.821, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-20). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE CORRETA DA DOSIMETRIA FEITA PELO JUÍZO A QUO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO SUSCITADA NO APELO INTERPOSTO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que a dosimetria de pena pode ser revista, de ofício, pelo Órgão Recursal, conquanto esteja, de pronto, caracterizada qualquer teratologia ou erro na fixação da pena na sentença de primeiro grau, fato que denota ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício pelo Tribunal. Não sendo o caso de ilegalidade patente, a matéria a ser apreciada pelo Tribunal deve ser expressamente ventilada no recurso interposto, a fim de que seja observado o princípio tantum devolutum quantum apelattum, aplicável à matéria recursal, caso contrário, estar-se-ia criando verdadeiro caso de reexame necessário no âmbito processual penal. 2. No caso em análise, o que se percebe é que estes Embargos Declaratórios buscam inovar, referindo-se à matéria que sequer foi ventilada no apelo, para que fosse decidida por este Colegiado no recurso de apelação, sendo de todo indevido o procedimento (201704923491-19, 183.260, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-14, Publicado em 2017-11-20).          Cogita violação do art. 59 do CP.          Contrarrazões ministeriais às fls. 120/123.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do acórdão n. 171.821 e 183.260. Nesse desiderato, cogitam violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das vetoriais negativadas.          Não obstante, da forma vertida, o recurso é inviável, de vez que desatendido o requisito objetivo do prequestionamento, na medida em que a Turma Julgadora, ao receber os embargos declaratórios, pontuou que o tema dosimetria não foi vertido na apelação criminal, constituindo-se em inovação recursal.          Assim, diante da ausência de debate prévio sobre o tema em apreço pelo Colegiado Ordinário, incide à hipótese o óbice das Súmulas STF n. 282 e STJ n. 211, nos termos da orientação adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA DO MÉRITO. AFASTADA OMISSÃO. TESES DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIAS QUESTIONADAS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIDO. I - Não há omissão se a questão foi refutada em virtude de ter sido afastada ao não acolher a tese da defesa e imputar ao acusado o crime de extorsão, baseada nos mesmos fatos. II - Alegação de ausência de elementos caracterizadores da ilicitude constante da coação ou grave ameaça somente são possíveis de serem afastados com análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via recursal a teor da Súmula 7/STJ. III - Dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo legal e atenuante da confissão espontânea não questionada em recurso de apelação. Tese apresentada apenas em embargos de declaração, não tendo sido acolhido. Falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 970.439/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) (negritei).          Posto isso, nego seguimento ao apelo nobre.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA,          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.REsp62 PEN.j.REsp.62 (2018.00971471-11, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2018.00971471-11
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão