TJPA 0129722-04.2015.8.14.0000
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA ARAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0129722-04.2015.814.0000 AGRAVANTES: SAMUEL KABACZNIK JÚNIOR, MAXSUEL FRANCO LIMA E INDÚSTRIA SABÕES E ÓLEOS SANTA IZABEL DO PARÁ LTDA AGRAVADO: YOSSEF KABACZNIK RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, CPC/2015. I - Uma vez prolatada decisão interlocutória posterior determinando a emenda da inicial, com a alteração do polo ativo da demanda, ou seja, dos ora agravantes, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse de agir. II - Não conheço do presente recurso, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SAMUEL KABACZNIK JÚNIOR, MAXSUEL FRANCO LIMA E IND. DE SABÕES E ÓLEOS SANTA IZABEL DO PARÁ LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará que, nos autos da Ação Revisional de Destituição de Sócio c/c Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor de YOSSEF KABACZNIK, indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado. Em suas razões, às fls. 2/13, os agravantes alegaram que o agravado vem exacerbando a sua conduta de dilapidação do patrimônio da empresa agravante, com graves e irreversíveis prejuízos, colocando-a compulsoriamente em inatividade e prejudicando os demais sócios que estariam impedidos de administrarem suas cotas societárias. Ademais, que o agravado se utiliza do parque industrial e das dependências físicas da empresa agravante em benefício de outras atividades empresariais próprias; e que possuem legitimidade para reivindicar seus direitos em razão de homologação judicial da partilha que lhes conferiu a titularidade das respectivas cotas societárias, adquiridas com o falecimento de seu genitor. Afirmaram, ainda, que o juiz de primeiro grau deveria ter concedido a tutela pretendida, ao menos de forma cautelar e alternativamente, diante da apresentação de uma série de boletins de ocorrência que demonstrariam a conduta pessoal imoral, ilegal e criminosa do agravado; que, inclusive, teria atentado contra a vida de um dos recorrentes; bem como que desconsiderou o desmonte do parque industrial da empresa, conforme fotografias e vídeos anexos ao processo originário. Discorreram também que o agravado vem se utilizando do nome da empresa em benefício exclusivo e para proveito econômico de outra empresa de sua propriedade. Colacionaram legislação e doutrina que entendem pertinente à matéria. Ao final, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ativo; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. Às fls. 108/109, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões, às fls. 131/143. À fl. 176, determinei a intimação das partes para que se manifestassem a respeito de eventual prejudicialidade do objeto do presente recurso, em face da ciência acerca da deliberação ocorrida em audiência, datada de 24 de maio de 2017, portanto, posterior à decisão agravada, em que o juízo de origem determinou a emenda da inicial, alterando o polo ativo da demanda originária. Certidão acostada, à fl. 177, informando acerca da ausência de manifestação pelas partes. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o juízo de origem determinou a emenda da inicial em termos que alterou o polo ativo da demanda, e, por consequência, o do presente recurso. Assim, uma vez intimados a se manifestarem sobre a decisão referida, as partes mantiveram-se inertes; pelo que, nesse sentido, vislumbro a PERDA DO OBJETO do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista que se apresenta inútil a tutela jurisdicional neste processo diante da ilegitimidade de seus recorrentes. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Sobre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). Sobre a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso, há preceito legal, insculpido no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Ante o exposto, a teor do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, diante da inutilidade da tutela jurisdicional neste feito, encontrando-se, assim, prejudicado. Belém (PA), 4 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05198214-59, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA ARAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0129722-04.2015.814.0000 AGRAVANTES: SAMUEL KABACZNIK JÚNIOR, MAXSUEL FRANCO LIMA E INDÚSTRIA SABÕES E ÓLEOS SANTA IZABEL DO PARÁ LTDA AGRAVADO: YOSSEF KABACZNIK RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, CPC/2015. I - Uma vez prolatada decisão interlocutória posterior determinando a emenda da inicial, com a alteração do polo ativo da demanda, ou seja, dos ora agravantes, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse de agir. II - Não conheço do presente recurso, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SAMUEL KABACZNIK JÚNIOR, MAXSUEL FRANCO LIMA E IND. DE SABÕES E ÓLEOS SANTA IZABEL DO PARÁ LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará que, nos autos da Ação Revisional de Destituição de Sócio c/c Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor de YOSSEF KABACZNIK, indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado. Em suas razões, às fls. 2/13, os agravantes alegaram que o agravado vem exacerbando a sua conduta de dilapidação do patrimônio da empresa agravante, com graves e irreversíveis prejuízos, colocando-a compulsoriamente em inatividade e prejudicando os demais sócios que estariam impedidos de administrarem suas cotas societárias. Ademais, que o agravado se utiliza do parque industrial e das dependências físicas da empresa agravante em benefício de outras atividades empresariais próprias; e que possuem legitimidade para reivindicar seus direitos em razão de homologação judicial da partilha que lhes conferiu a titularidade das respectivas cotas societárias, adquiridas com o falecimento de seu genitor. Afirmaram, ainda, que o juiz de primeiro grau deveria ter concedido a tutela pretendida, ao menos de forma cautelar e alternativamente, diante da apresentação de uma série de boletins de ocorrência que demonstrariam a conduta pessoal imoral, ilegal e criminosa do agravado; que, inclusive, teria atentado contra a vida de um dos recorrentes; bem como que desconsiderou o desmonte do parque industrial da empresa, conforme fotografias e vídeos anexos ao processo originário. Discorreram também que o agravado vem se utilizando do nome da empresa em benefício exclusivo e para proveito econômico de outra empresa de sua propriedade. Colacionaram legislação e doutrina que entendem pertinente à matéria. Ao final, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ativo; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. Às fls. 108/109, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões, às fls. 131/143. À fl. 176, determinei a intimação das partes para que se manifestassem a respeito de eventual prejudicialidade do objeto do presente recurso, em face da ciência acerca da deliberação ocorrida em audiência, datada de 24 de maio de 2017, portanto, posterior à decisão agravada, em que o juízo de origem determinou a emenda da inicial, alterando o polo ativo da demanda originária. Certidão acostada, à fl. 177, informando acerca da ausência de manifestação pelas partes. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o juízo de origem determinou a emenda da inicial em termos que alterou o polo ativo da demanda, e, por consequência, o do presente recurso. Assim, uma vez intimados a se manifestarem sobre a decisão referida, as partes mantiveram-se inertes; pelo que, nesse sentido, vislumbro a PERDA DO OBJETO do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista que se apresenta inútil a tutela jurisdicional neste processo diante da ilegitimidade de seus recorrentes. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Sobre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). Sobre a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso, há preceito legal, insculpido no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Ante o exposto, a teor do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, diante da inutilidade da tutela jurisdicional neste feito, encontrando-se, assim, prejudicado. Belém (PA), 4 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05198214-59, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.05198214-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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