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Jurisprudência


TJPA 0129908-33.2015.8.14.0095

Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIMINAL.CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISO I e II, DO CPB), CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CPB) e CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309, DA LEI Nº 9.503/97). CONCURSOMATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSO. REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO e DE OFÍCIO RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DO ART. 309 DO CTB, em favor do apelante MAICON ALMEIDA DA SILVA. DA PRELIMINAR DE NULIDADE (ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS). Não se olvida que a juíza sentenciante realmente analisou as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal uma única vez para cada um dos réus, em seguida, aplicou individualmente a pena-base de cada um dos crimes. Entretanto, tal fato não implica em nulidade. Não obstante reconheça a necessidade de fixação da pena separadamente para cada um dos crimes, no caso sob exame, tendo os delitos de roubo, receptação e dirigir veículo automotor sem a permissão ou habilitação sido cometidos com homogeneidade de motivação, circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, que configuram o concurso material, a análise conjunta das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, na primeira fase de dosimetria, não constitui nulidade da sentença, vez que havendo identidade entre elas, se aproveitam mutuamente, a não repetição das circunstâncias judiciais do art. 59, tais como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos, constitui mera irregularidade, incapaz de ensejar a nulidade da sentença. A identidade de circunstâncias relativas ao crime é tão patente, que a pena de cada um deles foi fixada próximo do mínimo legal. A tudo isso se soma o fato de que, como cediço, no sistema processual penal vige o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa). E, in casu, não cuidou o douto defensor de comprovar qualquer prejuízo sofrido. Assim, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. MÉRITO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, CPB). A apreensão da res em poder dos réus enseja a inversão do ônus da prova da boa proveniência, nos crimes de receptação. Cabia aos apelantes provarem a licitude de suas condutas. Dessa forma, como a Defesa não se incumbiu do seu ônus de comprovar a ausência do dolo e as circunstâncias do caso deixam evidente que os apelantes utilizavam moto de origem ilícita sem se cercar das cautelas necessárias à aferição de sua origem, tem-se que comprovada à autoria e a materialidade do delito, o que impede sua desclassificação. A jurisprudência tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente(s) ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se, a partir daí, a inversão do ônus probatório, incumbindo a ele justificar a sua posse, pena de responsabilização. Precedentes. Dessa forma, rejeito o pleito de desclassificação do crime de receptação para modalidade culposa. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ÉDIMO ZEFERINO DE CASTRO. DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. Apesar das modificações realizadas nas circunstâncias judiciais, verifico que 01 (uma) circunstância judicial deve permanecer desfavorável ao réu (culpabilidade). Dessa forma, a pena-base deve mantida em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Foi reconhecida corretamente duas causas especiais de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas). Assim, mantenho o AUMENTO no mínimo legal de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, a ser cumprida incialmente em regime inicial fechado. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. Apesar das modificações realizadas nas circunstâncias judiciais, verifico que 01 (uma) circunstância judicial deve permanecer desfavorável ao réu (culpabilidade). Dessa forma, a pena-base deve mantida em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há causa de aumento e de diminuição da pena. Assim, mantenho a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida incialmente em regime inicial aberto. DO CONCURSO MATERIAL. O juízo a quo reconheceu corretamente o concurso material de crimes entre os crimes roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB) e crime de receptação (art. 180, caput do CPB), ficando a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, ?a?, do CPB. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU MAICON ALMEIDA DA SILVA. DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. Apesar das modificações realizadas nas circunstâncias judiciais, verifico que 01 (uma) circunstância judicial deve permanecer desfavorável ao réu (culpabilidade). Dessa forma, a pena-base deve mantida em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Foi reconhecida corretamente duas causas especiais de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas). Assim, mantenho o AUMENTO no mínimo legal de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, a ser cumprida incialmente em regime inicial fechado. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. Apesar das modificações realizadas nas circunstâncias judiciais, verifico que 01 (uma) circunstância judicial deve permanecer desfavorável ao réu (culpabilidade). Dessa forma, a pena-base deve mantida em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há causa de aumento e de diminuição da pena. Assim, mantenho a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida incialmente em regime inicial aberto. DO CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ab initio, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, na modalidade retroativa. Assim, vejamos. O fato ocorreu em 19.11.2015, a denúncia foi recebida em 09.12.2015, conforme fls. 75. A sentença condenatória foi publicada no dia 06.12.2016. (fls. 189-verso), momento em que condenou o apelante à 7 (sete) meses de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso no crime do art. 309, do CTB (crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação gerando perigo de dano). Considerando que o recorrente foi condenado a pena de 07 (sete) meses de detenção e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 309 do CTB (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação gerando perigo de dano) e considerando que o art. 109, VI do Código Penal estabelece se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional será de 03 (três) anos. Contudo, considerando que o autor do delito, na data do fato, tinha menos de 21 anos, há que se reduzir pela metade o prazo prescricional, ou seja, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses, consoante dispõe o art. 115, do CPB. Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição intercorrente (ou superveniente) deve ser contado a partir da publicação da sentença (06/12/2016), nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Dali, até então, passaram-se mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, tendo expirado o prazo no dia 06.06.2018. Logo, o direito de punir do Estado, para o crime em apreço, se esvaiu no tempo. A vista do exposto, fulcro no art. 3º, do CPP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do réu MAICON ALMEIDA DA SILVA em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade intercorrente ou superveniente, nos termos do artigo 107, IV, do CP c/c 61, do CPP, somente em relação ao crime do art. 309 do CTB. DO CONCURSO MATERIAL. O juízo a quo reconheceu corretamente o concurso material de crimes entre os crimes roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB), crime de receptação (art. 180, caput, do CPB) e considerando que o crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano (art. 309, da Lei nº 9.503/97), foi declarado de ofício prescrito, a pena definitiva deve ser reformada para o patamar de 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Todavia, de OFÍCIO RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DO ART. 309 DO CTB, em favor do apelante MAICON ALMEIDA DA SILVA, que terá sua pena definitiva redimensionada para 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Todavia, de OFÍCIO RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DO ART. 309 DO CTB, em favor do apelante MAICON ALMEIDA DA SILVA, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmº. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.03169096-32, 193.981, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.03169096-32
Tipo de processo : Apelação
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