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Jurisprudência


TJPA 0130021-85.2007.8.14.0097

Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.3.001341-9 COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTES: JOÃO CARDOSO DA COSTA E OUTROS (ADV. DEF. PÚBLICA: DRA. LUCIANA ALBUQUERQUE DE LIMA) AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANÍBAL CORRÊA BRITO e BENEDITO MELO BRITO; CARMEN LUCILA MELO BRITO BELICHA FONSECA- INVENTARIANTE (ADVS. JECIVALDO DA SILVA QUEIROZ E OUTRO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOÃO CARDOSO DA COSTA E OUTROS na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS que lhe move o ESPÓLIO DE ANÍBAL CORRÊA BRITO e BENEDITA MELO BRITO, contra a r. decisão que concedeu a liminar na referida ação, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Benevides. Aduzem os Agravantes que o imóvel, cuja posse ora se discute encontrava-se totalmente abandonado pelos herdeiros dos de cujus desde o falecimento de seus proprietários, sem cumprir sua função social, de modo que tão somente o Senhor João Cardoso da Costa, ora agravante, permanecia na posse do imóvel, primeiramente como caseiro, desde 1989, e posteriormente, como possuidor desde 2003. Recebida a inicial, o MM. Juiz a quo após certificar-se que se tratava de imóvel em área urbana, conforme comprovaram os documentos de fls. 38/43, designou audiência de justificação para a qual alguns réus foram citados e compareceram, bem como outros, independente de citação. Após a colheita da prova testemunhal o MM. Magistrado deferiu a liminar de reintegração em favor do autor, por ter concebido que eles detinham a posse da área em litígio e que o esbulho ficara comprovado. Não se conformam com a decisão, porque o Autor/Agravado em momento algum demonstrou a efetiva posse do imóvel, pois, os documentos anexados provam apenas o domínio e não o exercício dos direitos de uso, gozo e fruição e as testemunhas ouvidas em Juízo declararam que o Agravante João Cardoso da Costa encontra-se como possuidor da área em litígio há mais de ano e dia. Fundamentam o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo lhes seja concedida a gratuidade da Justiça e liminarmente, seja deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo até o julgamento definitivo pela Turma Julgadora. Citam dispositivos do Código Civil e da Lei Processual Civil, finalizando por requerer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A concessão da liminar nas ações possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do Código de Processo Civil, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas, inclusive justificação prévia, como ocorreu no presente caso, não devendo ser revogada, senão nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se observa na espécie. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, haja vista, o direito assegurado aos Agravados de recuperarem, como herdeiros legítimos, a posse das terras deixadas pelos de cujus e que está sendo esbulhada por terceiros com destruição das construções e derrubada de árvores nelas existentes, o que configura o dano irreparável e de difícil reparação. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações dos Agravantes (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a reação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou me vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 27. 02. 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora (2008.02432595-74, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-28, Publicado em 2008-02-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/02/2008
Data da Publicação : 28/02/2008
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento : 2008.02432595-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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