TJPA 0130722-39.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE ACARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 01307223920158140000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ AGRAVADO: ROBERINALDO JOÃO DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE ACARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Acará, que concedeu a liminar ao impetrante para suspender o ato administrativo de demissão do impetrante, manter o impetrante na condição de servidor público municipal estável na função de PROFESSOR, lotado na de escola municipal de ensino fundamental Profª. LUCIMAR DE JESU LIMA DA SILVA Acará-PA e restabelecer o pagamento dos vencimentos a que faz jus dos respectivos meses e vedar qualquer desconto pecuniário nos vencimentos do impetrante referente aos dias em que ficou impedido de exercer suas atividades laborais. Em suas razões (fls. 02/35), o agravante pugna pela reforma da decisão a quo, por entender ser o agravado carecedor do direito de ação, pois as provas que apresentou exigem dilação probatória, incabível na ação de mandado de segurança. Ás fls. 170/171 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 182/186), alegando o agravado que a decisão deve ser mantida, pois o agravante procedeu a exoneração arbitrária de servidor estável. Informa, ainda, que foi proferido sentença pelo juízo a quo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante consulta ao Sistema Libra na presente data, verifico que após a decisão interlocutória atacada o Juízo a quo, sobreveio sentença. Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Vejamos a parte final da sentença: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, ratifico os termos da liminar concedida às fls. 31/34, julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA e DECLARAR NULO o ato administrativo que demitiu o impetrante ROBERINALDO JO¿O DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, e DETERMINO a sua imediata REINTEGRAÇ¿O ao cargo de PROFESSOR exercendo a funç¿o de COORDENADOR PEDAGÓGICO na escola ¿PROFª. LUCIMAR DE JESUS SILVA LIMA , bem como a percepç¿o de todos os vencimentos n¿o percebidos durante seu afastamento, devidamente corrigidos pelo IPCA, com juros de 1% a.m. a partir da impetraç¿o. Em caso de descumprimento, estabeleço a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais), a ser pago sob a responsabilidade pessoal do agente público responsável pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 14, do CPC, limitada ao prazo de 30(trinta) dias, em favor da impetrante. Transcorrido prazo de recurso voluntário, proceda-se nos termos do art. 14, §1º., da Lei nº. 12.016/09. Sob o pálio da justiça gratuita. Considerando que os documento constantes às fls. 90/680, indicam nos respectivo período, o efetivo descumprimento da ordem judicial contida no processo nº.0000473-68.2012.814.0076, sentença prolatada em 30.05.2012 e transitada em julgado na data de 04.12.2013, o que, configura, em tese, crime de responsabilidade politico-administrativa, desobediência e improbidade administrativa, extraia-se cópia dos autos e remeta-se ao Ministério Público estadual, para conhecimento e providências legais que forem consideradas cabíveis. P.R.I.C. ACARÁ, 29 de janeiro de 2016. WILSON DE SOUZA CORREA Juiz de Direito TJE-PA Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 26 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00697595-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE ACARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 01307223920158140000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ AGRAVADO: ROBERINALDO JOÃO DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE ACARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Acará, que concedeu a liminar ao impetrante para suspender o ato administrativo de demissão do impetrante, manter o impetrante na condição de servidor público municipal estável na função de PROFESSOR, lotado na de escola municipal de ensino fundamental Profª. LUCIMAR DE JESU LIMA DA SILVA Acará-PA e restabelecer o pagamento dos vencimentos a que faz jus dos respectivos meses e vedar qualquer desconto pecuniário nos vencimentos do impetrante referente aos dias em que ficou impedido de exercer suas atividades laborais. Em suas razões (fls. 02/35), o agravante pugna pela reforma da decisão a quo, por entender ser o agravado carecedor do direito de ação, pois as provas que apresentou exigem dilação probatória, incabível na ação de mandado de segurança. Ás fls. 170/171 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 182/186), alegando o agravado que a decisão deve ser mantida, pois o agravante procedeu a exoneração arbitrária de servidor estável. Informa, ainda, que foi proferido sentença pelo juízo a quo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante consulta ao Sistema Libra na presente data, verifico que após a decisão interlocutória atacada o Juízo a quo, sobreveio sentença. Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Vejamos a parte final da sentença: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, ratifico os termos da liminar concedida às fls. 31/34, julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA e DECLARAR NULO o ato administrativo que demitiu o impetrante ROBERINALDO JO¿O DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, e DETERMINO a sua imediata REINTEGRAÇ¿O ao cargo de PROFESSOR exercendo a funç¿o de COORDENADOR PEDAGÓGICO na escola ¿PROFª. LUCIMAR DE JESUS SILVA LIMA , bem como a percepç¿o de todos os vencimentos n¿o percebidos durante seu afastamento, devidamente corrigidos pelo IPCA, com juros de 1% a.m. a partir da impetraç¿o. Em caso de descumprimento, estabeleço a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais), a ser pago sob a responsabilidade pessoal do agente público responsável pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 14, do CPC, limitada ao prazo de 30(trinta) dias, em favor da impetrante. Transcorrido prazo de recurso voluntário, proceda-se nos termos do art. 14, §1º., da Lei nº. 12.016/09. Sob o pálio da justiça gratuita. Considerando que os documento constantes às fls. 90/680, indicam nos respectivo período, o efetivo descumprimento da ordem judicial contida no processo nº.0000473-68.2012.814.0076, sentença prolatada em 30.05.2012 e transitada em julgado na data de 04.12.2013, o que, configura, em tese, crime de responsabilidade politico-administrativa, desobediência e improbidade administrativa, extraia-se cópia dos autos e remeta-se ao Ministério Público estadual, para conhecimento e providências legais que forem consideradas cabíveis. P.R.I.C. ACARÁ, 29 de janeiro de 2016. WILSON DE SOUZA CORREA Juiz de Direito TJE-PA Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 26 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00697595-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00697595-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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