TJPA 0130724-09.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0130724-09.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CKOM ENGENHARIA LTDA Advogado (a): Dra. Cinthia Merlo Takemura Canto - OAB/PA 13.726 e Rondineli Ferreira Pinto - OAB/PA. 10.389. AGRAVADO: THIAGO AMORIM SALGUEIRO Advogado (a): Drª. Carmem Lilian Lima da Silva - OAB/PA. 19.497 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA., contra decisão (fls. 122-123) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada (Proc. 0038033-43.2015.814.0301) proposta por THIAGO AMORIM SALGUEIRO, deferiu parcialmente a tutela antecipada para que as agravantes congelem o saldo devedor desde agosto de 2014, até a efetiva entrega do imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). As Agravantes relatam que o agravado ingressou com a ação originária, em virtude de descumprimento do compromisso de compra e venda da unidade de apartamento, nº 006 - Bloco D - Residencial Solar do Coqueiro, que teria ficado privado de usufruir/utilizar o imóvel, inclusive, para locação, e que com todo atraso ficou impossibilitado de torná-lo rentável e usufruir do bem. Informam que o contrato firmado entre as partes, previa que a entrega ficaria automaticamente prorrogada, em casos fortuito ou de força maior, ou ainda em quaisquer outros motivos que determinassem o retardamento da obra (art. 393 do Código Civil) Asseguram que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, por isso deve ser reformada, para não atropelar o devido processo legal e impor às agravantes obrigação irreversível. Ressaltam que o congelamento do saldo devedor é um risco gigantesco, pois corre o risco de não conseguir reavê-lo caso saia vencedora da demanda, mesmo que em parte, e que o atraso na entrega da obra decorreu por razões alheias (caso fortuito e força maior), o que afastaria o dever de indenizar o agravado. Afirmam que a multa diária arbitrada é excessiva e onerosa, e que não houve qualquer determinação quanto ao seu limite quantitativo, deixando de ter seu caráter coercitivo para causar o enriquecimento ilícito pela parte contrária. Desse modo, deveria ser fixada de maneira razoável. Asseveram que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, visto que não praticaram nenhum ato ilícito, que tenha ocasionado atraso na entrega do empreendimento. Requerem seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida e ao final que seja provido o presente recurso. Junta documentos às fls.17-141 RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem as agravantes reformar integralmente a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para o congelamento do saldo devedor e ainda a multa aplicada na hipótese de descumprimento. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo. A presença do fumus boni iuris está demonstrada diante dos documentos carreados pelas agravantes, especialmente a cópia do contrato às fls. 80-85, que na sua cláusula 12.1, consta como o prazo para entrega do empreendimento o dia 28-2-2014 (fl. 83), sendo admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da entrega antes mencionada. Em relação ao pedido de congelamento do saldo devedor, existe entendimento jurisprudencial do STJ, pela sua impossibilidade, pois se de um lado o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual, nos casos em que, ausente má-fé da construtora no atraso na entrega da obra, seria a substituição, como indexador do saldo devedor, do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, cuja substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. (Resp. nº 1.454.139-RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 3-6-2014). E, embora exista a previsão da aplicação do índice nacional de Custo da Construção Civil - INCC, no contrato de fls.82, os mesmos só serão aplicados, caso sejam os menores no mercado. Esse é o entendimento do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO.IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJE 17/06/2014). Assim, o periculum in mora está patente, posto que, o congelamento do saldo devedor poderá ocasionar o desiquilíbrio econômico do contrato. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para suspender a decisão que determinou o congelamento do saldo devedor do imóvel objeto da lide, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2016.00443228-52, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PROCESSO Nº 0130724-09.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CKOM ENGENHARIA LTDA Advogado (a): Dra. Cinthia Merlo Takemura Canto - OAB/PA 13.726 e Rondineli Ferreira Pinto - OAB/PA. 10.389. AGRAVADO: THIAGO AMORIM SALGUEIRO Advogado (a): Drª. Carmem Lilian Lima da Silva - OAB/PA. 19.497 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA., contra decisão (fls. 122-123) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada (Proc. 0038033-43.2015.814.0301) proposta por THIAGO AMORIM SALGUEIRO, deferiu parcialmente a tutela antecipada para que as agravantes congelem o saldo devedor desde agosto de 2014, até a efetiva entrega do imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). As Agravantes relatam que o agravado ingressou com a ação originária, em virtude de descumprimento do compromisso de compra e venda da unidade de apartamento, nº 006 - Bloco D - Residencial Solar do Coqueiro, que teria ficado privado de usufruir/utilizar o imóvel, inclusive, para locação, e que com todo atraso ficou impossibilitado de torná-lo rentável e usufruir do bem. Informam que o contrato firmado entre as partes, previa que a entrega ficaria automaticamente prorrogada, em casos fortuito ou de força maior, ou ainda em quaisquer outros motivos que determinassem o retardamento da obra (art. 393 do Código Civil) Asseguram que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, por isso deve ser reformada, para não atropelar o devido processo legal e impor às agravantes obrigação irreversível. Ressaltam que o congelamento do saldo devedor é um risco gigantesco, pois corre o risco de não conseguir reavê-lo caso saia vencedora da demanda, mesmo que em parte, e que o atraso na entrega da obra decorreu por razões alheias (caso fortuito e força maior), o que afastaria o dever de indenizar o agravado. Afirmam que a multa diária arbitrada é excessiva e onerosa, e que não houve qualquer determinação quanto ao seu limite quantitativo, deixando de ter seu caráter coercitivo para causar o enriquecimento ilícito pela parte contrária. Desse modo, deveria ser fixada de maneira razoável. Asseveram que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, visto que não praticaram nenhum ato ilícito, que tenha ocasionado atraso na entrega do empreendimento. Requerem seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida e ao final que seja provido o presente recurso. Junta documentos às fls.17-141 RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem as agravantes reformar integralmente a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para o congelamento do saldo devedor e ainda a multa aplicada na hipótese de descumprimento. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo. A presença do fumus boni iuris está demonstrada diante dos documentos carreados pelas agravantes, especialmente a cópia do contrato às fls. 80-85, que na sua cláusula 12.1, consta como o prazo para entrega do empreendimento o dia 28-2-2014 (fl. 83), sendo admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da entrega antes mencionada. Em relação ao pedido de congelamento do saldo devedor, existe entendimento jurisprudencial do STJ, pela sua impossibilidade, pois se de um lado o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual, nos casos em que, ausente má-fé da construtora no atraso na entrega da obra, seria a substituição, como indexador do saldo devedor, do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, cuja substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. (Resp. nº 1.454.139-RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 3-6-2014). E, embora exista a previsão da aplicação do índice nacional de Custo da Construção Civil - INCC, no contrato de fls.82, os mesmos só serão aplicados, caso sejam os menores no mercado. Esse é o entendimento do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO.IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJE 17/06/2014). Assim, o periculum in mora está patente, posto que, o congelamento do saldo devedor poderá ocasionar o desiquilíbrio econômico do contrato. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para suspender a decisão que determinou o congelamento do saldo devedor do imóvel objeto da lide, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2016.00443228-52, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00443228-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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