TJPA 0130727-61.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 01307276120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (1º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGWM S/A ADVOGADO:JULIANA FRANCO MARQUES E OUTROS AGRAVADO:HP SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA ME ADVOGADO:AINDA NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por BANCO VOLKSWAGWM S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de HP SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA ME. O agravante informa que firmou contrato de financiamento de veículo com a agravada, em alienação fiduciária, encontrando-se a parte recorrida em inadimplência com as parcelas de 20/01/2015 a 20/05/2015, o que motivou a ação de busca e apreensão. Questiona a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de liminar, sob fundamento de adimplemento substancial, porque, no seu modo de ver, restou instruída ação com documentação pertinente para comprovar a inadimplência da agravada, pelo que a medida judicial contraria o Decreto Lei n.º 911/69 porque não pode ser condicionada a liminar a eventual porcentagem já efetuada. Ante esses argumentos, o agravante requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso para reformar a decisão fustigada e deferir a liminar de busca e apreensão do bem alienado. É o sucinto relatório. Decido. Segundo prescreve o art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo câmara. Da análise prefacial dos autos, não obstante a fundamentação da decisão agravada não se sustentar, tendo em mira que o fundamento do adimplemento substancial não se aplica ao caso em exame, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, uma vez que, não conseguiu comprovar a constituição em mora do devedor, pois procedeu a juntada, tão somente, da notificação extrajudicial, sem, contudo, colacionar o aviso de recebimento como forma de cientificar da mora, na forma do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69. A propósito, vale citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar válida a notificação extrajudicial destinada a constituição em mora do futuro réu da ação de busca e apreensão, desde que recebida no endereço de seu domicílio. 2. Rever a conclusão dos magistrados da origem, quanto ao efetivo recebimento da notificação pelo devedor, é procedimento que exige o vedado reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 770.030/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) Assim, considerando que o recurso se apresenta manifestamente inadmissível, diante dos fundamentos e observações acima, entendo que é aplicável ao presente caso, o art. 557, caput, do CPC, que estabelece o seguinte: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, liminarmente, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00485420-61, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 01307276120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (1º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGWM S/A ADVOGADO:JULIANA FRANCO MARQUES E OUTROS AGRAVADO:HP SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA ME ADVOGADO:AINDA NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por BANCO VOLKSWAGWM S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de HP SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA ME. O agravante informa que firmou contrato de financiamento de veículo com a agravada, em alienação fiduciária, encontrando-se a parte recorrida em inadimplência com as parcelas de 20/01/2015 a 20/05/2015, o que motivou a ação de busca e apreensão. Questiona a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de liminar, sob fundamento de adimplemento substancial, porque, no seu modo de ver, restou instruída ação com documentação pertinente para comprovar a inadimplência da agravada, pelo que a medida judicial contraria o Decreto Lei n.º 911/69 porque não pode ser condicionada a liminar a eventual porcentagem já efetuada. Ante esses argumentos, o agravante requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso para reformar a decisão fustigada e deferir a liminar de busca e apreensão do bem alienado. É o sucinto relatório. Decido. Segundo prescreve o art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo câmara. Da análise prefacial dos autos, não obstante a fundamentação da decisão agravada não se sustentar, tendo em mira que o fundamento do adimplemento substancial não se aplica ao caso em exame, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, uma vez que, não conseguiu comprovar a constituição em mora do devedor, pois procedeu a juntada, tão somente, da notificação extrajudicial, sem, contudo, colacionar o aviso de recebimento como forma de cientificar da mora, na forma do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69. A propósito, vale citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar válida a notificação extrajudicial destinada a constituição em mora do futuro réu da ação de busca e apreensão, desde que recebida no endereço de seu domicílio. 2. Rever a conclusão dos magistrados da origem, quanto ao efetivo recebimento da notificação pelo devedor, é procedimento que exige o vedado reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 770.030/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) Assim, considerando que o recurso se apresenta manifestamente inadmissível, diante dos fundamentos e observações acima, entendo que é aplicável ao presente caso, o art. 557, caput, do CPC, que estabelece o seguinte: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, liminarmente, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00485420-61, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.00485420-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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