TJPA 0131728-81.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela GEMINI INCORPORADORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de levantamento de valores requerido nos autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESCISÓRIA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Processo nº 0058986-28.2015.8.14.0301), movida por CLM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em suas razões recursais, arguiu que é visível a ausência de fundamentação da decisão agravada, que se limita a indeferir o pedido, sem apontar qualquer razão que fundamente o indeferimento. Aduz evidente a possibilidade assegurada pela lei e corroborada pela jurisprudência a respeito do levantamento de quantia incontroversa depositada em ação de consignação, como é no caso dos autos. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 25/02/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, nos seguintes termos: ¿ISTO POSTO e mais o que dos autos constam, face ao Principio persuasão racional, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESCISÓRIA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por CLM EMPREEMDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra GEMINI INCORPORADORA LTDA, nos termos do artigo 421 Código Civil, para declarar a rescisão contratual, com a devida devolução de valores recebidos (acrescido de juros de 1% ao mês a partir do pagamento e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da sentença), de forma parcelada, como deferida na tutela, sem a retenção de qualquer percentual, como a parte Requerente pleiteou, eis que não previsto na escritura pública anuída pelas partes, devendo a parte Requerente pagar o valor total recebido. Ratifico a Tutela antecipatória para torná-la definitiva. Defiro a indenização por danos morais e arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (data final da décima parcela). Quanto aos danos materiais, tenho que restam deferidos, na modalidade restituição dos valores pagos, nos termos do art. 186 do Código Civil. Por fim, condeno em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, pela Requerida, devido a Requerente ter sucumbido em parte ínfima do pedido.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC/1973 diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil/1973, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 20 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01506894-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela GEMINI INCORPORADORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de levantamento de valores requerido nos autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESCISÓRIA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Processo nº 0058986-28.2015.8.14.0301), movida por CLM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em suas razões recursais, arguiu que é visível a ausência de fundamentação da decisão agravada, que se limita a indeferir o pedido, sem apontar qualquer razão que fundamente o indeferimento. Aduz evidente a possibilidade assegurada pela lei e corroborada pela jurisprudência a respeito do levantamento de quantia incontroversa depositada em ação de consignação, como é no caso dos autos. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 25/02/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, nos seguintes termos: ¿ISTO POSTO e mais o que dos autos constam, face ao Principio persuasão racional, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESCISÓRIA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por CLM EMPREEMDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra GEMINI INCORPORADORA LTDA, nos termos do artigo 421 Código Civil, para declarar a rescisão contratual, com a devida devolução de valores recebidos (acrescido de juros de 1% ao mês a partir do pagamento e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da sentença), de forma parcelada, como deferida na tutela, sem a retenção de qualquer percentual, como a parte Requerente pleiteou, eis que não previsto na escritura pública anuída pelas partes, devendo a parte Requerente pagar o valor total recebido. Ratifico a Tutela antecipatória para torná-la definitiva. Defiro a indenização por danos morais e arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (data final da décima parcela). Quanto aos danos materiais, tenho que restam deferidos, na modalidade restituição dos valores pagos, nos termos do art. 186 do Código Civil. Por fim, condeno em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, pela Requerida, devido a Requerente ter sucumbido em parte ínfima do pedido.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC/1973 diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil/1973, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 20 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01506894-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.01506894-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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