TJPA 0131734-88.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0131734-88.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO (A): CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADA: MARIO RUBENS MIRANDA DE OLIVEIRA E REGINA AUXILIADORA ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIANNE MAIA DE SOUSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3º Vara de Fazenda Pública de Belém que deferiu o pedido antecipatório de tutela, determinando a suspensão da cobrança para custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS, contida na Lei 7.984/99, em relação aos integrantes do polo ativo da ação, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0093581-53.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o Agravante aduz a necessidade imediata de suspensão da liminar frente sua finalidade satisfativa, a decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança, bem como a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial ao citado remédio constitucional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para revogação da decisão que determinou a suspensão dos descontos de contribuição ao PABSS, alegando estar-se configurado o chamado ¿periculum in mora inverso¿, de modo que, ao final, o recurso seja julgado provido. Distribuído os autos, a Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena julgou-se suspeita por motivo de foro intimo. Coube-me o julgamento do feito após regular redistribuição. É o relatório. D E C I D O. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo. O art. 527, III do Código de Processo Civil é preciso ao determinar a possibilidade de o relator, ao receber o recurso, atribuir efeito suspensivo a este. Para tanto, é necessário que se observe o preenchimento dos requisitos elencados na parte final do art. 558 da mesma codificação, quais sejam, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Por certo, é dever do recorrente demonstrar de forma relevante os fundamentos pelo qual entende possuir o direito de suspensão da decisão guerreada pelo recurso de agravo, bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, simples alegações que não deixem cristalina a plausividade das suas razões em um juízo preliminar. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão do Juízo de piso que deferiu em sede liminar o pedido de suspensão da cobrança da contribuição compulsória para custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS. Em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação que a Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, bem como as provas carreadas aos autos, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada pela agravante, inexistindo, portanto, o alegado ¿periculum in mora inverso¿. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO por ora o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261450-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0131734-88.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO (A): CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADA: MARIO RUBENS MIRANDA DE OLIVEIRA E REGINA AUXILIADORA ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIANNE MAIA DE SOUSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3º Vara de Fazenda Pública de Belém que deferiu o pedido antecipatório de tutela, determinando a suspensão da cobrança para custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS, contida na Lei 7.984/99, em relação aos integrantes do polo ativo da ação, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0093581-53.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o Agravante aduz a necessidade imediata de suspensão da liminar frente sua finalidade satisfativa, a decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança, bem como a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial ao citado remédio constitucional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para revogação da decisão que determinou a suspensão dos descontos de contribuição ao PABSS, alegando estar-se configurado o chamado ¿periculum in mora inverso¿, de modo que, ao final, o recurso seja julgado provido. Distribuído os autos, a Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena julgou-se suspeita por motivo de foro intimo. Coube-me o julgamento do feito após regular redistribuição. É o relatório. D E C I D O. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo. O art. 527, III do Código de Processo Civil é preciso ao determinar a possibilidade de o relator, ao receber o recurso, atribuir efeito suspensivo a este. Para tanto, é necessário que se observe o preenchimento dos requisitos elencados na parte final do art. 558 da mesma codificação, quais sejam, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Por certo, é dever do recorrente demonstrar de forma relevante os fundamentos pelo qual entende possuir o direito de suspensão da decisão guerreada pelo recurso de agravo, bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, simples alegações que não deixem cristalina a plausividade das suas razões em um juízo preliminar. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão do Juízo de piso que deferiu em sede liminar o pedido de suspensão da cobrança da contribuição compulsória para custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS. Em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação que a Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, bem como as provas carreadas aos autos, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada pela agravante, inexistindo, portanto, o alegado ¿periculum in mora inverso¿. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO por ora o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261450-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.00261450-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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