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Jurisprudência


TJPA 0131735-73.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente representado nos autos, interposto contra decisão interlocutória prolatada pelo Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Rurópolis que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. 0000805-39.2015.814.0073), ajuizada por ZEFIRA ADRIANA DA CONCEIÇÃO, deferiu o pedido de tutela antecipada requerido na inicial.             Em sua exordial alega em suma que é aposentada do INSS, tendo sido surpreendida com descontos indevidos em sua aposentadoria referente a um contrato de empréstimo consignado efetuado junto Banco Daycoval S/A, no valor de R$ 326,11 (trezentos e vinte e seis reais e onze centavos), para ser pago em 60 parcelas, o qual nega ter realizado ou mesmo autorizado alguém a Fazê-lo em seu nome. Requereu ao final, a concessão de tutela antecipada para que o requerido suspenda imediatamente o desconto efetuado no benefício de aposentadoria, no valor de R$ 10,85, sob pena de multa.             O Juízo ¿a quo¿ concedeu a tutela antecipada, determinando ao requerido que, no prazo de 48 horas, suspendesse o desconto efetuado no benefício n° 117697066-3 do INSS, em nome da autora/agravada, referente ao contrato n° 50-1754553, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser convertido em favor da parte autora (fls. 21/22).             Em suas razões recursais (fls. 02/17), o agravante, após breve relato dos fatos, alegando, em síntese, que a decisão agravada lhe causara danos irreversíveis, pois uma vez desaverbada o contrato de empréstimo consignado que fora licitamente firmado com a agravada, o agravante não conseguirá mais averbar a diferença restante, porque certamente a margem consignável estará comprometida, o que causará prejuízos financeiros ao banco. Aduziu ainda, a necessidade de cassação da multa, por ausência de prazo para cumprimento, ou em caso de entendimento contrário, a sua minoração para evitar o enriquecimento ilícito da agravante. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 18/115).             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 116).             Às fls. 122/123, proferi decisão interlocutória, indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado.             À fl. 125, o Juízo singular prestou informações.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal.            Primeiramente, ressalto que cabe ao Relator verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.             Em consulta ao sistema Libra, observei que em 25/05/2016, o Juízo ¿a quo¿ proferiu sentença no processo nº 0000805-39.2015.8.14.0073, com resolução do mérito, nos seguintes termos: ¿(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com base no art. 487, I, CPC c/c arts. 186 e 931 ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado pelo autor, e condeno o BANCO ORIGINAL S/A: I- ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir desta decisão, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da data do evento danoso, consoante a regra do art. 398 do CCB;  II- Declaro indevido o contrato de nº 50-1754553/11, bem como condeno a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, no importe de R$ 1.280,30 (hum mil e duzentos e oitenta reais e trinta centavos). III - Mantenho a decisão de fls.de fls. 52. IV - Informe a Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada que já foi julgado o mérito do presente processo nos termos do art. 487, I, CPC. Custas pelo réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu deverá efetuar o pagamento da dívida, sob pena de, n¿o o fazendo, ser-lhe imposta multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, e posterior, será expedido mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3º do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rurópolis, 25 de maio de 2016. FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz Direito¿            Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento.            Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).             Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. II - Agravo de Instrumento prejudicado. (TJPA - AI 40028135620148040000 AM; Relaltora: Nélia Caminha Jorge; Julgamento: 06/06/2016; Terceira Câmara Cível; Publicação: 06/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJPA - AI 201230198356 PA; Relatoria: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO; Julgamento: 10/07/2014; 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Publicação: 16/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058769738, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014)    Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 513 e 522 ambos do Código de Processo Civil.    ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto.            P.R.I.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            Após a preclusão, arquive-se.             Belém (Pa), 23 de novembro de 2016.              Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN  Relatora (2016.04713481-83, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.04713481-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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