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Jurisprudência


TJPA 0131736-58.2015.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0131736-58.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA 13.846 - A AGRAVADO: HELTON MARCIO ALFAIA GONÇALVES ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA - OAB/PA 15.903 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA AÇÃO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo, nos autos do processo nº 0050693.69.2015.8.14.0301, movido em desfavor de HELTON MARCIO ALFAIA GONÇALVES, ora agravado. Inconformado o agravante pugna por reforma do interlocutório sobre o vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas e sobre a impossibilidade de purgação da mora e do correto valor a ser atribuído a causa. Juntou documentos (fls. 11-69). O feito foi inicialmente distribuído, em 18.12.2015, à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto que deferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada. Informações prestadas pelo magistrado às fls. 78. Ausentes contrarrazões do agravado (fls.79). A teor da Emenda Regimental nº 05-2016, redistribuído, coube-me a relatoria do feito, com registro de entrada em gabinete em 10.03.17. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto ou não da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. No mérito, o agravante invoca merecer reforma o interlocutório, que impôs condicionante ao deferimento liminar de busca e apreensão, diante ao adimplemento de 40% do contrato. O pleito reformador merece prosperar, eis que o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º §2.º estabelece que o devedor, para ter restituído o bem, deverá pagar a integralidade da dívida. Leia-se: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso representativo da controvérsia consignou: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Desta feita, vislumbrada a mora do devedor, correto o valor da ação referente a integralidade da dívida. CONHEÇO E PROVEJO O PRESENTE RECURSO, para reformar o decisum guerreado, revogando o ato em favor da parte agravada. À origem para que promova a busca e apreensão sobre o veículo informado na inicial, diante a comprovação da inadimplência do devedor (Decreto Lei nº 911/69). P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2017.04591072-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04591072-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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