TJPA 0131739-13.2015.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0131739-13.2015.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: PACAJÁ AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SOUSA LOPES ADVOGADO: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - OAB/PA: 7039 ADVOGADO: RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON - OAB/PA: 19681 AGRAVADO: WRISTON DA CUNHA SANTOS ADVOGADO: GERALDO MELO DA SILVA - OAB/PA: 17411 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 927 CPC-73. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de medida liminar de natureza possessória, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 927 do CPC-73, atual art. 561 do Código de Processo Civil de 2015. 2. In casu, resta evidenciado os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar: a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse, mediante a juntada de vasta documentação nos autos pelo autor/agravado. 3. Deve ser mantida a decisão que deferiu liminarmente a reintegração de posse ao agravado. 4.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSÉ CARLOS SOUSA LOPES objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá, que deferiu liminar de reintegração de posse e fixou multa diária de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, processo nº 0143453-54.2015.8.14.0069, movida por WRISTON DA CUNHA SANTOS, em desfavor do agravante. Em suas razões recursais às fls. 02-16, a agravante sustenta o seu inconformismo contra a decisão guerreada alegando ser temerária a concessão da liminar pleiteada ao autor no processo de primeiro grau, pois entende ausente a comprovação da posse e do esbulho alegado sobre a área objeto da lide. Ademais, requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo e no mérito a procedência dos demais pedidos formulados no recurso. Juntou documentos de fls. 17-124. Distribuído o feito, em data de 18.12.2015, coube-me a relatoria com registro de chegada ao gabinete em 07.01.2016 (fl. 126-verso). Mediante decisão inicial (fls. 127-128), foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Certidão de fl. 131 atestando que não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. Prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau às fls. 133/134. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A irresignação consiste na alegação de equívoco na decisão proferida MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá, que deferiu liminar de reintegração de posse e fixou multa diária de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, processo nº 0143453-54.2015.8.14.0069 Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), ¿A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos¿. No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), ¿Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse¿. Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar de reintegração de posse, no caso em comento. O instituto da liminar em que se fundamenta a decisão agravada se encontra previsto no art. 927 do CPC-73, vigente à época da decisão, correspondente ao art. 561 do CPC-2015: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. É sabido que na ausência de comprovação da posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em procedência da ação de reintegração e muito menos na concessão de liminar. IN CASU, entendo que os documentos e argumentos que instruem a ação originária de momento, não sustentam as alegações do agravante e, portanto, não demonstram a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar a reforma da decisão guerreada (desconstituir liminar). Compulsando os autos, verifica-se que o autor/agravado em fls. 58/115 comprova a posse do imóvel objeto do litígio mediante a juntada de vasta documentação: cópia dos contratos de compra e venda registrados em cartório, comprovantes de depósitos bancários referentes à aquisição dos bens, cópia dos documentos pessoais dos vendedores e cópia de escrituras públicas das propriedades. Do mesmo modo, resta configurado a data da ocorrência do esbulho, mediante juntada de boletim de ocorrência em fls. 56/57. Assim, está claro a presença de requisitos autorizadores para a concessão da liminar, nos termos do art. 927 do CPC-73. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 927 DO CPC - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONCESSÃO DA LIMINAR. - Para que seja deferida a liminar de reintegração de posse, é necessário que o autor comprove sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia e a perda da posse. Presentes os requisitos legais, a liminar de reintegração de posse deve ser mantida. (TJ-MG - AI: 10704130049221002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2014). Grifei. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DOCUMENTAL. SITUAÇÃO POSSESSÓRIA EXERCIDA PELO AGRAVADO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Preenchidos os requisitos mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil, é adequada a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. O contexto probatório apresentado pelo agravante não justifica a reforma da decisão liminar que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse. Agravo não provido (TJ-SP - AI: 20895672320148260000 SP 2089567-23.2014.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 05/08/2014, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2014). Grifei. Com relação a fixação da multa em caso de descumprimento da liminar, não entendo como indevida e nem excessiva, uma vez que o Juiz Singular em respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso, mantendo na íntegra a decisão atacada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01518440-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0131739-13.2015.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: PACAJÁ AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SOUSA LOPES ADVOGADO: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - OAB/PA: 7039 ADVOGADO: RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON - OAB/PA: 19681 AGRAVADO: WRISTON DA CUNHA SANTOS ADVOGADO: GERALDO MELO DA SILVA - OAB/PA: 17411 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 927 CPC-73. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de medida liminar de natureza possessória, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 927 do CPC-73, atual art. 561 do Código de Processo Civil de 2015. 2. In casu, resta evidenciado os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar: a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse, mediante a juntada de vasta documentação nos autos pelo autor/agravado. 3. Deve ser mantida a decisão que deferiu liminarmente a reintegração de posse ao agravado. 4.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSÉ CARLOS SOUSA LOPES objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá, que deferiu liminar de reintegração de posse e fixou multa diária de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, processo nº 0143453-54.2015.8.14.0069, movida por WRISTON DA CUNHA SANTOS, em desfavor do agravante. Em suas razões recursais às fls. 02-16, a agravante sustenta o seu inconformismo contra a decisão guerreada alegando ser temerária a concessão da liminar pleiteada ao autor no processo de primeiro grau, pois entende ausente a comprovação da posse e do esbulho alegado sobre a área objeto da lide. Ademais, requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo e no mérito a procedência dos demais pedidos formulados no recurso. Juntou documentos de fls. 17-124. Distribuído o feito, em data de 18.12.2015, coube-me a relatoria com registro de chegada ao gabinete em 07.01.2016 (fl. 126-verso). Mediante decisão inicial (fls. 127-128), foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Certidão de fl. 131 atestando que não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. Prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau às fls. 133/134. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A irresignação consiste na alegação de equívoco na decisão proferida MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá, que deferiu liminar de reintegração de posse e fixou multa diária de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, processo nº 0143453-54.2015.8.14.0069 Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), ¿A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos¿. No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), ¿Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse¿. Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar de reintegração de posse, no caso em comento. O instituto da liminar em que se fundamenta a decisão agravada se encontra previsto no art. 927 do CPC-73, vigente à época da decisão, correspondente ao art. 561 do CPC-2015: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. É sabido que na ausência de comprovação da posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em procedência da ação de reintegração e muito menos na concessão de liminar. IN CASU, entendo que os documentos e argumentos que instruem a ação originária de momento, não sustentam as alegações do agravante e, portanto, não demonstram a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar a reforma da decisão guerreada (desconstituir liminar). Compulsando os autos, verifica-se que o autor/agravado em fls. 58/115 comprova a posse do imóvel objeto do litígio mediante a juntada de vasta documentação: cópia dos contratos de compra e venda registrados em cartório, comprovantes de depósitos bancários referentes à aquisição dos bens, cópia dos documentos pessoais dos vendedores e cópia de escrituras públicas das propriedades. Do mesmo modo, resta configurado a data da ocorrência do esbulho, mediante juntada de boletim de ocorrência em fls. 56/57. Assim, está claro a presença de requisitos autorizadores para a concessão da liminar, nos termos do art. 927 do CPC-73. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 927 DO CPC - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONCESSÃO DA LIMINAR. - Para que seja deferida a liminar de reintegração de posse, é necessário que o autor comprove sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia e a perda da posse. Presentes os requisitos legais, a liminar de reintegração de posse deve ser mantida. (TJ-MG - AI: 10704130049221002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2014). Grifei. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DOCUMENTAL. SITUAÇÃO POSSESSÓRIA EXERCIDA PELO AGRAVADO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Preenchidos os requisitos mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil, é adequada a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. O contexto probatório apresentado pelo agravante não justifica a reforma da decisão liminar que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse. Agravo não provido (TJ-SP - AI: 20895672320148260000 SP 2089567-23.2014.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 05/08/2014, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2014). Grifei. Com relação a fixação da multa em caso de descumprimento da liminar, não entendo como indevida e nem excessiva, uma vez que o Juiz Singular em respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso, mantendo na íntegra a decisão atacada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01518440-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01518440-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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