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Jurisprudência


TJPA 0132720-42.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PROCESSO N° 0132720-42.2015.814.0000. IMPETRANTES: MARIANA PALHETA RODRIGUES (OAB/PA 18.718) E WANESSA ALBUQUERQUE CASTRO (OAB/PA 19.115). IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL. PACIENTE: JHONICY DUARTE DE ARAÚJO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.  RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. RELATÓRIO          Trata-se de Habeas Corpus para fins de cumprimento da decisão concessiva de prisão domiciliar na Comarca de Curralinho/PA com pedido de liminar impetrado pelas advogadas Mariana Palheta Rodrigues e Wanessa Albuquerque Castro em favor de Jhonicy Duarte de Araújo contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital.          Na petição inicial (fls. 2-6), as impetrantes alegaram que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude do não cumprimento pela Secretaria da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital no sentido da concessão de prisão domiciliar ao paciente perante o município onde reside, isto é, na Comarca de Curralinho/PA. Esclareceu que no dia 26/11/2015 fora protocolado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal pedido de prisão domiciliar sem monitoramento na Comarca de Curralinho/PA em favor do ora paciente. Aduziu que tal requerimento obteve parecer favorável do Ministério Público, sendo deferido em 15/12/2015 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, mas para que a prisão domiciliar fosse cumprida na Capital. Observou que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais não atentou que a prisão domiciliar deveria ser cumprida na Comarca de Curralinho, razão pela qual, no dia 18/12/2015, proferiu decisão determinando o cumprimento da prisão domiciliar na referida municipalidade onde o paciente possui residência. Salientou que a decisão concessiva da prisão domiciliar na Comarca de Curralinho/PA não fora cumprida pela Secretaria da 1ª Vara de Execuções Penais em face do início do recesso judiciário de 2015/2016. Requereu liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem para fins de dar cumprimento à decisão concessiva de prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico no município de Curralinho/PA. Juntou documentos às fls. 7-22.          Os autos foram distribuídos a Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque durante o plantão judiciário de final de ano (20 de dezembro de 2015), entendeu que o pedido de prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico na Comarca de Curralinho já teria sido apreciado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais, não sendo hipótese de plantão judiciário, nos moldes do artigo 1º,§3º, da Resolução nº 13/2009.          Após o fim do recesso judiciário, os autos vieram a mim distribuídos (fls. 97), de modo que em 21/1/2016 indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos da tutela cautelar e, em ato contínuo, solicitei informações à autoridade coatora (fls. 99).          Em sede de informações (fls. 101-102), a parte impetrada esclareceu sobre a tramitação processual, informando que até a data de prestação das informações (28/1/2016) a Secretaria não havia cumprido a ordem de encaminhamento dos autos à Comarca de Curralinho em face da reiterada protocolização de documentos pela defesa técnica.          Nesta Superior Instância (fls. 105-107), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio do Procurador de Justiça Francisco Barbosa Pereira, manifestou-se pela concessão da ordem de Habeas Corpus por existir decisão favorável do juízo de piso pelo cumprimento da pena em prisão domiciliar.          É o relatório.          Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA          O presente Writ tem por objeto o cumprimento da decisão concessiva de prisão domiciliar no município de Curralinho/PA.          Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto: isso porque, em consulta ao Sistema Libra, observa-se que no dia 27/1/2016 a autoridade inquinada coatora proferiu decisão no sentido de determinar o imediato cumprimento da decisão que concedeu ao paciente a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico na comarca de Curralinho/PA, expedindo-se os ofícios necessários a efetivação da ordem.          Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois o constrangimento ilegal descrito nos autos não mais se detecta. Desse modo, o artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿.          Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente Writ em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito.          É como decido.                         Belém/PA, 18 de fevereiro de 2016. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora (2016.00546792-51, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2016.00546792-51
Tipo de processo : Habeas Corpus