TJPA 0133276-30.2008.8.14.0097
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo para conclusão da formação da culpa. Fase do artigo 402 do CPP. Princípio da razoabilidade. Instrução criminal concluída. Excesso de prazo superado. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Verificada a conclusão da instrução criminal, em que pese eventual atraso no cumprimento de diligência requerida pelo representante ministerial, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, matéria regulamentada pela Súmula 52 do STJ e Súmula 01 do TJPA.
(2010.02622052-25, 89.394, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-19, Publicado em 2010-07-23)
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo para conclusão da formação da culpa. Fase do artigo 402 do CPP. Princípio da razoabilidade. Instrução criminal concluída. Excesso de prazo superado. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Verificada a conclusão da instrução criminal, em que pese eventual atraso no cumprimento de diligência requerida pelo representante ministerial, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, matéria regulamentada pela Súmula 52 do STJ e Súmula 01 do TJPA.
(2010.02622052-25, 89.394, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-19, Publicado em 2010-07-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/07/2010
Data da Publicação
:
23/07/2010
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2010.02622052-25
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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