TJPA 0135381-59.2015.8.14.0043
EMENTA: PENAL ? APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, I E II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA ? PLEITOS COMUNS DE RECORRER EM LIBERDADE, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? TESE DEFENSIVA DE FABRÍCIO FARIAS DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO ? PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS RECORRENTES ? DECISÃO DO JUÍZO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? APLICAÇÃ DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? RECORRENTES QUE PERMANECERAM SEGREGADOS NO CURSO DA MARCHA INSTRUTÓRIA ? IMPOSSIBILIDADE DE RECORREREM EM LIBERDADE ? PENAS-BASE JÁ FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS ? CONFISSÕES QUALIFICADAS ? INVALIDAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CPB ? CONDENAÇÃO QUE SE VALEU SUBSTANCIALMENTE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DO RELATO DOS ADOLESCENTES ? NÃO AFRONTA À SÚMULA Nº 545 DO STJ ? NÃO ADMISSÃO DE CONFISSÃO QUALIFICADA PARA ATENUAR A PENA ? PRECEDENTE DO STF ? NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE FABRÍCIO LOBO ? PALAVRA DA VÍTIMA ? IGUALDADE DE PARTICIPAÇÕES ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO DISSOCIADO DA REALIDADE DOS AUTOS ? RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. PLEITO COMUM DE RECORRER EM LIBERDADE ? Pleiteiam, de modo comum, os recorrentes, pela concessão do direito de recorrer em liberdade, o que não merecer prosperar. Com efeito, o Juízo sentenciante, ao negar tal direito aos apelantes, o fez em decorrência de estarem presentes os requisitos e pressupostos legais necessários, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consoante se pode observar nas fls. 218 e 221 dos autos Ao analisar tais fundamentações, não se vislumbra a ausência de requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva dos recorrentes, uma vez que a questão posta em causa fora bem examinada pelo Juízo a quo, o qual assente a necessidade de se manter a custódia cautelar dos apelantes, eis que ainda presentes os motivos da decretação da custódia cautelar, consubstanciados nos pressupostos à prisão (fumus comissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo da sentença (autoria e materialidade) e, ainda, a vista da presença do periculum libertatis (aplicação da lei penal e garantia da ordem pública em decorrência da constância de crimes contra o patrimônio na Comarca). Percebe-se, portanto, que o Juízo respeitou o plexo plasmado no art. 387, §1º, do CPP, também não havendo que se falar em falta de fundamentação na manutenção das custódias cautelares dos recorrentes. Ademais, é cediço pela jurisprudência que se coaduna em um contrassenso a soltura de acusado que permaneceu segregado durante o curso da instrução. PRECEDENTES. Assim, nessa esteira de raciocínio, seria ilógico autorizar a soltura dos apelantes, após o reconhecimento de suas culpabilidades, comprovadas as autorias e materialidades delitivas. Portanto, rechaça-se o pleito defensivo dos recorrentes de apelarem em liberdade em virtude de ainda estarem presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, bem como em decorrência de terem permanecidos os mesmos segregados cautelarmente no curso da marcha instrutória. 2. PLEITO COMUM DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ART. 65, III, D, DO CPB, E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL ? Pleiteiam, ainda, ambos os recorrentes, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea do art. 65, III, d, do CPB, com consequente fixação da pena no mínimo legal, o que não merece prosperar. Acerca da fixação da pena-base no mínimo legal, tal pedido se encontra prejudicado, posto que, em todas as quatro dosimetrias realizadas, duas para cada apelante referente aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, o Juízo estabeleceu o patamar mínimo, quais sejam, 04 (quatro) anos para o roubo majorado e 01 (um) ano para a corrupção de menores, consoante se pode observar no édito condenatório de fls. 208/223. No que tange ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tal pretensão também não merece procedência, uma vez que, examinando com acuidade os presentes autos, constata-se que os interrogatórios dos ora recorrentes evidenciam a presença de ?confissões parciais?, as quais visam alterar a verdade dos fatos, a fim de ludibriar o Juízo, conforme se vê nos depoimentos prestados pelos mesmos, extraídos com fidelidade da sentença condenatória. Deste modo, vislumbra-se com claridade solar que ambos os recorrentes objetivaram transferir aos adolescentes a responsabilidade pelo crime apurado nos autos, restando evidenciada a ?confissão qualificada?, a qual, segundo entendimento jurisprudencial, não enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CPB. PRECEDENTE DO STJ. De outra banda, não há que se falar em aplicação da Súmula 545 do STJ, (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal), uma vez que o magistrado, ao condenar os apelantes pelo crime de roubo majorado, na sentença, após transcrição dos depoimentos colhidos em Juízo, substancialmente, levou em conta a palavra da vítima e os relatos dos menores envolvidos, como se pode ver na fl. 212. Ademais, ainda que tivesse o magistrado utilizado a confissão qualificada dos recorrentes para embasar suas condenações, há julgado do Supremo Tribunal Federal entendendo ser insuficiente tal modalidade de confissão para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB. PRECEDENTE DO STF. Portanto, em virtude do exposto, rechaça-se também o pleito comum de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea do art. 65, III, d, do CPB. Na terceira fase, nada há o que se considerar, posto que devidamente fundamentado o aumento em 3/8 para cada apelante com relação ao crime de roubo, em razão da presença das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma e ao concurso de agentes. Assim, deve ser mantida intacta a reprimenda corporal de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, referente ao concurso material entre o roubo majorado e à corrupção de menores para cada recorrente. 3. TESE DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE FABRÍCIO FARIAS LOBO ? No que concerne à tese de reconhecimento da participação de menor importância suscitada pelo recorrente FABRÍCIO FARIAS LOBO, esta, também, tal qual as outras, não merece prosperar. Ao compulsar os autos, não se vislumbra substrato jurídico para a referida alegação, uma vez que da análise do conjunto probatório carreado nos autos, sobretudo dos depoimentos coletados em Juízo, depreende-se que o recorrente agiu em comunhão de desígnios com os demais agentes, com todos possuindo pleno domínio do fato. A vítima REGINALDO BRANDÃO DA CUNHA, em depoimento retirado do édito condenatório na fl. 210, afirmou a participação de FABRÍCIO LOBO conjuntamente com os demais. Assim, pelo arcabouço probatório carreado nos autos, mormente pela palavra da vítima, a qual é cediço possuir especial relevância nos crimes da espécie, vê-se que o apelante FABRÍCIO FARIAS LOBO, em comunhão de ADRIANO PINHEIRO DOS SANTOS e dos adolescentes, abordou a vítima REGINALDO BRANDÃO, roubando-lhe o ?motor rabeta?, tendo empreendido fuga juntamente com os demais após a concretização do delito. Tal cenário circunstancial denota condições de igualdade entre os agentes para efeito de responsabilização criminal (no caso do apelante FABRÍCIO FARIAS e ADRIANO PINHEIRO), pelo que não merece ser acolhida a presente tese defensiva. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO DE FABRÍCIO LOBO ? Com relação ao pedido da defesa de FABRÍCIO FARIAS LOBO de desclassificação do delito do art. 157, §3º c/c. art. 14, II, para o art. 157, §2º, I e II, ambos do CPB, o mesmo encontra-se dissociado da realidade dos autos, posto que o mesmo fora condenado pelos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do CPB e art. 244-B do ECA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02367959-74, 192.115, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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PENAL ? APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, I E II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA ? PLEITOS COMUNS DE RECORRER EM LIBERDADE, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? TESE DEFENSIVA DE FABRÍCIO FARIAS DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO ? PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS RECORRENTES ? DECISÃO DO JUÍZO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? APLICAÇÃ DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? RECORRENTES QUE PERMANECERAM SEGREGADOS NO CURSO DA MARCHA INSTRUTÓRIA ? IMPOSSIBILIDADE DE RECORREREM EM LIBERDADE ? PENAS-BASE JÁ FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS ? CONFISSÕES QUALIFICADAS ? INVALIDAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CPB ? CONDENAÇÃO QUE SE VALEU SUBSTANCIALMENTE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DO RELATO DOS ADOLESCENTES ? NÃO AFRONTA À SÚMULA Nº 545 DO STJ ? NÃO ADMISSÃO DE CONFISSÃO QUALIFICADA PARA ATENUAR A PENA ? PRECEDENTE DO STF ? NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE FABRÍCIO LOBO ? PALAVRA DA VÍTIMA ? IGUALDADE DE PARTICIPAÇÕES ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO DISSOCIADO DA REALIDADE DOS AUTOS ? RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. PLEITO COMUM DE RECORRER EM LIBERDADE ? Pleiteiam, de modo comum, os recorrentes, pela concessão do direito de recorrer em liberdade, o que não merecer prosperar. Com efeito, o Juízo sentenciante, ao negar tal direito aos apelantes, o fez em decorrência de estarem presentes os requisitos e pressupostos legais necessários, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consoante se pode observar nas fls. 218 e 221 dos autos Ao analisar tais fundamentações, não se vislumbra a ausência de requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva dos recorrentes, uma vez que a questão posta em causa fora bem examinada pelo Juízo a quo, o qual assente a necessidade de se manter a custódia cautelar dos apelantes, eis que ainda presentes os motivos da decretação da custódia cautelar, consubstanciados nos pressupostos à prisão (fumus comissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo da sentença (autoria e materialidade) e, ainda, a vista da presença do periculum libertatis (aplicação da lei penal e garantia da ordem pública em decorrência da constância de crimes contra o patrimônio na Comarca). Percebe-se, portanto, que o Juízo respeitou o plexo plasmado no art. 387, §1º, do CPP, também não havendo que se falar em falta de fundamentação na manutenção das custódias cautelares dos recorrentes. Ademais, é cediço pela jurisprudência que se coaduna em um contrassenso a soltura de acusado que permaneceu segregado durante o curso da instrução. PRECEDENTES. Assim, nessa esteira de raciocínio, seria ilógico autorizar a soltura dos apelantes, após o reconhecimento de suas culpabilidades, comprovadas as autorias e materialidades delitivas. Portanto, rechaça-se o pleito defensivo dos recorrentes de apelarem em liberdade em virtude de ainda estarem presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, bem como em decorrência de terem permanecidos os mesmos segregados cautelarmente no curso da marcha instrutória. 2. PLEITO COMUM DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ART. 65, III, D, DO CPB, E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL ? Pleiteiam, ainda, ambos os recorrentes, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea do art. 65, III, d, do CPB, com consequente fixação da pena no mínimo legal, o que não merece prosperar. Acerca da fixação da pena-base no mínimo legal, tal pedido se encontra prejudicado, posto que, em todas as quatro dosimetrias realizadas, duas para cada apelante referente aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, o Juízo estabeleceu o patamar mínimo, quais sejam, 04 (quatro) anos para o roubo majorado e 01 (um) ano para a corrupção de menores, consoante se pode observar no édito condenatório de fls. 208/223. No que tange ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tal pretensão também não merece procedência, uma vez que, examinando com acuidade os presentes autos, constata-se que os interrogatórios dos ora recorrentes evidenciam a presença de ?confissões parciais?, as quais visam alterar a verdade dos fatos, a fim de ludibriar o Juízo, conforme se vê nos depoimentos prestados pelos mesmos, extraídos com fidelidade da sentença condenatória. Deste modo, vislumbra-se com claridade solar que ambos os recorrentes objetivaram transferir aos adolescentes a responsabilidade pelo crime apurado nos autos, restando evidenciada a ?confissão qualificada?, a qual, segundo entendimento jurisprudencial, não enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CPB. PRECEDENTE DO STJ. De outra banda, não há que se falar em aplicação da Súmula 545 do STJ, (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal), uma vez que o magistrado, ao condenar os apelantes pelo crime de roubo majorado, na sentença, após transcrição dos depoimentos colhidos em Juízo, substancialmente, levou em conta a palavra da vítima e os relatos dos menores envolvidos, como se pode ver na fl. 212. Ademais, ainda que tivesse o magistrado utilizado a confissão qualificada dos recorrentes para embasar suas condenações, há julgado do Supremo Tribunal Federal entendendo ser insuficiente tal modalidade de confissão para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB. PRECEDENTE DO STF. Portanto, em virtude do exposto, rechaça-se também o pleito comum de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea do art. 65, III, d, do CPB. Na terceira fase, nada há o que se considerar, posto que devidamente fundamentado o aumento em 3/8 para cada apelante com relação ao crime de roubo, em razão da presença das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma e ao concurso de agentes. Assim, deve ser mantida intacta a reprimenda corporal de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, referente ao concurso material entre o roubo majorado e à corrupção de menores para cada recorrente. 3. TESE DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE FABRÍCIO FARIAS LOBO ? No que concerne à tese de reconhecimento da participação de menor importância suscitada pelo recorrente FABRÍCIO FARIAS LOBO, esta, também, tal qual as outras, não merece prosperar. Ao compulsar os autos, não se vislumbra substrato jurídico para a referida alegação, uma vez que da análise do conjunto probatório carreado nos autos, sobretudo dos depoimentos coletados em Juízo, depreende-se que o recorrente agiu em comunhão de desígnios com os demais agentes, com todos possuindo pleno domínio do fato. A vítima REGINALDO BRANDÃO DA CUNHA, em depoimento retirado do édito condenatório na fl. 210, afirmou a participação de FABRÍCIO LOBO conjuntamente com os demais. Assim, pelo arcabouço probatório carreado nos autos, mormente pela palavra da vítima, a qual é cediço possuir especial relevância nos crimes da espécie, vê-se que o apelante FABRÍCIO FARIAS LOBO, em comunhão de ADRIANO PINHEIRO DOS SANTOS e dos adolescentes, abordou a vítima REGINALDO BRANDÃO, roubando-lhe o ?motor rabeta?, tendo empreendido fuga juntamente com os demais após a concretização do delito. Tal cenário circunstancial denota condições de igualdade entre os agentes para efeito de responsabilização criminal (no caso do apelante FABRÍCIO FARIAS e ADRIANO PINHEIRO), pelo que não merece ser acolhida a presente tese defensiva. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO DE FABRÍCIO LOBO ? Com relação ao pedido da defesa de FABRÍCIO FARIAS LOBO de desclassificação do delito do art. 157, §3º c/c. art. 14, II, para o art. 157, §2º, I e II, ambos do CPB, o mesmo encontra-se dissociado da realidade dos autos, posto que o mesmo fora condenado pelos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do CPB e art. 244-B do ECA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02367959-74, 192.115, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02367959-74
Tipo de processo
:
Apelação
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