TJPA 0136722-55.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0136722-55.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO CARLOS CAVALCANTE PACIENTE: JOÃO MIGUEL DE SOUZA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em 23/12/2015, durante o plantão judiciário, em favor de JOÃO MIGUEL DE SOUZA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Tailândia. Narrou o impetrante (fls.03/04), em síntese, que o paciente encontrava-se preso desde de 07/12/2015, por força de um flagrante por porte de arma de fogo, tendo o flagrante sido homologado em 08/12, sendo arbitrada fiança no valor de 10 salários mínimos, que posteriormente foi reduzida para 01 salário, vindo a ser paga pelo paciente, o que autorizou a expedição do alvará de soltura em 18/12/15, porém, tal ordem não teria sido assinada digitalmente, o que impediu a liberação o paciente. Assim, tendo em vista que o paciente se encontrava detido em razão de uma falha de procedimento judicial, e que o recesso forense se iniciaria em breve, foi impetrado o presente remédio, em caráter de urgência, buscando a concessão da medida liminar para que o paciente fosse posto em liberdade. Em regime de plantão judiciário foram os autos recebidos pela Desª Edinéa Oliveira Tavares, tendo esta, às fls. 08, denegado a liminar requerida e solicitado informações à autoridade inquinada coatora. Os autos vieram-me distribuídos em 26/01/2016, já com as informações da autoridade dita coatora e com parecer da Procuradoria de Justiça. Em sede de informações (fls. 14/16), a autoridade inquinada coatora informou que o magistrado já havia assinado eletronicamente o Alvará do paciente, em virtude do que o mesmo já se encontrava em liberdade. Nesta Superior Instância (fls. 20/21), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora Drª. Ana Tereza Abucater, manifestou-se pela CONCESSÃO da ordem. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir por não ter sido cumprido, por problemas no procedimento processual, o Alvará de Soltura expedido em seu favor. Requereu concessão de liminar e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações de fls. 14/17, prestadas pelo juízo singular, o Alvará de Soltura que fora expedido em favor do paciente já foi cumprido, em 03/01/16, já estando o paciente em liberdade. Superados, portanto, os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o writ por perda do seu objeto, pois o constrangimento ilegal que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 29 de janeiro de 2016. DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora 1
(2016.00323390-84, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0136722-55.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO CARLOS CAVALCANTE PACIENTE: JOÃO MIGUEL DE SOUZA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em 23/12/2015, durante o plantão judiciário, em favor de JOÃO MIGUEL DE SOUZA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Tailândia. Narrou o impetrante (fls.03/04), em síntese, que o paciente encontrava-se preso desde de 07/12/2015, por força de um flagrante por porte de arma de fogo, tendo o flagrante sido homologado em 08/12, sendo arbitrada fiança no valor de 10 salários mínimos, que posteriormente foi reduzida para 01 salário, vindo a ser paga pelo paciente, o que autorizou a expedição do alvará de soltura em 18/12/15, porém, tal ordem não teria sido assinada digitalmente, o que impediu a liberação o paciente. Assim, tendo em vista que o paciente se encontrava detido em razão de uma falha de procedimento judicial, e que o recesso forense se iniciaria em breve, foi impetrado o presente remédio, em caráter de urgência, buscando a concessão da medida liminar para que o paciente fosse posto em liberdade. Em regime de plantão judiciário foram os autos recebidos pela Desª Edinéa Oliveira Tavares, tendo esta, às fls. 08, denegado a liminar requerida e solicitado informações à autoridade inquinada coatora. Os autos vieram-me distribuídos em 26/01/2016, já com as informações da autoridade dita coatora e com parecer da Procuradoria de Justiça. Em sede de informações (fls. 14/16), a autoridade inquinada coatora informou que o magistrado já havia assinado eletronicamente o Alvará do paciente, em virtude do que o mesmo já se encontrava em liberdade. Nesta Superior Instância (fls. 20/21), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora Drª. Ana Tereza Abucater, manifestou-se pela CONCESSÃO da ordem. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir por não ter sido cumprido, por problemas no procedimento processual, o Alvará de Soltura expedido em seu favor. Requereu concessão de liminar e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações de fls. 14/17, prestadas pelo juízo singular, o Alvará de Soltura que fora expedido em favor do paciente já foi cumprido, em 03/01/16, já estando o paciente em liberdade. Superados, portanto, os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o writ por perda do seu objeto, pois o constrangimento ilegal que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 29 de janeiro de 2016. DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora 1
(2016.00323390-84, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2016.00323390-84
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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