TJPA 0142719-19.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 01427191920158140000 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por REXAM AMAZONIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Benevides no bojo da Ação de Obrigação de Fazer e não Fazer com pedido de tutela antecipada, cumulada com Danos Materiais e Morais (processo n.º 00051674620148140097), movida por CLAUDIO RENATO SILVA QUEIROGA, subscrita nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto, e considerando que a inicial contempla os requisitos de admissibilidade previstos no art. 273, do Código de Processo Civil pátrio, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, pelo que concedo a Tutela Antecipada no sentido de que a empresa ré ¿deixe de fazer a contaminação da referida lagoa [ou seja, deixar de jogar afluentes e resíduos na lagoa do Autor]¿ (fl. 13). Saliente-se que o descumprimento da presente determinação, além de configurar crime de desobediência (previsto no art. 330, do Código Penal), acarretará em multa (astreintes) diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido para o Autor, com fulcro no § 4º, do art. 461, do CPC. No atinente à obrigação de fazer (promover a descontaminação do igarapé do Requerente), entendo ser necessária a apresentação de plano de recuperação da área degradada, com vistas a se aferir as dimensões do prejuízo socioambiental existente, bem como a correspondente responsabilidade afeita ao dano (...)¿. Em suas razões, sustenta a agravante que não restou comprovada a verossimilhança das alegações do agravado, uma vez que a suposta contaminação do Igarapé Maratá, inclusive a mortandade de peixes é muito anterior à presença da Rexan na região, sendo assim não está comprovada o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela empresa agravante e o alegado dano ambiental. Afirma a regularidade dos lançamentos realizados pela Empresa Rexan, encontrando-se de acordo com os parâmetros da Resolução CONAMA 430/11. Por conseguinte, os laudos apresentados pelo Centro de Perícia Científica Renato Chaves e do Instituto Evandro Chagas foram analisados de acordo com a Resolução CONAMA 357/2005, aplicáveis para avaliação da qualidade de corpos hídricos, quando deveriam ter sido analisadas com base na Resolução CONAMA 430/2011. Defende, dessa maneira, que os laudos técnicos apresentados pelo agravado não podem servir de prova de qualquer irregularidade atribuível à REXAM, em especial em juízo não exauriente de mérito, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, em flagrante atentado ao princípio da legitimidade dos atos administrativos, uma vez que a atividade da empresa está licenciada. Aduz ainda que o agravado não é legitimado para propor a referida ação, uma vez que o bem jurídico tutelado é público, de titularidade difusa, como também não demonstrou o direito de represar o referido igarapé a fim de desenvolver atividade de piscicultura, nem a titularidade do imóvel em questão. Assim, requer o imediato processamento do presente Agravo em regime de plantão, e consequentemente, o provimento do recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, a fim de reformar a decisão agravada, cassando-a. Caso não seja este o entendimento pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Ao final, o provimento integral do presente recurso, afastando-se a obrigação de não fazer consistente na proibição de lançamento de efluentes devidamente autorizados pela autoridade competentes, como consequência, da imposição de multa astreintes e obrigação de recuperação da propriedade do Agravado porque a condição liminar não se sustenta nos fatos concretos do caso. Ademais, sustenta que a manutenção da decisão agravada, caso mantida, acarretará prejuízos irreversíveis à Agravante e, principalmente, à sociedade e ao meio ambiente, tornando irreversível a medida antecipatória. Inicialmente, os autos foram recebidos no plantão, contudo, por não se enquadrar na Resolução n.º 022/2009, os autos foram encaminhados para distribuição regular (fls. 344/246). Recebidos os autos, passo a analisar o efeito suspensivo. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 558 do CPC, além das hipóteses nele previstas, ¿nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação¿. Neste dispositivo encontram-se previstos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pelo relator, conforme lhe faculta o art. 527, III, da mesma lei. Imprescindível, portanto, que estejam presentes, simultaneamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que haja a possibilidade de concessão da medida pleiteada. No presente momento, em sede de efeito suspensivo, cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris e periculum in mora. Analisando-se detidamente os autos, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 527, III do CPC, senão vejamos. Pois bem. Para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença de dois requisitos, quais sejam: a prova inequívoca sobre a verossimilhança da alegação e o perigo da demora da prestação jurisdicional, ambos previstos no artigo 273 do estatuto processual civil. A esse respeito, merece destaque o magistério de Teori Albino Zavascki, in Antecipação da Tutela, 3ª ed., Saraiva, São Paulo/SP, 2000, p. 75-7: Estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à veracidade dos fatos. (...) a referência a ¿prova inequívoca¿ deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas (...). Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segunda medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. (...). Aos pressupostos concorrentes acima referidos, deve estar agregado, sempre, pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) o ¿receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿ (inciso I) ou (b) o ¿abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu¿ (inciso II). Ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a verossimilhança das alegações do agravado. É que, frente aos documentos acostados pela parte agravante afasta-se a verossimilhança das alegações da parte agravada, uma vez que demonstram a existência de dano ambiental em período anterior ao início das atividades da empresa, conforme consta no próprio laudo elaborado pelo Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿ (fls. 120/131), quando descreve que ¿De acordo com informações do Sr. Claudio, em fevereiro de 2013, ocorreu a primeira mortandade de peixes no criatório de sua prorpriedade¿, sendo que neste mesmo laudo, consta que ¿a empresa, segundo seus representantes, opera desde março de 2013 no regime contínuo de funcionamento (24H)¿. Por certo, a matéria controvertida, inclusive aquela relativa aos parâmetros de análises físico-químicas tendo como base as Resoluçõs CONAMA 357 de 18/03/2005 e 430 DE 13/05/2011, necessitando de dilação probatória, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não subsiste a empresa agravante deixar de despejar afluentes e resíduos no Igarapé Maratá, pois isso acarretaria paralisação de suas atividades. Nessa senda, trago a lume os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMARCAR, MEDIR E CERCAR ÁREA DE RESERVA LEGAL - LICENCIAMENTO AMBIENTAL E OUTORGA PARA USO DOS RECURSOS HÍDRICOS - DANOS AO MEIO AMBIENTE DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE EMPRESTAR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a prova inequívoca capaz de emprestar verossimilhança às alegações lançadas na minuta recursal, e sem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, há que se manter a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2. O dano ao meio ambiente não pode ser descrito de forma genérica, exigindo a comprovação de sua eventual extensão, o que não restou delineado. 3. Não havendo elementos que respaldam a ocorrência de prejuízos concretos e efetivos à cobertura florestal ou aos recursos hídricos da área pertencente aos agravados que justifiquem o licenciamento ambiental, a demarcação, medição e cerceamento da área de reserva legal, além da outorga para o uso dos recursos hídricos, há que ser mantida decisão primeva. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10118130011653001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/01/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2014) AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO AMBIENTAL TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUSÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, requisito exigido pelo art. 273 "caput" do Código de Processo Civil, de se indeferir a tutela antecipada pleiteada. Necessidade, in casu, de se aguardar a apresentação de contestação, de produção de provas e sob o crivo do contraditório. (TJ-SP - AI: 01399905520138260000 SP 0139990-55.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/08/2013, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 04/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Ausentes os pressupostos da antecipação da tutela, inviável a autorização da concessão da medida reclamada. Hipótese dos autos em que o estágio inicial da demanda e as informações contraditórias acerca da matéria debatida não permitem um juízo de verossimilhança das alegações, sendo temerário o deferimento do provimento antecipatório. Perigo de irreversibilidade da medida em face da disponibilidade e disposição do bem a que fica autorizado o detentor do imóvel reclamando a espécie o estabelecimento do contraditório e dilação probatório para exame dos fatos. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051609238, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 19/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESPEJO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA. - Preliminares de Intempestividade - Afastamento - a) Como houve a reabertura do prazo recursal, por meio de expedição da nova nota de expediente, relativa à intimação do agravante quanto à decisão ora agravada, é tempestivo o agravo de instrumento, considerando que a apresentação do recurso ocorreu no último dia do prazo recursal. b) Como a decisão agravada não se trata de mera ratificação da decisão anterior, mas, sim, de provimento judicial exarado após o contraditório, com base em elementos novos, em face do novo pedido de antecipação de tutela, não há cogitar em pleito de reconsideração ou mesmo na intempestividade deste agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido. - Ausência de Prova Inequívoca da Verossimilhança - Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade para acolhimento da pretensão. Caso em que o agravante reitera pedido de concessão de tutela antecipada do despejo liminar, para a desocupação da área rural, já indeferido na origem e mantido por este Tribunal em agravo de instrumento anteriormente interposto, cuja decisão postergou a reapreciação do pleito de tutela antecipada para após o contraditório. Em que pese o novo pedido de antecipação da tutela, provocando novamente o juízo de origem a decidir a respeito da questão, mesmo assim se mostram insuficientes os novos elementos probatórios trazidos aos autos, de modo que não há como respaldar a pretensão do agravante. A questão exige maior dilação probatória do que até então produzida no processo, o que trará maiores elementos para firmar a convicção jurídica a respeito do direito afirmado pelo agravante, pois conforme decidido, o "despejo liminar pretendido está sendo solicitado por quem, ao menos contratualmente, não é parte da negociação de arrendamento rural estabelecida sobre a área". Assim, ainda permanece ausente a necessária verossimilhança das alegações da parte agravante, exigida para a concessão da tutela antecipada. Ademais, não se pode olvidar que a questão fática/possessória já foi objeto de exame em ação de interdito proibitório, com decisões do primeiro grau e também desta Corte, no sentido da manutenção de um dos arrendatários no imóvel em discussão. Mantido o indeferimento da tutela antecipada postulada. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70049807290, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 26/09/2012) Ademais, constata-se que a Empresa agravante possui todas as licenças ambientais regulares expedidas pelos Órgãos Estadual e Municipal, fls. 183/187 e 342. Diante isto, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento do recurso, questões como a presente serão sopesadas, a fim de se verificar os danos ambientais ocorridos, e tendo em vista estarem reunidos os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, concedo o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que a empresa possa executar suas atividades regularmente até decisão final do presente agravo. Determino a intimação do agravado para que responda ao recurso no prazo legal (art. 527, V, do CPC) e, caso queira, junte cópias das peças que entender convenientes. Dê-se conhecimento ao Juízo competente, solicitando as necessárias informações. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para sua manifestação, nos termos do art. 527, VI do CPC. Após, retornam os autos conclusos. Belém, 11 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00046187-15, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
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PROCESSO Nº 01427191920158140000 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por REXAM AMAZONIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Benevides no bojo da Ação de Obrigação de Fazer e não Fazer com pedido de tutela antecipada, cumulada com Danos Materiais e Morais (processo n.º 00051674620148140097), movida por CLAUDIO RENATO SILVA QUEIROGA, subscrita nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto, e considerando que a inicial contempla os requisitos de admissibilidade previstos no art. 273, do Código de Processo Civil pátrio, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, pelo que concedo a Tutela Antecipada no sentido de que a empresa ré ¿deixe de fazer a contaminação da referida lagoa [ou seja, deixar de jogar afluentes e resíduos na lagoa do Autor]¿ (fl. 13). Saliente-se que o descumprimento da presente determinação, além de configurar crime de desobediência (previsto no art. 330, do Código Penal), acarretará em multa (astreintes) diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido para o Autor, com fulcro no § 4º, do art. 461, do CPC. No atinente à obrigação de fazer (promover a descontaminação do igarapé do Requerente), entendo ser necessária a apresentação de plano de recuperação da área degradada, com vistas a se aferir as dimensões do prejuízo socioambiental existente, bem como a correspondente responsabilidade afeita ao dano (...)¿. Em suas razões, sustenta a agravante que não restou comprovada a verossimilhança das alegações do agravado, uma vez que a suposta contaminação do Igarapé Maratá, inclusive a mortandade de peixes é muito anterior à presença da Rexan na região, sendo assim não está comprovada o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela empresa agravante e o alegado dano ambiental. Afirma a regularidade dos lançamentos realizados pela Empresa Rexan, encontrando-se de acordo com os parâmetros da Resolução CONAMA 430/11. Por conseguinte, os laudos apresentados pelo Centro de Perícia Científica Renato Chaves e do Instituto Evandro Chagas foram analisados de acordo com a Resolução CONAMA 357/2005, aplicáveis para avaliação da qualidade de corpos hídricos, quando deveriam ter sido analisadas com base na Resolução CONAMA 430/2011. Defende, dessa maneira, que os laudos técnicos apresentados pelo agravado não podem servir de prova de qualquer irregularidade atribuível à REXAM, em especial em juízo não exauriente de mérito, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, em flagrante atentado ao princípio da legitimidade dos atos administrativos, uma vez que a atividade da empresa está licenciada. Aduz ainda que o agravado não é legitimado para propor a referida ação, uma vez que o bem jurídico tutelado é público, de titularidade difusa, como também não demonstrou o direito de represar o referido igarapé a fim de desenvolver atividade de piscicultura, nem a titularidade do imóvel em questão. Assim, requer o imediato processamento do presente Agravo em regime de plantão, e consequentemente, o provimento do recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, a fim de reformar a decisão agravada, cassando-a. Caso não seja este o entendimento pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Ao final, o provimento integral do presente recurso, afastando-se a obrigação de não fazer consistente na proibição de lançamento de efluentes devidamente autorizados pela autoridade competentes, como consequência, da imposição de multa astreintes e obrigação de recuperação da propriedade do Agravado porque a condição liminar não se sustenta nos fatos concretos do caso. Ademais, sustenta que a manutenção da decisão agravada, caso mantida, acarretará prejuízos irreversíveis à Agravante e, principalmente, à sociedade e ao meio ambiente, tornando irreversível a medida antecipatória. Inicialmente, os autos foram recebidos no plantão, contudo, por não se enquadrar na Resolução n.º 022/2009, os autos foram encaminhados para distribuição regular (fls. 344/246). Recebidos os autos, passo a analisar o efeito suspensivo. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 558 do CPC, além das hipóteses nele previstas, ¿nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação¿. Neste dispositivo encontram-se previstos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pelo relator, conforme lhe faculta o art. 527, III, da mesma lei. Imprescindível, portanto, que estejam presentes, simultaneamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que haja a possibilidade de concessão da medida pleiteada. No presente momento, em sede de efeito suspensivo, cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris e periculum in mora. Analisando-se detidamente os autos, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 527, III do CPC, senão vejamos. Pois bem. Para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença de dois requisitos, quais sejam: a prova inequívoca sobre a verossimilhança da alegação e o perigo da demora da prestação jurisdicional, ambos previstos no artigo 273 do estatuto processual civil. A esse respeito, merece destaque o magistério de Teori Albino Zavascki, in Antecipação da Tutela, 3ª ed., Saraiva, São Paulo/SP, 2000, p. 75-7: Estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à veracidade dos fatos. (...) a referência a ¿prova inequívoca¿ deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas (...). Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segunda medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. (...). Aos pressupostos concorrentes acima referidos, deve estar agregado, sempre, pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) o ¿receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿ (inciso I) ou (b) o ¿abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu¿ (inciso II). Ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a verossimilhança das alegações do agravado. É que, frente aos documentos acostados pela parte agravante afasta-se a verossimilhança das alegações da parte agravada, uma vez que demonstram a existência de dano ambiental em período anterior ao início das atividades da empresa, conforme consta no próprio laudo elaborado pelo Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿ (fls. 120/131), quando descreve que ¿De acordo com informações do Sr. Claudio, em fevereiro de 2013, ocorreu a primeira mortandade de peixes no criatório de sua prorpriedade¿, sendo que neste mesmo laudo, consta que ¿a empresa, segundo seus representantes, opera desde março de 2013 no regime contínuo de funcionamento (24H)¿. Por certo, a matéria controvertida, inclusive aquela relativa aos parâmetros de análises físico-químicas tendo como base as Resoluçõs CONAMA 357 de 18/03/2005 e 430 DE 13/05/2011, necessitando de dilação probatória, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não subsiste a empresa agravante deixar de despejar afluentes e resíduos no Igarapé Maratá, pois isso acarretaria paralisação de suas atividades. Nessa senda, trago a lume os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMARCAR, MEDIR E CERCAR ÁREA DE RESERVA LEGAL - LICENCIAMENTO AMBIENTAL E OUTORGA PARA USO DOS RECURSOS HÍDRICOS - DANOS AO MEIO AMBIENTE DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE EMPRESTAR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a prova inequívoca capaz de emprestar verossimilhança às alegações lançadas na minuta recursal, e sem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, há que se manter a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2. O dano ao meio ambiente não pode ser descrito de forma genérica, exigindo a comprovação de sua eventual extensão, o que não restou delineado. 3. Não havendo elementos que respaldam a ocorrência de prejuízos concretos e efetivos à cobertura florestal ou aos recursos hídricos da área pertencente aos agravados que justifiquem o licenciamento ambiental, a demarcação, medição e cerceamento da área de reserva legal, além da outorga para o uso dos recursos hídricos, há que ser mantida decisão primeva. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10118130011653001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/01/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2014) AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO AMBIENTAL TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUSÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, requisito exigido pelo art. 273 "caput" do Código de Processo Civil, de se indeferir a tutela antecipada pleiteada. Necessidade, in casu, de se aguardar a apresentação de contestação, de produção de provas e sob o crivo do contraditório. (TJ-SP - AI: 01399905520138260000 SP 0139990-55.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/08/2013, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 04/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Ausentes os pressupostos da antecipação da tutela, inviável a autorização da concessão da medida reclamada. Hipótese dos autos em que o estágio inicial da demanda e as informações contraditórias acerca da matéria debatida não permitem um juízo de verossimilhança das alegações, sendo temerário o deferimento do provimento antecipatório. Perigo de irreversibilidade da medida em face da disponibilidade e disposição do bem a que fica autorizado o detentor do imóvel reclamando a espécie o estabelecimento do contraditório e dilação probatório para exame dos fatos. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051609238, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 19/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESPEJO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA. - Preliminares de Intempestividade - Afastamento - a) Como houve a reabertura do prazo recursal, por meio de expedição da nova nota de expediente, relativa à intimação do agravante quanto à decisão ora agravada, é tempestivo o agravo de instrumento, considerando que a apresentação do recurso ocorreu no último dia do prazo recursal. b) Como a decisão agravada não se trata de mera ratificação da decisão anterior, mas, sim, de provimento judicial exarado após o contraditório, com base em elementos novos, em face do novo pedido de antecipação de tutela, não há cogitar em pleito de reconsideração ou mesmo na intempestividade deste agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido. - Ausência de Prova Inequívoca da Verossimilhança - Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade para acolhimento da pretensão. Caso em que o agravante reitera pedido de concessão de tutela antecipada do despejo liminar, para a desocupação da área rural, já indeferido na origem e mantido por este Tribunal em agravo de instrumento anteriormente interposto, cuja decisão postergou a reapreciação do pleito de tutela antecipada para após o contraditório. Em que pese o novo pedido de antecipação da tutela, provocando novamente o juízo de origem a decidir a respeito da questão, mesmo assim se mostram insuficientes os novos elementos probatórios trazidos aos autos, de modo que não há como respaldar a pretensão do agravante. A questão exige maior dilação probatória do que até então produzida no processo, o que trará maiores elementos para firmar a convicção jurídica a respeito do direito afirmado pelo agravante, pois conforme decidido, o "despejo liminar pretendido está sendo solicitado por quem, ao menos contratualmente, não é parte da negociação de arrendamento rural estabelecida sobre a área". Assim, ainda permanece ausente a necessária verossimilhança das alegações da parte agravante, exigida para a concessão da tutela antecipada. Ademais, não se pode olvidar que a questão fática/possessória já foi objeto de exame em ação de interdito proibitório, com decisões do primeiro grau e também desta Corte, no sentido da manutenção de um dos arrendatários no imóvel em discussão. Mantido o indeferimento da tutela antecipada postulada. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70049807290, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 26/09/2012) Ademais, constata-se que a Empresa agravante possui todas as licenças ambientais regulares expedidas pelos Órgãos Estadual e Municipal, fls. 183/187 e 342. Diante isto, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento do recurso, questões como a presente serão sopesadas, a fim de se verificar os danos ambientais ocorridos, e tendo em vista estarem reunidos os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, concedo o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que a empresa possa executar suas atividades regularmente até decisão final do presente agravo. Determino a intimação do agravado para que responda ao recurso no prazo legal (art. 527, V, do CPC) e, caso queira, junte cópias das peças que entender convenientes. Dê-se conhecimento ao Juízo competente, solicitando as necessárias informações. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para sua manifestação, nos termos do art. 527, VI do CPC. Após, retornam os autos conclusos. Belém, 11 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00046187-15, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
13/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00046187-15
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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