TJPA 0142721-86.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0142721-86.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADOS EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS E RAFAEL QUEMEL SARMENTO PACIENTE: YTALO EDUARDO BOTELHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DE ANANINDEUA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Eduardo Cesar Travassos Canelas e Rafael Quemel Sarmento, em favor de YTALO EDUARDO OLIVEIRA BOTELHO, preso em flagrante em 23/12/2015, em virtude da prática delitiva prevista no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. Os impetrantes alegam, em síntese, que a decisão que denegou o pedido de revogação de prisão preventiva do paciente carece de fundamentação, uma vez que não demonstrou os requisitos ensejadores da medida extrema, razão pela qual o coacto sofre constrangimento ilegal, sanável na via do presente writ. Em razão do alegado, requer a concessão da liminar para restituir a liberdade do coacto e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, uma vez que constato, de plano, a ausência de documentos indispensáveis ao conhecimento da tese suscitada na presente ordem. Digo isso, porque, embora tenha juntado aos autos a cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, deixou de juntar a que decretou, uma vez que aquela faz remissão a esta. Como é de sabença geral, o presente remédio constitucional exige a prova pré-constituída e deve ser instruído com todos os documentos que demonstrem as teses suscitadas, pois inexiste dilação probatória, tornando-se imperativo o seu não conhecimento. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 29 de dezembro de 2015, às 12:38. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista
(2015.04864168-91, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-30, Publicado em 2015-12-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0142721-86.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADOS EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS E RAFAEL QUEMEL SARMENTO PACIENTE: YTALO EDUARDO BOTELHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DE ANANINDEUA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Eduardo Cesar Travassos Canelas e Rafael Quemel Sarmento, em favor de YTALO EDUARDO OLIVEIRA BOTELHO, preso em flagrante em 23/12/2015, em virtude da prática delitiva prevista no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. Os impetrantes alegam, em síntese, que a decisão que denegou o pedido de revogação de prisão preventiva do paciente carece de fundamentação, uma vez que não demonstrou os requisitos ensejadores da medida extrema, razão pela qual o coacto sofre constrangimento ilegal, sanável na via do presente writ. Em razão do alegado, requer a concessão da liminar para restituir a liberdade do coacto e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, uma vez que constato, de plano, a ausência de documentos indispensáveis ao conhecimento da tese suscitada na presente ordem. Digo isso, porque, embora tenha juntado aos autos a cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, deixou de juntar a que decretou, uma vez que aquela faz remissão a esta. Como é de sabença geral, o presente remédio constitucional exige a prova pré-constituída e deve ser instruído com todos os documentos que demonstrem as teses suscitadas, pois inexiste dilação probatória, tornando-se imperativo o seu não conhecimento. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 29 de dezembro de 2015, às 12:38. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista
(2015.04864168-91, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-30, Publicado em 2015-12-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/12/2015
Data da Publicação
:
30/12/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2015.04864168-91
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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