main-banner

Jurisprudência


TJPA 0142723-56.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0142723-56.2015.8.14.0000 COMARCA DE MARABÁ IMPETRANTE: ADVOGADO RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAIS PACIENTES: ALEXANDRE PAULO NEVES CLAUDINO E EDILENE KARLA TAVARES CRUZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE MARABÁ DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Vistos,          Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Randerson Carlos Ferreira de Morais, em favor de ALEXANDRE PAULO NEVES CLAUDINO E EDILENE KARLA TAVARES CRUZ, presos preventivamente pelas supostas práticas delitivas previstas no artigo 289, § 1º e artigo 171, caput, ambos do Código Penal.          Em síntese, o impetrante alega que inexiste justa causa para manutenção dos pacientes em cárcere, eis que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como pela incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a ação, razão pela qual os coactos sofrem constrangimento ilegal, sanável na via do presente writ.            Em razão do alegado, requer a concessão da liminar para restituir a liberdade dos pacientes e no mérito, a confirmação da ordem.            É o relatório.            Decido.            Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, uma vez que constato, de plano, a ausência de documentos indispensáveis ao conhecimento da tese suscitada na presente ordem.          Digo isso, porque a impetração não foi instruída com a decisão que converteu o flagrante em preventiva, inquinada supostamente de ilegalidade, diante da aventada ausência de justa causa, isto é, não existe elemento hábil a comprovar as alegações deduzidas pela impetrante.          Assim, restando impossibilitada a análise das razões alegadas na impetração, uma vez que desacompanhadas de qualquer prova pré-constituída e, como ninguém desconhece, sendo inviável dilação probatória nesta nobre sede constitucional, torna-se imperativo o seu não conhecimento.          Ante essas considerações, não conheço da ordem.          À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.            Belém, 29 de dezembro de 2015, às 18:10. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista (2015.04864128-17, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-30, Publicado em 2015-12-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/12/2015
Data da Publicação : 30/12/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.04864128-17
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão