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Jurisprudência


TJPA 0142725-26.2015.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0142725-26.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIZA INDUSTRIA & COMERCIO DA AMAZONIA LTDA AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. DEMANDA EXTINTA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MARIZA INDUSTRIA & COMERCIO DA AMAZONIA LTDA contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em face de SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL.            Transcrevo o dispositivo da decisão agravada: ¿(...) Ante o exposto, e amparado pelo conjunto fático-probatório delineado nos autos, nego, com base no art. 804, a contrário sensu, do CPC, a medida liminar requestada na exordial. Nesse diapasão, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 802, caput, do CPC, alertando-a que, caso não conteste o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente, incidindo, pois os efeitos do art. 803 do diploma legal supramencionado e intime-se da decisão liminar. O prazo para a resposta deverá correr a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, consoante se depreende do comando inserto no art. 802, I, do Código de Processo Civil, devendo ser certificada a tempestividade (ou não) da mencionada resposta. Intime-se o autor. Providências necessárias. Cumpra-se em Regime de Plantão Judiciário. Castanhal/PA, sexta-feira, 25 de dezembro de 2015, às 11h43min.¿            Juntou documentos às fls. 21/124.            Foi deferido o pedido de efeito suspensivo conforme decisão de fls. 126/129.            É o Relatório.            DECIDO.            Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0000062-72.2016.8.14.0005, senão vejamos: ¿(...) No caso, uma vez julgada totalmente improcedente a ação principal, tendo -se reconhecido a legitimidade tanto do protesto quanto da negativa de emissão de declaração de anuência, um de seus efeitos principais é a improcedência por arrastamento da ação cautelar, pelo total esvaziamento do fumus boni juris, requisito de mérito da ação cautelar. Isto posto, frente a improcedência total da ação principal em apenso, na qual se declarou ¿validade do protesto realizado por Sérgio de Oliveira Gabriel em face de Mariza Indústria e Comércio Ltda, bem como tenho por legítima a negativa de emissão de declaração de anuência, frente ao pagamento parcial do débito¿ JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE TAMBÉM A DEMANDA CAUTELAR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 300, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que já havendo arbitramento na ação principal, considerando ainda que a peça defensiva foi única para ambos os feitos, arbitro em 10% sobre o valor da causa, valor que reputo suficiente conforme ditames do art. 85, § 2º, inciso IV, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive -se. Castanhal, 01 de agosto de 2016.¿            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 27 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.05092058-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/01/2018
Data da Publicação : 17/01/2018
Órgão Julgador : 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.05092058-76
Tipo de processo : Procedimento ordinário
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