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Jurisprudência


TJPA 0143729-98.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0143732.53.2015.814.0000 IMPETRANTE: ADVOGADO JOSÉ ALÍPIO SILVA DE LIMA PACIENTE: T. H. S. DE A. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO PLANTÃO DE ANANINDEUA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Vistos,          Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado José Alípio Silva de Lima, em favor de T. H. S. DE A., o qual se encontra preso preventivamente por ordem do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua.          O impetrante alega que o paciente teve deferida sua liberdade provisória em 17/12/2015, pelo Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, no bojo da Ação Penal n.º 0064734-32.2015.8.14.0401, porém tal decisão não foi cumprida em virtude da existência de decreto de prisão preventiva emanado pelo Juízo apontado como coator, nos autos da Ação Penal n.º 0000605-38.2008.8.14.0061.          Sustenta que o motivo da decisão constritiva atacada diz respeito ao fato de o coacto não ter sido localizado para iniciar o cumprimento da pena imposta na sentença condenatória proferida em seu desfavor, contudo, segundo sua ótica, tal decisão acarreta constrangimento ilegal, pois antes da referida decretação, o paciente deveria ter sido ouvido em audiência de justificação, o que não ocorreu.          Diante desses argumentos, requer a concessão do mandamus, a fim de tornar sem efeito o decreto de prisão preventiva.          É o relatório.          Decido.          Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, uma vez que constato, de plano, a ausência de documentos indispensáveis ao conhecimento da tese suscitada na presente ordem.          Digo isso, porque a impetração não foi instruída com o decreto constritivo, inquinado supostamente de ilegalidade, constando tão somente as cópias da sentença condenatória, documentos pessoais e Mandado de Prisão expedido em 27/06/2011, isto é, não existe elemento hábil a comprovar as alegações deduzidas pela impetrante.          Aliás, diga-se de passagem, não há sequer como se possa afirmar a competência do Desembargador Plantonista, a uma porque, como dito, o Mandado de Prisão é de 27/06/2011 e, a duas, pois a decisão que concedeu a liberdade na segunda ação penal é de 17/12/2015.          Assim, restando impossibilitada a análise das razões alegadas na impetração, uma vez que desacompanhadas de prova pré-constituída e, como ninguém desconhece, sendo inviável dilação probatória nesta nobre sede constitucional, torna-se imperativo o seu não conhecimento.          Ante essas considerações, não conheço da ordem.          À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.            Belém, 29 de dezembro de 2015, às 20:13. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista (2015.04864142-72, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-30, Publicado em 2015-12-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/12/2015
Data da Publicação : 30/12/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2015.04864142-72
Tipo de processo : Habeas Corpus
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