TJPA 0144194-73.2015.8.14.0076
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ACARÁ. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA ANÁLISE DO MÉRITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS QUE COM A DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS DE MELHOR CLASSIFICAÇÃO PASSARAM A FIGURAR ENTRE OS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA APLICADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que havendo a desistência de candidatos melhores classificados, faz com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada. 2. É inviável a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Logo, a multa diária arbitrada deve ser imposta tão somente à Prefeitura Municipal de Acará; 3. Multa fixada que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelo parcialmente provido. Em Reexame Necessário, sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2018.02415123-08, 192.438, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-14, Publicado em 2018-06-15)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ACARÁ. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA ANÁLISE DO MÉRITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS QUE COM A DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS DE MELHOR CLASSIFICAÇÃO PASSARAM A FIGURAR ENTRE OS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA APLICADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que havendo a desistência de candidatos melhores classificados, faz com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada. 2. É inviável a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Logo, a multa diária arbitrada deve ser imposta tão somente à Prefeitura Municipal de Acará; 3. Multa fixada que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelo parcialmente provido. Em Reexame Necessário, sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2018.02415123-08, 192.438, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-14, Publicado em 2018-06-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.02415123-08
Tipo de processo
:
Apelação
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