TJPA 0144479-70.2015.8.14.0107
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Inocorrência de prejuízo. Em sede de pronúncia, ou mesmo quando da apreciação do recurso interposto contra esta, é vedado ao magistrado realizar o exame profundo da prova colhida, sob pena de prejudicar as partes, influenciando o convencimento dos jurados, devendo procurar uma posição de equilíbrio e apenas indicativa da necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesta fase do procedimento processual, apenas se analisa a probabilidade da prática do ilícito, deixando que o Conselho de Sentença conclua quanto à existência ou não da legítima defesa alegada pelo ora recorrente. Recurso improvido. Unânime.
(2017.00510125-05, 170.484, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-10)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Inocorrência de prejuízo. Em sede de pronúncia, ou mesmo quando da apreciação do recurso interposto contra esta, é vedado ao magistrado realizar o exame profundo da prova colhida, sob pena de prejudicar as partes, influenciando o convencimento dos jurados, devendo procurar uma posição de equilíbrio e apenas indicativa da necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesta fase do procedimento processual, apenas se analisa a probabilidade da prática do ilícito, deixando que o Conselho de Sentença conclua quanto à existência ou não da legítima defesa alegada pelo ora recorrente. Recurso improvido. Unânime.
(2017.00510125-05, 170.484, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2017.00510125-05
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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