TJPA 0144732-88.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0144732-88.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO RABELO FORO BARBOSO PACIENTE: EDUARDO FURTADO LOPES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DAS COMARCAS DE ANANINDEUA, BENEVIDES E MARITUBA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Raimundo Rabelo Foro Barbosa, em favor de EDUARDO FURTADO LOPES, preso por ordem do Juízo de Direito Plantonista das Comarcas de Ananindeua, Benevides e Marituba, em virtude da prática delitiva prevista no artigo 157, §2º, c/c artigo 14, II, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que não existe justa causa para a constrição cautelar do coato, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Em razão do alegado, requer a concessão da liminar para restituir a liberdade do coacto e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, uma vez que constato, de plano, a ausência de documentos indispensáveis ao conhecimento da tese suscitada na presente ordem. Digo isso, porque a impetração não foi instruída nem com a decisão que decretou a prisão preventiva nem com a que indeferiu sua revogação, inquinada supostamente de ilegalidade, diante da aventada ausência de fundamentação idônea, isto é, não existe elemento hábil a comprovar as alegações deduzidas pela impetrante. Assim, restando impossibilitada a análise das razões alegadas na impetração, uma vez que desacompanhadas de qualquer prova pré-constituída e, como ninguém desconhece, sendo inviável dilação probatória nesta nobre sede constitucional, torna-se imperativo o seu não conhecimento. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 30 de dezembro de 2015, às 12:35. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista
(2015.04865233-97, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-30, Publicado em 2015-12-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0144732-88.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO RABELO FORO BARBOSO PACIENTE: EDUARDO FURTADO LOPES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DAS COMARCAS DE ANANINDEUA, BENEVIDES E MARITUBA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Raimundo Rabelo Foro Barbosa, em favor de EDUARDO FURTADO LOPES, preso por ordem do Juízo de Direito Plantonista das Comarcas de Ananindeua, Benevides e Marituba, em virtude da prática delitiva prevista no artigo 157, §2º, c/c artigo 14, II, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que não existe justa causa para a constrição cautelar do coato, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Em razão do alegado, requer a concessão da liminar para restituir a liberdade do coacto e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, uma vez que constato, de plano, a ausência de documentos indispensáveis ao conhecimento da tese suscitada na presente ordem. Digo isso, porque a impetração não foi instruída nem com a decisão que decretou a prisão preventiva nem com a que indeferiu sua revogação, inquinada supostamente de ilegalidade, diante da aventada ausência de fundamentação idônea, isto é, não existe elemento hábil a comprovar as alegações deduzidas pela impetrante. Assim, restando impossibilitada a análise das razões alegadas na impetração, uma vez que desacompanhadas de qualquer prova pré-constituída e, como ninguém desconhece, sendo inviável dilação probatória nesta nobre sede constitucional, torna-se imperativo o seu não conhecimento. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 30 de dezembro de 2015, às 12:35. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista
(2015.04865233-97, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-30, Publicado em 2015-12-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/12/2015
Data da Publicação
:
30/12/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2015.04865233-97
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão