TJPA 0144733-73.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0144733-73.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE PACIENTE: JOSÉ DO AMARAL FEITOSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Raimundo Pereira Cavalcante, em favor de JOSÉ DO AMARAL FEITOSA, preso preventivamente por ordem do Juízo de Direito Plantonista da Comarca da Capital, em virtude da suposta prática delitiva prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, diante da inexistência de justa causa para sua segregação cautelar, uma vez que a decisão que manteve o referido acautelamento não mostrou a necessidade Da medida extrema. Diante desses argumentos, requer a concessão do mandamus, a fim de tornar sem efeito o decreto de prisão preventiva e restituir a liberdade do coacto. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, uma vez que constato, de plano, a ausência de documentos indispensáveis ao conhecimento da tese suscitada na presente ordem. Digo isso, porque a impetração não foi instruída nem com o decreto constritivo e nem com a decisão que teria indeferido a revogação da prisão, inquinado supostamente de ilegalidade, isto é, não existe elemento hábil a comprovar as alegações deduzidas pela impetrante. Aliás, diga-se de passagem, não há sequer como se possa afirmar a competência do Desembargador Plantonista, pois não há nenhum documento que demonstre a data em que a prisão realmente se efetivou. Assim, restando impossibilitada a análise das razões alegadas na impetração, uma vez que desacompanhadas de prova pré-constituída e, como ninguém desconhece, sendo inviável dilação probatória nesta nobre sede constitucional, torna-se imperativo o seu não conhecimento. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 30 de dezembro de 2015, às 13:22. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista
(2015.04865300-90, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-30, Publicado em 2015-12-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0144733-73.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE PACIENTE: JOSÉ DO AMARAL FEITOSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Raimundo Pereira Cavalcante, em favor de JOSÉ DO AMARAL FEITOSA, preso preventivamente por ordem do Juízo de Direito Plantonista da Comarca da Capital, em virtude da suposta prática delitiva prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, diante da inexistência de justa causa para sua segregação cautelar, uma vez que a decisão que manteve o referido acautelamento não mostrou a necessidade Da medida extrema. Diante desses argumentos, requer a concessão do mandamus, a fim de tornar sem efeito o decreto de prisão preventiva e restituir a liberdade do coacto. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, uma vez que constato, de plano, a ausência de documentos indispensáveis ao conhecimento da tese suscitada na presente ordem. Digo isso, porque a impetração não foi instruída nem com o decreto constritivo e nem com a decisão que teria indeferido a revogação da prisão, inquinado supostamente de ilegalidade, isto é, não existe elemento hábil a comprovar as alegações deduzidas pela impetrante. Aliás, diga-se de passagem, não há sequer como se possa afirmar a competência do Desembargador Plantonista, pois não há nenhum documento que demonstre a data em que a prisão realmente se efetivou. Assim, restando impossibilitada a análise das razões alegadas na impetração, uma vez que desacompanhadas de prova pré-constituída e, como ninguém desconhece, sendo inviável dilação probatória nesta nobre sede constitucional, torna-se imperativo o seu não conhecimento. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 30 de dezembro de 2015, às 13:22. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista
(2015.04865300-90, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-30, Publicado em 2015-12-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/12/2015
Data da Publicação
:
30/12/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2015.04865300-90
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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