TJPA 0148197-06.2015.8.14.0130
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0148197-06.2015.814.0130 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBÁS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBÁS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 389/399, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 182.779: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES DOS ARTS. 54, §1º, INCS. I, II, III E V E §3º E 56, §1º, INCS. I E II C/C ART. 58, INC. I, TODOS DA LEI Nº 9.605/1998 - ENVIO E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS E PERIGOSOS PARA O LOCAL DO DELITO QUE AINDA ESTÁ CAUSANDO POLUIÇÃO - EMPRESA RECORRIDA QUE NÃO TOMOU PROVIDÊNCIAS PARA REPARAR O DANO AMBIENTAL - INFRAÇÕES PENAIS CUJA PERMANÊNCIA AINDA NÃO CESSOU - EQUÍVOCO DO MAGISTRADO A QUO EM CONSIDERAR COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A REMESSA DO ÚLTIMO CARREGAMENTO DE DEJETOS INDUSTRIAIS OCORRIDO NO ANO DE 2002 - INFRINGÊNCIA AO ART. 111 DO CP E INCERTEZA QUANTO À CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA QUE IMPEDEM O INÍCIO DA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.234/2010, QUE PROÍBE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR SE TRATAR DE DELITOS PERMANENTES - PRESCRIÇÃO AFASTADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os crimes pelos quais a empresa recorrida foi acusada (arts. 54, §1º, incs. I, II, III e V e §3º e 56, §1º, incs. I e II c/c art. 58, inc. I, todos da Lei nº 9.605/1998), continuam a ser praticados, pois os resíduos industriais, tóxicos e perigosos, que armazenou no local do delito, no Município de Ulianópolis, continuam a causar poluição do meio ambiente, assim como a ré não providenciou a reparação do dano ambiental e nem removeu os dejetos armazenados. Dessa forma, deve ser reconhecido o caráter permanente dos crimes. Doutrina e Precedente do STJ. 2. Mostra-se equivocado o entendimento do magistrado a quo ao considerar como termo inicial da prescrição o ano de 2002 que foi o último registro de remessa, por parte da recorrida, de lixo industrial para o lugar onde aconteceu o crime, tendo em vista que até a presente data, não cessou a permanência das condutas criminosas. Ademais, sendo incerto o dia em que cessou a permanência delitiva, não se tem como apontar o marco inicial do prazo prescricional (art. 111 do CP), motivo pelo qual não há como reconhecer a referida causa de extinção da punibilidade. Precedente do STJ. 3. Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei vigente quando da cessação da permanência. Por isso, como as infrações penais ainda estão sendo praticadas, o édito recorrido não poderia ter reconhecido a prescrição antes do recebimento da denúncia em face da proibição expressa contida na nova redação do §1º do art. 110 do CP, dada pela Lei nº 12.234/2010. Súmula nº 711 do Colendo STF. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (2017.04792135-73, 182.779, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2017-11-09). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 54, § 2º, I, II, III e V, e § 3º; 56, § 1º, I e II, da Lei n.º 9.605/98 e artigo 111, III, do Código Penal, por entender que o momento consumativo dos crimes ambientais a ela atribuídos ocorreu com a cessação da conduta descrita nos autos, no ano de 2002. Aduz que nos crimes permanentes a ofensa ao bem jurídico tutelado persiste por decisão do autor do fato, ou seja, depende da atividade do agente, sendo que no presente caso, a atividade lesiva ao meio ambiente se encerrou treze anos antes do recebimento da denúncia, já tendo transcorrido o prazo prescricional, portanto, extinta a sua punibilidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 407/423. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 192), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir da recorrente diz respeito à extinção de sua punibilidade por ter se operado a prescrição da pretensão punitiva. De fato, ha entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do pleito defensivo, como demostra o precedente abaixo colado: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 711. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta do Paciente é típica, uma vez que o seus atos no sentido de impedir a regeneração natural da flora estenderam-se no tempo, constantemente violando o bem jurídico tutelado. Inteligência da Súmula n.º 711 do Supremo Tribunal Federal. 2. Houve claramente a prorrogação do momento consumativo, porquanto o Paciente poderia fazer cessar a atividade delituosa a qualquer momento, bastava retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza duradoura da consumação, conforme compreendido pela Corte a quo. 3. Em se tratando de crime permanente, o termo inicial do prazo prescricional se dá conforme a vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar a consumação do delito ou não. No caso, reconheceu o acórdão que o paciente impede a regeneração natural da mata onde foram construídos um campo de futebol e uma quadra de vôlei de areia que, certamente, demandam constante manutenção. Dessa forma, não se verifica, no caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Habeas corpus denegado. (HC 116.088/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010). (grifei) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 286
(2018.03228165-44, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0148197-06.2015.814.0130 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBÁS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBÁS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 389/399, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 182.779: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES DOS ARTS. 54, §1º, INCS. I, II, III E V E §3º E 56, §1º, INCS. I E II C/C ART. 58, INC. I, TODOS DA LEI Nº 9.605/1998 - ENVIO E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS E PERIGOSOS PARA O LOCAL DO DELITO QUE AINDA ESTÁ CAUSANDO POLUIÇÃO - EMPRESA RECORRIDA QUE NÃO TOMOU PROVIDÊNCIAS PARA REPARAR O DANO AMBIENTAL - INFRAÇÕES PENAIS CUJA PERMANÊNCIA AINDA NÃO CESSOU - EQUÍVOCO DO MAGISTRADO A QUO EM CONSIDERAR COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A REMESSA DO ÚLTIMO CARREGAMENTO DE DEJETOS INDUSTRIAIS OCORRIDO NO ANO DE 2002 - INFRINGÊNCIA AO ART. 111 DO CP E INCERTEZA QUANTO À CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA QUE IMPEDEM O INÍCIO DA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.234/2010, QUE PROÍBE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR SE TRATAR DE DELITOS PERMANENTES - PRESCRIÇÃO AFASTADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os crimes pelos quais a empresa recorrida foi acusada (arts. 54, §1º, incs. I, II, III e V e §3º e 56, §1º, incs. I e II c/c art. 58, inc. I, todos da Lei nº 9.605/1998), continuam a ser praticados, pois os resíduos industriais, tóxicos e perigosos, que armazenou no local do delito, no Município de Ulianópolis, continuam a causar poluição do meio ambiente, assim como a ré não providenciou a reparação do dano ambiental e nem removeu os dejetos armazenados. Dessa forma, deve ser reconhecido o caráter permanente dos crimes. Doutrina e Precedente do STJ. 2. Mostra-se equivocado o entendimento do magistrado a quo ao considerar como termo inicial da prescrição o ano de 2002 que foi o último registro de remessa, por parte da recorrida, de lixo industrial para o lugar onde aconteceu o crime, tendo em vista que até a presente data, não cessou a permanência das condutas criminosas. Ademais, sendo incerto o dia em que cessou a permanência delitiva, não se tem como apontar o marco inicial do prazo prescricional (art. 111 do CP), motivo pelo qual não há como reconhecer a referida causa de extinção da punibilidade. Precedente do STJ. 3. Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei vigente quando da cessação da permanência. Por isso, como as infrações penais ainda estão sendo praticadas, o édito recorrido não poderia ter reconhecido a prescrição antes do recebimento da denúncia em face da proibição expressa contida na nova redação do §1º do art. 110 do CP, dada pela Lei nº 12.234/2010. Súmula nº 711 do Colendo STF. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (2017.04792135-73, 182.779, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2017-11-09). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 54, § 2º, I, II, III e V, e § 3º; 56, § 1º, I e II, da Lei n.º 9.605/98 e artigo 111, III, do Código Penal, por entender que o momento consumativo dos crimes ambientais a ela atribuídos ocorreu com a cessação da conduta descrita nos autos, no ano de 2002. Aduz que nos crimes permanentes a ofensa ao bem jurídico tutelado persiste por decisão do autor do fato, ou seja, depende da atividade do agente, sendo que no presente caso, a atividade lesiva ao meio ambiente se encerrou treze anos antes do recebimento da denúncia, já tendo transcorrido o prazo prescricional, portanto, extinta a sua punibilidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 407/423. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 192), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir da recorrente diz respeito à extinção de sua punibilidade por ter se operado a prescrição da pretensão punitiva. De fato, ha entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do pleito defensivo, como demostra o precedente abaixo colado: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 711. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta do Paciente é típica, uma vez que o seus atos no sentido de impedir a regeneração natural da flora estenderam-se no tempo, constantemente violando o bem jurídico tutelado. Inteligência da Súmula n.º 711 do Supremo Tribunal Federal. 2. Houve claramente a prorrogação do momento consumativo, porquanto o Paciente poderia fazer cessar a atividade delituosa a qualquer momento, bastava retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza duradoura da consumação, conforme compreendido pela Corte a quo. 3. Em se tratando de crime permanente, o termo inicial do prazo prescricional se dá conforme a vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar a consumação do delito ou não. No caso, reconheceu o acórdão que o paciente impede a regeneração natural da mata onde foram construídos um campo de futebol e uma quadra de vôlei de areia que, certamente, demandam constante manutenção. Dessa forma, não se verifica, no caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Habeas corpus denegado. (HC 116.088/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010). (grifei) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 286
(2018.03228165-44, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.03228165-44
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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