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Jurisprudência


TJPA 0150692-62.2015.8.14.0020

Ementa
Processo nº 0150692-82.2015.8.14.0020 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Gurupá/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Manoel de Jesus Pacheco Sobrinho Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 49/54) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fls. 24/26v.), prolatada pelo Juizo de Direito da Vara Única de GUPUPÁ/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de MANOEL DE JESUS PACHECO SOBRINHO que, aplicou ao caso a teoria do adimplemento substancial e com fundamento nos arts. 267, VI e 3º, todos do CPC, conheceu de oficio da falta de interesse adequação processual e julgou entinto o processo sem resolução do mérito, mediante o fundamento de que foram pagas 85% das parcelas do valor do bem assim, vê-se que a parte requerida adimpliu substancialmente com sua obrigação contratual, não se verificando interesse processual no manejo da presente ação(...). A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão da motocicleta: MARCA HONDA/POP 100, PRETA, PLACA OTS4025, ANO/MODELO 2014, CHASSI 9C2HB0210ER19123, dado em alienação fiduciária. O requerido integra o grupo/cota de consórcio nº 355680923, administrado pela autora. Deixou de pagar as parcelas vencidas correspondentes ao percentual de 12,85% do referido grupo, perfazendo o total de R$ 1.830,94 (um mil oitocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) até a propositura da ação, importando no vencimento antecipado de toda a dívida (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 08/23. O juiz a quo liminarmente indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, aplicando de ofício a teoria do adimplemento substancial. A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇÃO (fls. 49/54) visando reformar a sentença de primeiro, alegando inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Recebida a apelação o juízo a quo determinou a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.003 do CPC. Intimado, transcorreu o prazo legal sem que o fizesse, conforme certidões de fl. 43 e 44. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. A controvérsia no presente recurso cinge-se a aplicação da teoria do inadimplemento substancial, pelo juiz de primeiro grau. Nesse sentido e, considerando a documentação acostada aos autos, se infere que a ora apelante possui interesse de agir, visto que a ação de busca e apreensão é perfeitamente adequada ao caso dos autos, de sorte que, em se tratando de inadimplência do contrato de cédula de crédito bancário, faz-se mister o ressarcimento dos prejuízos causados pela falta de pagamento das parcelas do financiamento do bem. A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, assim, mesmo que o comprador de um bem, dado em garantia por alienação fiduciária, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele tem que honrar o compromisso até sua total quitação. Sem isso, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado para satisfazer seu crédito. O Ministro Marco Aurélio Belizze abriu a divergência no julgamento do REsp 1622555/MG, julgado em 22/02/2017, ao acolher a tese recursal do Banco Volkswagen, de que a teoria do adimplemento substancial não é prevista expressamente em lei e decorre de interpretação extensiva de dispositivos do Código Civil, razão pela qual, a tese não pode se sobrepor à lei especial que rege a alienação fiduciária, por violação à regra de que a lei especial prevalece sobre a lei geral. Ademais, é importante ressaltar que o REsp 1622555/MG, que foi provido por maioria de votos, tendo como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze, reconhecendo a existência de interesse de agir do demandante em promover a ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, vencido o relator, ministro Marco Buzzi, a seguir: STJ - REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO   DE   BUSCA E APREENSÃO.  CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO  PELO  DECRETO-LEI  911/69.  INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA  OU  DE  COBRANÇA),  A PRETEXTO DA APLICAÇÃO  DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE  DA  CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL  DE  REGÊNCIA.  RECONHECIMENTO.  2.  REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR  CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA   COMO   OS  DÉBITOS  VENCIDOS,  VINCENDOS  E  ENCARGOS APRESENTADOS  PELO  CREDOR,  CONFORME  ENTENDIMENTO  CONSOLIDADO  DA SEGUNDA  SEÇÃO,  SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E  EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA  PROPRIEDADE  NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTOO SUSBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA  FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência  subsidiária  do  Código  Civil,  notadamente  as  normas gerais,  em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que  não  sejam  móveis  infungíveis,  regulada por leis especiais, é excepcional,  somente  se  afigurando  possível  no  caso  em  que o regramento  específico  apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei  geral"  não  se  contrapuser  às  especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral  do  débito  como  condição  imprescindível  para que o bem alienado  fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele   quite   quase   toda   a dívida;  é  insuficiente  que  pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.  Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de  busca  e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se  incontroverso    desimportando sua extensão, se de pouca monta  ou  se  de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o  devedor  fiduciário  ao  pagamento  da  integralidade  da  dívida pendente.  Compreensão  diversa  desborda, a um só tempo, do diploma legal  exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda   Seção,  por  ocasião  do  julgamento  do  citado  Resp  n. 1.418.593/MS,  representativo  da  controvérsia,  segundo  a  qual a restituição   do   bem  ao  devedor  fiduciante  é  condicionada  ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca  e  apreensão,  da  integralidade  da  dívida  pendente, assim compreendida  como  as  parcelas  vencidas  e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida)  por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota  absoluto  descompasso  com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada,  para  que  o  credor,  sem  poder  se  valer  de garantia fiduciária  dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade,  a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio  de  constrição  judicial  que  poderá, quem sabe (respeitada o ordem  legal),  recair  sobre  esse  mesmo  bem  (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.  A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o  credor  resolva  a  relação  contratual em razão de inadimplemento  de  ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim  é  a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende  extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão  com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato,  na  medida  em  que  se  utiliza  da  garantia fiduciária ajustada  para  compelir  o  devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações  faltantes,  assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas  ínfimas). A consolidação  da propriedade fiduciária nas mãos  do  credor  apresenta-se  como  consequência  da renitência do devedor  fiduciante  de  honrar  seu  dever  contratual,  e não como objetivo  imediato  da  ação.  E,  note-se  que, mesmo nesse caso, a extinção  do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável,  se  não  inadequado,  supor  que  a boa-fé contratual estaria  ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas  parcelas  por  ele  reputadas  ínfimas  mas certamente de expressão   considerável,   na  ótica  do  credor,  que  já  cumpriu integralmente  a  sua  obrigação , e, instado extra e judicialmente para  honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter  a  mais  absoluta  ciência  dos  gravosos  consectários  legais advindos  da  propriedade  fiduciária.  A  aplicação  da teoria do adimplemento substancial para obstar a utilização da ação de busca e  apreensão,  nesse  contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o  credor  -  numa  avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito  por  outras  vias  judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência,   aparta-se  da  boa-fé  contratual  propugnada.  4.2.  A propriedade  fiduciária,  concebida  pelo legislador justamente para conferir  segurança  jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento   da  economia  nacional,  resta  comprometida  pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. STJ - REsp. 1622555/MG - Rel. Min. Marco Buzzi - 2ª Seção - J. 22/02/2017 - pub. DJe 16/03/2017. No mesmo sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSIDERANDO A APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - DESVIRTUAMENTO - RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 911/69 - TEORIA QUE NÃO REPRESENTA IMPEDIMENTO AO MANEJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O credor fiduciário quando promove a Ação de Busca e Apreensão não detém como propósito extinguir a relação contratual e sim fazer cumprir os termos do contrato. 2. Entendimento Jurisprudencial firmado no STJ no sentido de que o pagamento, mesmo de grande parte do contrato, não retira do credor a faculdade de receber seu crédito pelos meios legais disponíveis, dentre eles a ação de busca e apreensão. Resp. nº 1.622.555/MG e REsp nº 1.255.179/RG. 3. Ação de Busca e Apreensão que não pode ser inviabilizada pela aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial. Decreto-Lei nº 011/69 que não prevê restrição nesse sentido. 4. Recurso conhecido e Provido à unanimidade. (TJPA - apelação nº 0023793-49.2015.8.14.0301 - acórdão nº 177.224. Data de publicação: 26/06/2017. Relatora: Desa. Edinéa Oliveira Tavares). APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - CONFIGURADO - TEORIA DO ADIMPLEMTNO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA A FINALIDADE BUSCADA PELO RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Interesse-Adequação em relação a Ação de Busca e Apreensão proposta devidamente configurado. Aplicação do Decreto-Lei 911/69. 2. Aplicabilidade do Resp. 162.2555/MG onde fora reconhecida a existência de interesse de agir do demandante em promover a referida demanda, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento.  3 - Assim, o crédito remanescente pode ser perseguido pelo credor a partir da utilização dos meios admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais se encontram, a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969.  4 - Recurso conhecido e Provido, para desconstituir a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos para que o Juízo de primeira instância proceda a regular instrução processual. (TJPA - Apelação nº 0054950-74.2014.814.0301 - Relatora Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães - j. 23.05.17) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONTRATO. QUITAÇÃO DE NOVENTA POR CENTO DAS PARCELAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE RELACIONA COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A teoria do adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, e não secundário. Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais. 2. Nada obstante, sem imiscuir se a citada teoria tem ou não cabimento e aplicabilidade ao caso vertido, não pode ela servir de lastro à extinção do processo sem resolução do mérito, vez que não se relaciona com qualquer das condições da ação, e sim com o direito material veiculado na lide subjacente. Vale dizer, até mesmo em razão dos postulados enunciativos da teoria da asserção, o adimplemento substancial teria lugar como fundamento possível para a análise do mérito da demanda, vale dizer, para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, ou até mesmo para eventualmente indeferir a liminar, mas não para extinguir o processo sem a devida análise do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.076570-4/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2014, publicação da súmula em 31/03/2014) Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO da APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito. Belém, 18 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2017.03049144-67, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.03049144-67
Tipo de processo : Apelação
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