TJPA 0152521-90.2015.8.14.0501
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. CRIME DE ESTUPRO. IDADE DA VÍTIMA COMO FATOR DETERMINANTE À PRÁTICA DELITIVA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 96, I, ?A? C/C 125, §1º, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 13/TJPA. 1- Nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, a criação de vara especializada por meio de lei estadual, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, ?a?, da CF admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. 2 - A Lei estadual nº 6.709/2005 dispôs, em seu artigo 1º, sobre a criação da vara especializada para o processamento dos crimes contra crianças e adolescentes, na comarca de Belém, o que abrange o distrito de Mosqueiro. 3- Com efeito, como o distrito de Mosqueiro integra a comarca de Belém e, havendo vara especializada nesta, devem os crimes contra infantes serem julgados por esse juízo, todas as vezes em que o agente se vale da vulnerabilidade da vítima. Registre-se que o critério idade da vítima não é fator preponderante para atração da competência da referida vara, devendo-se analisar se o agente praticou o delito com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, na forma da Súmula nº 13, desta Corte. 4- Em momento algum, a lei estadual que criou a vara especializada fez exceção quanto aos casos ocorridos nos distritos. Portanto, aplicam-se, conjuntamente, o que prescrevem os arts. 70 e 74, ambos do CPP. 5- Discorda-se dos fundamentos lançados pela Corregedoria da Região Metropolitana de Belém em consulta ao processo nº 2017.6.001664-8. Embora plausíveis as razões invocadas em consulta mencionada, entendo que estas não podem alterar ou fazer ressalvas sobre a competência da vara especializada criada por lei estadual (princípio da simetria), como determina a CF/88, podendo essa manifestação em consulta servir de substrato para propositura de proposta de alteração legislativa para excepcionar os crimes em que o agente se vale da vulnerabilidade do menor ocorridos nos distritos que englobam a comarca de Belém. 6- Ademais, no dia 04/04/2018, entrou em vigor a Lei 13.431, que estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítima, ou testemunha de violência, e altera a Lei 8.069 de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre os direitos e garantias, estabeleceu dispositivos que dizem respeito ao atendimento da criança e adolescente por varas especializadas as quais, por exigência da Lei, serão dotadas de corpo psicossocial para atendimento à criança vítima e testemunha. 7- In casu, na comarca de Belém, que integra os fatos ocorridos em seus distritos, há vara especializada criada por lei estadual, o que deve ser respeitado (critério lugar e natureza da infração). Logo, entende-se que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, em que o agente praticou o delito com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade da menor. CONFLITO DIRIMIDO COM RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 13/TJEPA E O PARECER MINISTERIAL. MAIORIA.
(2018.01509553-39, 188.513, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-18)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. CRIME DE ESTUPRO. IDADE DA VÍTIMA COMO FATOR DETERMINANTE À PRÁTICA DELITIVA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 96, I, ?A? C/C 125, §1º, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 13/TJPA. 1- Nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, a criação de vara especializada por meio de lei estadual, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, ?a?, da CF admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. 2 - A Lei estadual nº 6.709/2005 dispôs, em seu artigo 1º, sobre a criação da vara especializada para o processamento dos crimes contra crianças e adolescentes, na comarca de Belém, o que abrange o distrito de Mosqueiro. 3- Com efeito, como o distrito de Mosqueiro integra a comarca de Belém e, havendo vara especializada nesta, devem os crimes contra infantes serem julgados por esse juízo, todas as vezes em que o agente se vale da vulnerabilidade da vítima. Registre-se que o critério idade da vítima não é fator preponderante para atração da competência da referida vara, devendo-se analisar se o agente praticou o delito com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, na forma da Súmula nº 13, desta Corte. 4- Em momento algum, a lei estadual que criou a vara especializada fez exceção quanto aos casos ocorridos nos distritos. Portanto, aplicam-se, conjuntamente, o que prescrevem os arts. 70 e 74, ambos do CPP. 5- Discorda-se dos fundamentos lançados pela Corregedoria da Região Metropolitana de Belém em consulta ao processo nº 2017.6.001664-8. Embora plausíveis as razões invocadas em consulta mencionada, entendo que estas não podem alterar ou fazer ressalvas sobre a competência da vara especializada criada por lei estadual (princípio da simetria), como determina a CF/88, podendo essa manifestação em consulta servir de substrato para propositura de proposta de alteração legislativa para excepcionar os crimes em que o agente se vale da vulnerabilidade do menor ocorridos nos distritos que englobam a comarca de Belém. 6- Ademais, no dia 04/04/2018, entrou em vigor a Lei 13.431, que estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítima, ou testemunha de violência, e altera a Lei 8.069 de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre os direitos e garantias, estabeleceu dispositivos que dizem respeito ao atendimento da criança e adolescente por varas especializadas as quais, por exigência da Lei, serão dotadas de corpo psicossocial para atendimento à criança vítima e testemunha. 7- In casu, na comarca de Belém, que integra os fatos ocorridos em seus distritos, há vara especializada criada por lei estadual, o que deve ser respeitado (critério lugar e natureza da infração). Logo, entende-se que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, em que o agente praticou o delito com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade da menor. CONFLITO DIRIMIDO COM RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 13/TJEPA E O PARECER MINISTERIAL. MAIORIA.
(2018.01509553-39, 188.513, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.01509553-39
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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