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Jurisprudência


TJPA 0154358-53.2015.8.14.0123

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CRIME ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE ? INERSÃO DE FORMALIDADE NA OITIVA DO RÉU. REJEITADA. MÉRITO. TESE DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. Analisando cuidadosamente os autos, constatei que a preliminar de nulidade da sentença condenatória por ausência de laudo definitivo com o mérito se confunde, ensejando sua análise no momento processual apropriado. Assim, rejeito a preliminar, para analisar no mérito os argumentos levantados pela defesa. NULIDADE ? INERSÃO DE FORMALIDADE NA OITIVA DO RÉU. A defesa sustenta a nulidade do processo por suposta inversão na ordem do interrogatório dos denunciados, em total desobediência ao disposto no §1º do art. 474, do CPP. Afirma o apelante que sua defesa foi prejudicada, em razão do juízo a quo ter permitido que a defesa do corréu Luis Fernando Falcão Oliveira, formulasse questionamentos acerca dos aparelhos celulares que foram encontrados na posse do apelante Rodrigo de Moraes Wanzeller e o corréu Luís Fernando Falcão Oliveira. Examinando os depoimentos prestados em juízo, constato que não assiste qualquer razão a preliminar arguida pelo apelante. Explico. Analisando os depoimentos prestados em juízo, verifico que durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidos primeiramente as testemunhas de acusação Roney de França Rodrigues, Odair José Alves Melo, Bruno Rafael Silva do Nascimento, Débora da Silva. Logo em seguida, o juízo a quo passou a realizar o interrogatório do apelante Rodrigo de Moraes Wanzeler e por último o interrogatório do corréu Luis Fernando Falcão Oliveira. Durante a audiência de instrução e julgamento não constatei qualquer irregularidade processual durante a oitiva das testemunhas ou durante o interrogatório do apelante Rodrigo de Moraes Wanzeler e do corréu Luis Fernando Falcão Oliveira. Aliás é necessário ressaltar que a defesa quedou-se inerte, pois não fez constar da ata da audiência de instrução e julgamento sua insurgência quanto a suposta nulidade processual, na forma prevista no art. 571, inciso VIII, do CPP, implicando irremediável preclusão consumativa. Por fim, ainda que exista qualquer irregularidade, a defesa não logrou comprovar a existência de efetivo prejuízo ao acusado, de modo que, mesmo que houvesse alguma nulidade, esta não poderia ser conhecida, à luz do disposto no art. 563, CPP. Assim, rejeito a nulidade arguida. MÉRITO ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. A defesa sustenta a reforma da sentença condenatória, em razão da ausência de laudo definitivo de drogas, pugnando pela absolvição do apelante ante a ausência da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o qual entende ser indispensável para comprovação da materialidade dos crimes mencionados, com fulcro no art. 158, do CPP. No caso em apreço, a ausência da juntada do laudo definitivo de exame toxicológico não impossibilitou a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, haja vista que o laudo de constatação preliminar (fls. 10/apenso), atestando a natureza tóxica da substância apreendida, auto de apresentação e apreensão (fls. 09/apenso), bem como os depoimentos dos policiais militares, em harmonia com o restante do acervo, servem como prova suficiente da materialidade delitiva. Ressalto que é pacífico o entendimento de que o laudo de exame toxicológico definitivo da substância entorpecente é prescindível para basear a condenação se há nos autos outros dados suficientes, como a vasta prova testemunhal e documental produzida na instrução criminal. (precedentes). Desse modo, constato que a materialidade do delito restou plenamente comprovada, revelando suporte probatório suficiente a embasar o decreto condenatório, razão pela qual rejeito a tese de ausência de materialidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. A defesa sustenta que os depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a abordagem não merecem respaldo, uma vez que perante a autoridade policial, os mesmos apenas teriam reproduzido o depoimento uns dos outros. Além disso, afirma que durante a oitiva dos policiais, teria ocorrido contradições o que diminui a força probatória desses depoimentos, devendo ser aplicado em favor do apelante o princípio do in dubio pro reo. Não assiste razão os argumentos arguidos pela defesa. Os policiais militares foram unânimes em afirmar que o apelante Rodrigo de Moraes Wanzeler estava de posse de parte das drogas apreendidas no momento da abordagem, além disso, os policiais militares informaram que no momento do flagrante o apelante e o corréu Luis Fernando Falcão Oliveira teriam afirmado que iriam vender droga no Município de Pacajá. (depoimentos transcritos no voto) Analisando-se os depoimentos prestados pelos policiais militares, constata-se que o depoimento do Policial Militar ODAIR JOSÉ ALVES MELO, apresentou algumas inconsistências. Todavia, tal situação não contaminou todo seu depoimento, pois os demais pontos foram confirmados pelos depoimentos dos outros policiais que foram harmônicos com as provas produzidas durante toda instrução processual, que indicam que a droga apreendida seria utilizada para venda no Município de Pacajá. A materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) está demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 10/apenso II, bem como dos Laudos Toxicológicos de Constatação (100 gramas de maconha e 4 gramas de cocaína) de fls. 10/apenso I, assim como pelos depoimentos testemunhais acima mencionados. Vê-se, pois, que os depoimentos supratranscritos são seguros e convincentes, constituindo-se em prova hábil e idônea, juntamente com o Laudo Toxicológico de Constatação, aptos a embasar o decreto condenatório, não merecendo amparo a alegação do recorrente de que a droga apreendida era apenas para consumo próprio. Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm-se orientado no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, o qual tem o mesmo valor que qualquer outro testemunho, devendo ser levado em consideração, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em Juízo, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu in casu. (precedentes) Impossível operar a desclassificação da conduta constante do art. 33, da Lei 11.343/2006, para a do artigo 28 da mesma norma legal, quando comprovado pelas provas colacionadas aos autos que a droga apreendida em poder do réu era destinada à difusão ilícita. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. A defesa sustenta que o apelante deve ser absolvido da prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, da Lei nº 112.343/2006, tendo em vista não haver nos presentes autos qualquer prova do elemento subjetivo da estabilidade e permanência entre o apelante Rodrigo de Moraes Wanzeler e o corréu Luis Fernando Falcão Oliveira, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. O crime de associação para o tráfico exige o ajuste de vontades prévio e estabilidade deste vínculo. In casu, ficou comprovado que o apelante Rodrigo de Moraes Wanzeler e o corréu Luis Fernando Falcão Oliveira estavam previamente ajustados para a prática da traficância. Há elementos concretos nos autos suficientes para comprovar o vínculo associativo, a estabilidade e permanência, conforme documentos de fls. 11-57 (print das telas de telefone celular encontrado na mochila que estava de posse dos denunciados). Corroborando com essa prova é importante mencionar os depoimentos testemunhas colhidos na fase de inquérito e que foram confirmadas em juízo, que apontam para uma associação existente entre os denunciados com objetivo de lucrar com a venda de drogas ilícitas. Note-se que não se trata de uma simples amizade existente entre Rodrigo de Moraes Wanzeler (apelante) e Luis Fernando Falcão Oliveira (corréu) que se reunia eventualmente para consumo de drogas e sim de uma associação existente de ajuda mútua para lucrar conjuntamente com a venda de entorpecentes. Não podemos esquecer que neste tipo de crime a quantidade encontrada na posse do apelante e de seu amigo Luis Oliveira não pode ser interpretada de forma isolada e sim de forma conjunta com os demais elementos que indicam a prática do crime de associação para o tráfico de drogas tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006. (precedentes). Comprovada, assim, a associação para a prática da traficância, mantenho a condenação do apelante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e no Mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença condenatória. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.01459653-68, 188.337, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.01459653-68
Tipo de processo : Apelação
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