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Jurisprudência


TJPA 0161091-49.2016.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0161091-49.2016.814.0301) interposta por WELLINGTON GILBERTO DE CARVALHO CHAVES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 204/206), que julgou improcedente o pedido na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, com base no artigo 487, II do CPC/15, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo praticado. Em suas razões recursais, (fls.207/217), o apelante alega que o ato de cassação da aposentadoria está eivado de nulidade absoluta, pois ocorrera sem a instauração de PAD específico, não sendo observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o juízo a quo, sob a alegação de prescrição, ignorou o pedido de nulidade insanável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e declarar nulo do ato de cassação de aposentadoria e determinar o restabelecimento imediato dos seus proventos, a contar de 28/03/2017. A apelação foi recebida no duplo efeito, conforme despacho de (fls. 221). Contrarrazões ao apelo (fls. 214/218), pugnando pela manutenção da sentença. Encaminhados os autos a este E. Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fls.219). No Parecer Ministerial às (fls. 223/227), o parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido.  À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em exame reside na pretensão do Apelante em declarar a nulidade do ato administrativo que cassou sua aposentadoria. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor/apelante informa que a cassação da sua aposentadoria ocorreu em 28/03/2007 (fls. 131), sendo que a ação declaratória de nulidade de ato administrativo fora ajuizada somente em 22/03/2016 (fls. 02), ou seja, quando transcorridos quase 10 (dez) anos. In casu, resta patente a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n° 20.910/1932, que disciplina o prazo para revisão de atos da Administração Pública, cuja redação transcrevo abaixo: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (Grifei). Cumpre destacar que a tese do apelante de que não haveria prescrição ou decadência por se tratar de ação declaratória não prospera, pois, o referido dispositivo claramente estabelece "bem assim todo e qualquer direito ou ação¿. A eventual nulidade do ato administrativo que resultou na cassação da aposentadoria do apelante somente poderia ser apreciada dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014 e AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013. 3. Decorridos mais de 13 anos entre a exclusão do Militar e o ajuizamento da ação de revisão, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição de fundo de direito. 4. Agravo Interno desprovido¿. (AgInt no AREsp 273.298/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). (grifos nossos) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. "Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar" (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento¿. (AgInt no REsp 1579228/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). (grifos nossos). ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. 2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015). (grifos nossos). ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1323442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). Destarte, considerando a extemporaneidade na propositura da ação declaratória a sentença apelada não merece reparos, pois o decurso do tempo fulminou o próprio direito substancial (fundo de direito). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo inalterada a decisão apelada, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.04226317-27, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.04226317-27
Tipo de processo : Apelação
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