TJPA 0174394-14.2015.8.14.0060
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda REEXAME NECESSÁRIO Nº 0174394-14.2015.814.0060 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TOMÉ AÇU SENTENCIADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - SINTEPP ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA OAB/PA 12598 SENTENCIADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOMÉ-AÇÚ ADVOGADO: GABRIEL PEREIRA LIRA OAB/PA 17448 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA (RELATORA): Versam os presentes autos sobre Reexame necessário em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé Açú, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança Coletivo, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP, em desfavor do Prefeito Municipal de Tomé-Açú, que julgou procedente a ação mandamental. O impetrante com Base na Lei Geral de Acesso à Informação, requereu em 30/09/2015 para a parte impetrada, cópia das folhas de pagamento do FUNDEB 2015, bem como, o documento de Lotação 2015 dos servidores da Secretaria Municipal de Educação de Tomé-Açú, para fins de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos provenientes do FUNDEB, que custeia os salários dos servidores da educação pública municipal. Contudo, o requerente informa, que até a data do ajuizamento da ação, o pleito administrativo foi simplesmente ignorado pela autoridade coatora, o que constituiria violação ao direito de acesso à informação, bem como, aos princípios da publicidade e transparência. O Sindicato impetrante requereu a concessão de medida liminar, alegando estarem presentes os requisitos autorizadores de tal medida. Determinada a intimação da autoridade coatora para prestar as informações, a impetrada alegou que passou por problemas técnicos na alimentação do Portal da Transparência, mas que já estava providenciando a resolução de tais problemas. O Juízo de piso concedeu a liminar (fls. 62/64 ) postulada, determinando que a parte impetrada fornecesse através de meio impresso ou mídia digital, ou ainda por meio de divulgação em portal específico, no prazo de 10 ( dez dias ), as respectivas folhas de pagamento do FUNDEB, ano 2015, bem como, a lotação do ano de 2015 dos servidores da educação pública municipal, sob pena de multa diária de R$1.000,00 ( Hum mil reais ) na hipótese de descumprimento. O Ministério Público de 1º grau se manifestou pela concessão da segurança. ( fls. 71/76 ). Em Sentença ( fls. 77/79 ), o Juízo a quo, concedeu a segurança, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, já que a parte impetrada, inclusive cumpriu a liminar acima mencionada, fornecendo nos autos, toda a informação necessária e postulada pela parte impetrante. Subiram os autos à 2ª Instância para Reexame Necessário. O Ministério Público de 2º grau se manifestou pela manutenção IN TOTUM da Sentença. ( fls. 88/89-v). É o relatório. Síntese do necessário. Decido A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, pelo que passo a analisá-lo. Antecipo que, a r. sentença não merece nenhum reparo por esta corte recursal. No caso em questão, a autoridade coatora e o município tinham a obrigação de fornecer as informações postuladas pelo impetrante, já que os dados solicitados são de interesse de toda a coletividade. Contudo, apesar de ter sido solicitada tais informações pela esfera administrativa, a parte impetrada se manteve omissa, ignorando por completo tal pleito, não restando assim, outra alternativa que não fosse buscar o poder judiciário, para que houvesse dessa maneira, o atendimento do legítimo pleito, através da ação mandamental A Lei de acesso à informação ( Lei 12527/2011 ) é clara no sentido que a administração pública possui a obrigação de fornecer as informações à coletividade sobre os gastos dos recursos públicos, atendendo assim, a publicidade e transparência que a nossa Carta Política tanto exige, no trato da Coisa Pública. Depreende-se que todo ato administrativo deve estar permeado dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e para a melhor análise disso, os administrados devem ter franqueada com toda a transparência, a possibilidade de acesso a todas estas informações, não se podendo ocorrer de uma forma geral, a negativa do poder público em repassar tais informações, que são de interesse de toda a coletividade. Vejamos Jurisprudência acerca do Tema, da obrigatoriedade do poder público, disponibilizar informações acerca da administração pública: EMENTA : CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido. ( STF, ARE 652777, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe 01-07-2015) Neste sentido, o juízo a quo concedeu liminar determinando que a autoridade coatora, disponibilizasse as folhas de pagamento do FUNDEB 2015, bem como, a lotação de 2015 dos servidores da educação pública municipal, eis que dever da municipalidade. Deste modo, a parte impetrada, cumpriu com o que fora determinado, alcançando-se assim a satisfatividade integral do postulado, na inicial da ação mandamental. Por conseguinte, na medida que a tutela jurisdicional encontrava-se satisfeita, o juízo de piso ratificou os termos da liminar, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, acolhendo-se portanto, o pedido formulado na inicial da ação mandamental. Em consonância ao entendimento do Ministério Público de 1º e de 2º grau, identifico que não há reparos a serem feitos na sentença de 1º grau e, assim sendo, decido pelo conhecimento do Reexame Necessário e confirmo a sentença que concedeu a segurança pretendida, em todos os seus termos. P. R. I. C. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de julho de 2017. Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda. Relatora
(2017.02904750-47, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda REEXAME NECESSÁRIO Nº 0174394-14.2015.814.0060 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TOMÉ AÇU SENTENCIADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - SINTEPP ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA OAB/PA 12598 SENTENCIADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOMÉ-AÇÚ ADVOGADO: GABRIEL PEREIRA LIRA OAB/PA 17448 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA (RELATORA): Versam os presentes autos sobre Reexame necessário em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé Açú, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança Coletivo, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP, em desfavor do Prefeito Municipal de Tomé-Açú, que julgou procedente a ação mandamental. O impetrante com Base na Lei Geral de Acesso à Informação, requereu em 30/09/2015 para a parte impetrada, cópia das folhas de pagamento do FUNDEB 2015, bem como, o documento de Lotação 2015 dos servidores da Secretaria Municipal de Educação de Tomé-Açú, para fins de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos provenientes do FUNDEB, que custeia os salários dos servidores da educação pública municipal. Contudo, o requerente informa, que até a data do ajuizamento da ação, o pleito administrativo foi simplesmente ignorado pela autoridade coatora, o que constituiria violação ao direito de acesso à informação, bem como, aos princípios da publicidade e transparência. O Sindicato impetrante requereu a concessão de medida liminar, alegando estarem presentes os requisitos autorizadores de tal medida. Determinada a intimação da autoridade coatora para prestar as informações, a impetrada alegou que passou por problemas técnicos na alimentação do Portal da Transparência, mas que já estava providenciando a resolução de tais problemas. O Juízo de piso concedeu a liminar (fls. 62/64 ) postulada, determinando que a parte impetrada fornecesse através de meio impresso ou mídia digital, ou ainda por meio de divulgação em portal específico, no prazo de 10 ( dez dias ), as respectivas folhas de pagamento do FUNDEB, ano 2015, bem como, a lotação do ano de 2015 dos servidores da educação pública municipal, sob pena de multa diária de R$1.000,00 ( Hum mil reais ) na hipótese de descumprimento. O Ministério Público de 1º grau se manifestou pela concessão da segurança. ( fls. 71/76 ). Em Sentença ( fls. 77/79 ), o Juízo a quo, concedeu a segurança, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, já que a parte impetrada, inclusive cumpriu a liminar acima mencionada, fornecendo nos autos, toda a informação necessária e postulada pela parte impetrante. Subiram os autos à 2ª Instância para Reexame Necessário. O Ministério Público de 2º grau se manifestou pela manutenção IN TOTUM da Sentença. ( fls. 88/89-v). É o relatório. Síntese do necessário. Decido A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, pelo que passo a analisá-lo. Antecipo que, a r. sentença não merece nenhum reparo por esta corte recursal. No caso em questão, a autoridade coatora e o município tinham a obrigação de fornecer as informações postuladas pelo impetrante, já que os dados solicitados são de interesse de toda a coletividade. Contudo, apesar de ter sido solicitada tais informações pela esfera administrativa, a parte impetrada se manteve omissa, ignorando por completo tal pleito, não restando assim, outra alternativa que não fosse buscar o poder judiciário, para que houvesse dessa maneira, o atendimento do legítimo pleito, através da ação mandamental A Lei de acesso à informação ( Lei 12527/2011 ) é clara no sentido que a administração pública possui a obrigação de fornecer as informações à coletividade sobre os gastos dos recursos públicos, atendendo assim, a publicidade e transparência que a nossa Carta Política tanto exige, no trato da Coisa Pública. Depreende-se que todo ato administrativo deve estar permeado dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e para a melhor análise disso, os administrados devem ter franqueada com toda a transparência, a possibilidade de acesso a todas estas informações, não se podendo ocorrer de uma forma geral, a negativa do poder público em repassar tais informações, que são de interesse de toda a coletividade. Vejamos Jurisprudência acerca do Tema, da obrigatoriedade do poder público, disponibilizar informações acerca da administração pública: EMENTA : CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido. ( STF, ARE 652777, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe 01-07-2015) Neste sentido, o juízo a quo concedeu liminar determinando que a autoridade coatora, disponibilizasse as folhas de pagamento do FUNDEB 2015, bem como, a lotação de 2015 dos servidores da educação pública municipal, eis que dever da municipalidade. Deste modo, a parte impetrada, cumpriu com o que fora determinado, alcançando-se assim a satisfatividade integral do postulado, na inicial da ação mandamental. Por conseguinte, na medida que a tutela jurisdicional encontrava-se satisfeita, o juízo de piso ratificou os termos da liminar, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, acolhendo-se portanto, o pedido formulado na inicial da ação mandamental. Em consonância ao entendimento do Ministério Público de 1º e de 2º grau, identifico que não há reparos a serem feitos na sentença de 1º grau e, assim sendo, decido pelo conhecimento do Reexame Necessário e confirmo a sentença que concedeu a segurança pretendida, em todos os seus termos. P. R. I. C. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de julho de 2017. Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda. Relatora
(2017.02904750-47, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.02904750-47
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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