TJPA 0209256-30.2016.8.14.0301
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0209256-30.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: HUMBERTO AUGUSTO CARDOSO MATTOS ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HUMBERTO AUGUSTO CARDOSO MATTOS contra SECRETÁRIO DE SAÚDE PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ consistente no fornecimento de medicamente consistente no tratamento de Neoplasia Maligna da Parede da Bexiga (câncer da bexiga) por ¿IMUNO-BCG¿. Alega o impetrante que face a enfermidade vem submetendo-se a sessões de quimioterapia que oferece melhor resultado quando associada ao medicamento chamado de ¿IMUNO-BCG¿, e é administrado por intermédio de sonda no canal da uretra, mas ao procurar o mediamente na rede pública de saúde obteve como resposta que o Estado do Pará não possui o medicamento em estoque e, não tem previsão de quando estará disponível para utilização. Diz que a utilização do medicamente lhe ocasionará sobrevida e a não utilização compromete sua saúde de forma progressiva, até consequente perda de vida, sendo por isso recomendado o uso do medicamento em 03 doses, uma vez por semana durante 03 semanas seguidas, com mais 06 ciclos dessa medicação administrados a cada 03 a 06 meses, até que complete 03 anos, conforme protocolo preconizado pelo SWOG - Southwest Ocology Group, condutor do tratamento clinico de câncer em vários países. Afirma que o ato omissivo impetrado viola seu direito líquido e certo de receber o tratamento de saúde mencionado na forma do art. 1.º, inciso III, 6.º, 196 e 198 da CF, assim como no art. 5.º, inciso III, 6.º, I, ¿a¿, 7.º, I, II, III e IX, ¿a¿, da Lei n.º 8.080/90, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Defende se encontrarem presentes os pressupostos necessários para deferimento liminar da medida requerida, face a relevância dos fundamentos apresentados e a urgência da medida, pois o não fornecimento do medicamento ocasionará grande prejuízo ao impetrante, na forma do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09. Requer assim, o deferimento da medida liminar com expedição de mandado determinando a autoridade impetrada a liberação do medicamento chamado ¿IMUNO BCG¿, incialmente, as 03 (três) doses que serão administradas 01 vez a cada semana, por 03 semanas, para continuidade do tratamento do impetrante. Juntou os documentos de fls. 15/24. Em despacho de fl. 25, determinada a emenda da inicial com a indicação da autoridade impetrada. O impetrante indicou o Sr. Secretário de Estado de Saúde Pública do Estado como autoridade impetrada às fls. 76, e em despacho de fl. 27 o Juízo a quo declinou a competência para o TJE/PA processar e julgar o presente mandado de segurança. Coube-me relatar o feito pro distribuição procedida em 18.05.2016 (fl. 30). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que se encontra presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar requerida, pois os fundamentos apresentados são relevantes e há possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida somente por ocasião da apreciação do mérito, na forma do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, senão vejamos: As provas dos autos evidenciam a verossimilhança das alegações da impetrante, pois consta do laudo de fl. 24 que o impetrante foi diagnosticado com ¿Câncer na Bexiga¿ em agosto de 2015 e necessita receber tratamento adjuvante coma edição de IMUNO BCG intravesical por 03 (três) semanas até abril de 2016, visando aumento de sua sobrevida livre de doença melhor sobrevida global, pois na ausência do tratamento corre o risco reais de recidiva local do câncer de bexiga. Verifico ainda do referido laudo que o tratamento do impetrante iniciou-se em 15.09.2015 e necessita receber mais 06 (seis) ciclos desta medicação até completar 03 (três) anos, mas na atual fase precisa do 03 doses 01 vez por semana. No entanto, segundo o impetrante, teria sido informado que o Estado não disponibiliza em estoque o medicamento e não há previsão de quando estaria disponível, em resposta a solicitação realizada à fl. 23. Logo, o tempo incerto de aquisição do medicamento pode prejudicar o tratamento realizado pelo impetrante, pois o laudo médico indica a necessidade de realização do procedimento até abril de 2016. Importa salientar que é público e notório a mortalidade ocasionada pela enfermidade na qual se encontra acometido o impetrante (câncer na bexiga) e o medicamento solicitado (IMUNO BCG) é indicado para aumento de sobrevida do paciente e melhor sobrevida global, conforme laudo médico de fl. 24. Neste sentido, a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de dever do Estado resguardar o direito fundamental à saúde e a vida por meio de tratamento médico adequado, consoante o disposto no art. 196 da CF, inclusive consignado a responsabilidade solidária dos entes federados em promover o referido tratamento médico necessário à saúde, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos seguintes julgados: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.069.810/RS), sob a ótica do disposto no art. 461, §5.º, do CPC, definiu que cabe ao Juiz adotar as medidas eficazes à efetivação de suas decisões com a finalidade de preservação à saúde, apreciando o fornecimento de medicamentos, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.¿ (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) No mesmo sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: ¿FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.¿ (RE 607582 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280) Assim, não resta dúvida que o Magistrado pode adotar as medidas adequadas e necessárias a garantia de tratamento de saúde do jurisdicionado, quando verificar a violação a este direito fundamental por parte do poder público. Por tais razões, defiro o pedido de liminar determinando que o Sr. Secretário de Saúde do Estado do Pará promova a continuidade do tratamento do impetrante consistente no fornecimento de 03 (três) doses do medicamento denominado de ¿IMUNO BCG¿ que serão administradas no impetrante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 500,00 (hum mil reais) limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante os fundamentos expostos. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência da inicial e cópias que lhe acompanham; Providencie-se também a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Pará), para que, querendo, ingressar no feito, no prazo legal; Após remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito. Cumpra-se o Sr. Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas com URGÊNCIA, e caso necessário, defiro desde já o plantão, servindo esta decisão como mandado. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 24 de maio de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATÓRA
(2016.02067188-94, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-05-30)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0209256-30.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: HUMBERTO AUGUSTO CARDOSO MATTOS ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HUMBERTO AUGUSTO CARDOSO MATTOS contra SECRETÁRIO DE SAÚDE PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ consistente no fornecimento de medicamente consistente no tratamento de Neoplasia Maligna da Parede da Bexiga (câncer da bexiga) por ¿IMUNO-BCG¿. Alega o impetrante que face a enfermidade vem submetendo-se a sessões de quimioterapia que oferece melhor resultado quando associada ao medicamento chamado de ¿IMUNO-BCG¿, e é administrado por intermédio de sonda no canal da uretra, mas ao procurar o mediamente na rede pública de saúde obteve como resposta que o Estado do Pará não possui o medicamento em estoque e, não tem previsão de quando estará disponível para utilização. Diz que a utilização do medicamente lhe ocasionará sobrevida e a não utilização compromete sua saúde de forma progressiva, até consequente perda de vida, sendo por isso recomendado o uso do medicamento em 03 doses, uma vez por semana durante 03 semanas seguidas, com mais 06 ciclos dessa medicação administrados a cada 03 a 06 meses, até que complete 03 anos, conforme protocolo preconizado pelo SWOG - Southwest Ocology Group, condutor do tratamento clinico de câncer em vários países. Afirma que o ato omissivo impetrado viola seu direito líquido e certo de receber o tratamento de saúde mencionado na forma do art. 1.º, inciso III, 6.º, 196 e 198 da CF, assim como no art. 5.º, inciso III, 6.º, I, ¿a¿, 7.º, I, II, III e IX, ¿a¿, da Lei n.º 8.080/90, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Defende se encontrarem presentes os pressupostos necessários para deferimento liminar da medida requerida, face a relevância dos fundamentos apresentados e a urgência da medida, pois o não fornecimento do medicamento ocasionará grande prejuízo ao impetrante, na forma do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09. Requer assim, o deferimento da medida liminar com expedição de mandado determinando a autoridade impetrada a liberação do medicamento chamado ¿IMUNO BCG¿, incialmente, as 03 (três) doses que serão administradas 01 vez a cada semana, por 03 semanas, para continuidade do tratamento do impetrante. Juntou os documentos de fls. 15/24. Em despacho de fl. 25, determinada a emenda da inicial com a indicação da autoridade impetrada. O impetrante indicou o Sr. Secretário de Estado de Saúde Pública do Estado como autoridade impetrada às fls. 76, e em despacho de fl. 27 o Juízo a quo declinou a competência para o TJE/PA processar e julgar o presente mandado de segurança. Coube-me relatar o feito pro distribuição procedida em 18.05.2016 (fl. 30). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que se encontra presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar requerida, pois os fundamentos apresentados são relevantes e há possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida somente por ocasião da apreciação do mérito, na forma do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, senão vejamos: As provas dos autos evidenciam a verossimilhança das alegações da impetrante, pois consta do laudo de fl. 24 que o impetrante foi diagnosticado com ¿Câncer na Bexiga¿ em agosto de 2015 e necessita receber tratamento adjuvante coma edição de IMUNO BCG intravesical por 03 (três) semanas até abril de 2016, visando aumento de sua sobrevida livre de doença melhor sobrevida global, pois na ausência do tratamento corre o risco reais de recidiva local do câncer de bexiga. Verifico ainda do referido laudo que o tratamento do impetrante iniciou-se em 15.09.2015 e necessita receber mais 06 (seis) ciclos desta medicação até completar 03 (três) anos, mas na atual fase precisa do 03 doses 01 vez por semana. No entanto, segundo o impetrante, teria sido informado que o Estado não disponibiliza em estoque o medicamento e não há previsão de quando estaria disponível, em resposta a solicitação realizada à fl. 23. Logo, o tempo incerto de aquisição do medicamento pode prejudicar o tratamento realizado pelo impetrante, pois o laudo médico indica a necessidade de realização do procedimento até abril de 2016. Importa salientar que é público e notório a mortalidade ocasionada pela enfermidade na qual se encontra acometido o impetrante (câncer na bexiga) e o medicamento solicitado (IMUNO BCG) é indicado para aumento de sobrevida do paciente e melhor sobrevida global, conforme laudo médico de fl. 24. Neste sentido, a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de dever do Estado resguardar o direito fundamental à saúde e a vida por meio de tratamento médico adequado, consoante o disposto no art. 196 da CF, inclusive consignado a responsabilidade solidária dos entes federados em promover o referido tratamento médico necessário à saúde, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos seguintes julgados: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.069.810/RS), sob a ótica do disposto no art. 461, §5.º, do CPC, definiu que cabe ao Juiz adotar as medidas eficazes à efetivação de suas decisões com a finalidade de preservação à saúde, apreciando o fornecimento de medicamentos, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.¿ (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) No mesmo sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: ¿FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.¿ (RE 607582 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280) Assim, não resta dúvida que o Magistrado pode adotar as medidas adequadas e necessárias a garantia de tratamento de saúde do jurisdicionado, quando verificar a violação a este direito fundamental por parte do poder público. Por tais razões, defiro o pedido de liminar determinando que o Sr. Secretário de Saúde do Estado do Pará promova a continuidade do tratamento do impetrante consistente no fornecimento de 03 (três) doses do medicamento denominado de ¿IMUNO BCG¿ que serão administradas no impetrante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 500,00 (hum mil reais) limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante os fundamentos expostos. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência da inicial e cópias que lhe acompanham; Providencie-se também a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Pará), para que, querendo, ingressar no feito, no prazo legal; Após remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito. Cumpra-se o Sr. Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas com URGÊNCIA, e caso necessário, defiro desde já o plantão, servindo esta decisão como mandado. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 24 de maio de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATÓRA
(2016.02067188-94, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-05-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.02067188-94
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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