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Jurisprudência


TJPA 0283298-50.2016.8.14.0301

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇ¿O CÍVEL Nº 0283298-50.2016.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB Nº 13536-A APELADO: BENEDITO CORREA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ¿O CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À PETIÇ¿O INICIAL. N¿O ATENDIMENTO. EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Não tendo o autor atendido a determinação de emenda à petição inicial, não há o que reparar na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, a teor dos artigos 485 e 321 do CPC/2015. 2. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de BENEDITO CORREA. Em breve histórico, narra a exordial que o Requerente celebrou com o Requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor da marca NISSAN FRONTIER, ano de fabricação 2011, cor preta, placa NTB 5144, Chassi nº 94DVCGD40BJ765937, RENAVAN 327724609, tendo o referido bem sido transferido ao Requerente em alienação fiduciária para garantia do negócio jurídico. Aduz, entretanto, que o Réu se tornou inadimplente, incorrendo em mora no pagamento da obrigação a partir de 18.10.2014, perfazendo sua dívida o valor total de R$ 36.930,34 (trinta e seis mil, novecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), razão pela qual o Autor ajuizou a presente ação de busca e apreensão. Em despacho de fls. 30, o Autor foi intimado para emendar a inicial, a fim de colacionar aos autos documentos originais ou declará-los autênticos, porém não o fez, conforme certidão de fls. 30verso. Sobreveio sentença às fls. 31, na qual o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter a Autora efetuado a emenda à petição inicial, conforme determinado pelo Juízo. Inconformado, o recorrente interpôs a presente apelação, aduzindo que a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não implica no indeferimento da inicial. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. Não assiste razão ao apelante.   O art. 485 do Código de Processo civil de 2015, já vigente à época da prolação da sentença, elenca as hipóteses pelas quais deverá o magistrado proceder à extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão do indeferimento da petição inicial, conforme se observa: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Já o art. 330 do referido Código, ao dispor sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial, assim preceitua: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Por conseguinte, o inciso IV do artigo supra, ao fazer referência ao art. 321 do CPC, contempla a hipótese que deu causa à extinção do feito ora analisado, uma vez que o referido artigo assim dispõe: Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O art. 320 do CPC/15, por seu turno, estabelece, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No presente caso, foi oportunizado ao Autor emendar a petição inicial, para juntar aos autos documentos originais ou declará-los autênticos, porém se manteve inerte, conforme se denota às fls. 30-30verso, de forma que não há o que reparar no decisum de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter o Autor cumprido a diligência que lhe competia. Destarte, não tendo o apelante atendido à determinação do Juízo a quo acerca da emenda à petição inicial, não há como acolher o pedido de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, os julgados deste E. Tribunal: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. EMENDA DA PETIÇ¿O INICIAL N¿O CUMPRIDA. NOTIFICAÇ¿O EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DOMICILIO DO DEVEDOR E N¿O ENTREGUE. AUSENCIA DA CONSTITUIÇ¿O DA MORA REGULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 267, §1º DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. (Apelação nº 0029727-27.2011.8.14.0301. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23.11.2015. Publicado em 09.12.2015). Grifei. APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. DETERMINAÇ¿O DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇ¿O DO FEITO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO. CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O autor não trouxe aos autos em tempo hábil, mesmo depois de oportunizada a emenda, os documentos originais ou declarados autênticos, bem como a notificação extrajudicial do réu expedida por cartório de títulos e documentos, a qual comprova que o mesmo encontra-se em mora, sendo ela essencial para pretensão disposta na inicial. II- Mantendo-se, pois o autor inerte, necessário o indeferimento da inicial e consequente extinção da relação jurídica processual. III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação nº 0010466-37.2015.8.14.0301. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16.11.2015. Publicado em 03.12.2015). Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03530122-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03530122-08
Tipo de processo : Apelação
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