TJPA 0307257-50.2016.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0307257-50.2016.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: G. M. F. R. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO G. M. F. R., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 121/133, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 165.257 (fls. 112/116): ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O caso em análise se enquadra na exceção inserida no inciso VII, do art. 520 do CPC, motivo pelo qual, o presente apelo deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Além disso, não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável a ser sofrido pelo apelante, exigido pelo art. 215, do ECA; II - O Juízo Monocrático, quando da elaboração da sentença e a aplicação da medida socioeducativa de internação, ponderou adequadamente a gravidade dos fatos e a condição pessoal do apelante, justificando-se a adoção da medida aplicada; III - Ato infracional equivalente ao crime de roubo majorado autoriza a fixação da medida de internação, pois é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do art. 122, inciso I, do ECA. Precedentes no STJ; IV - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. (2016.03944364-95, 165.257, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-28). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 122 e seguintes da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Contrarrazões apresentadas às fls. 118/122. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, sustenta o suplicante, em síntese, que o Acórdão recorrido teria incorrido em violação do artigo 122 da Lei n.º 8069/1990, porquanto estipulou medida socioeducativa fundamentada equivocadamente e inadequada ao caso concreto. A sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, com fundamentação suficiente, conforme trecho abaixo transcrito (fls. 115/115-v): ¿(...)No caso em análise, observo que o Juízo Monocrático, na sentença guerreada, fundamentou adequadamente a necessidade de aplicação da medida socioeducativa de internação ao apelante, sobretudo quando ressaltou que as circunstâncias do ato infracional praticado lhe são desfavoráveis, na medida em que o mesmo se associou a outros indivíduos com o intuito de assaltar as vítimas, fazendo uso de extrema violência, o que demonstra o seu perfil propenso à pratica de atos agraves. Dessa forma, a aplicação da medida extrema, tanto sob o aspecto do interesse da sociedade, como das características pessoais do recorrente, revela-se medida adequada à espécie, sopesada sua finalidade educativa e pedagógica, vendo-se que apenas seu afastamento do convívio a que está inserido e que se mostra propício ao cometimento de novas infrações, fará com que perceba a existência de limites a serem respeitados, permitindo-lhe que reflita acerca de sua conduta. Ademais, a medida socioeducativa mais rigorosa também deve ser aplicada em razão das circunstâncias concretas do caso em análise, notadamente por tratar-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Com efeito, tratando-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso dos autos, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990 (...)¿. A inserção do recorrente, acusado da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, em regime de internação está devidamente motivada "nas circunstâncias e na gravidade da infração", conforme se verifica do trecho supremencionado, nos termos do disposto no art. 112, inc. VI, e § 1º, do ECA. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 604.786 - DF (2014/0275345-9) RELATOR: MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) 22/09/2015). Constata-se, portanto, que o entendimento da Câmara julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). 2. Existe a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do ECA, quando o menor cometeu o ato infracional, equiparado ao delito de roubo majorado, em concurso de agentes e com grave ameaça a pessoa, consubstanciada no uso de arma de fogo, sendo razoável e proporcional a imposição da medida socioeducativa de internação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 723.928/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016) Cabe ressaltar, que o acórdão impugnado se baseou em provas colhidas durante a fase processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não existindo óbice legal que impeça o julgador de aplicar medida socioeducativa em comento. Assim, demonstrado nos autos que as provas neles contidas já eram suficientes para proferir a decisão, não há que se falar em violação ao artigo 122 da Lei nº 8.069 /90, portanto, admitir o recurso especial significaria reexaminar tais provas, o que não é permitido em sede de especial, em razão da vedação da Súmula n.º 07/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 15.12.16 Página de 3 202
(2016.05146275-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0307257-50.2016.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: G. M. F. R. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO G. M. F. R., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 121/133, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 165.257 (fls. 112/116): ¿ APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O caso em análise se enquadra na exceção inserida no inciso VII, do art. 520 do CPC, motivo pelo qual, o presente apelo deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Além disso, não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável a ser sofrido pelo apelante, exigido pelo art. 215, do ECA; II - O Juízo Monocrático, quando da elaboração da sentença e a aplicação da medida socioeducativa de internação, ponderou adequadamente a gravidade dos fatos e a condição pessoal do apelante, justificando-se a adoção da medida aplicada; III - Ato infracional equivalente ao crime de roubo majorado autoriza a fixação da medida de internação, pois é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do art. 122, inciso I, do ECA. Precedentes no STJ; IV - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. (2016.03944364-95, 165.257, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-28). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 122 e seguintes da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Contrarrazões apresentadas às fls. 118/122. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, sustenta o suplicante, em síntese, que o Acórdão recorrido teria incorrido em violação do artigo 122 da Lei n.º 8069/1990, porquanto estipulou medida socioeducativa fundamentada equivocadamente e inadequada ao caso concreto. A sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, com fundamentação suficiente, conforme trecho abaixo transcrito (fls. 115/115-v): ¿(...)No caso em análise, observo que o Juízo Monocrático, na sentença guerreada, fundamentou adequadamente a necessidade de aplicação da medida socioeducativa de internação ao apelante, sobretudo quando ressaltou que as circunstâncias do ato infracional praticado lhe são desfavoráveis, na medida em que o mesmo se associou a outros indivíduos com o intuito de assaltar as vítimas, fazendo uso de extrema violência, o que demonstra o seu perfil propenso à pratica de atos agraves. Dessa forma, a aplicação da medida extrema, tanto sob o aspecto do interesse da sociedade, como das características pessoais do recorrente, revela-se medida adequada à espécie, sopesada sua finalidade educativa e pedagógica, vendo-se que apenas seu afastamento do convívio a que está inserido e que se mostra propício ao cometimento de novas infrações, fará com que perceba a existência de limites a serem respeitados, permitindo-lhe que reflita acerca de sua conduta. Ademais, a medida socioeducativa mais rigorosa também deve ser aplicada em razão das circunstâncias concretas do caso em análise, notadamente por tratar-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Com efeito, tratando-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso dos autos, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990 (...)¿. A inserção do recorrente, acusado da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, em regime de internação está devidamente motivada "nas circunstâncias e na gravidade da infração", conforme se verifica do trecho supremencionado, nos termos do disposto no art. 112, inc. VI, e § 1º, do ECA. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 604.786 - DF (2014/0275345-9) RELATOR: MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) 22/09/2015). Constata-se, portanto, que o entendimento da Câmara julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). 2. Existe a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do ECA, quando o menor cometeu o ato infracional, equiparado ao delito de roubo majorado, em concurso de agentes e com grave ameaça a pessoa, consubstanciada no uso de arma de fogo, sendo razoável e proporcional a imposição da medida socioeducativa de internação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 723.928/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016) Cabe ressaltar, que o acórdão impugnado se baseou em provas colhidas durante a fase processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não existindo óbice legal que impeça o julgador de aplicar medida socioeducativa em comento. Assim, demonstrado nos autos que as provas neles contidas já eram suficientes para proferir a decisão, não há que se falar em violação ao artigo 122 da Lei nº 8.069 /90, portanto, admitir o recurso especial significaria reexaminar tais provas, o que não é permitido em sede de especial, em razão da vedação da Súmula n.º 07/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 15.12.16 Página de 3 202
(2016.05146275-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.05146275-46
Tipo de processo
:
Apelação
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