TJPA 0340329-28.2016.8.14.0301
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 0340329-28.2016.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUPERADO. RECONSIDERAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À COMARCA DE CASTANHAL. CONFLITO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. 1- Ao prestar informações solicitadas no presente Conflito Negativo de Competência, o juízo suscitado reconheceu a sua competência para julgar o feito. 2- Superado o conflito por evidente perda de objeto. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA., e, como suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL/PA, instaurado nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, com pedido cautelar - Processo nº 0002243-51.2013.8.14.0015, movida por Francizelia Araujo Guilherme em face de Eletrosorte, referente a celebração de contrato de compra e venda parcelada de bem conhecido como compra premiada. A ação foi originariamente ajuizada em Castanhal, tendo o MM. da 2ª Vara Cível e Empresarial dessa Comarca julgado-se incompetente para o processamento do feito, sob o fundamento de que, como a ação discute dano que vem sendo objeto de diversas demandas no Estado do Pará, o foro competente seria o da Comarca de Belém, nos termos do art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual fixa a competência do foro da capital do Estado para processar e julgar ações que discutem danos de âmbito regional. Encaminhados os autos à Comarca da Capital, e sendo distribuídos ao Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, este, em decisão de interlocutória (cópia fls.02/03) concedeu a tutela antecipada, e suscitou o Conflito Negativo, ao fundamento de que, in verbis: ¿Logo, a competência é da vara da capital do Estado para julgar ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, e não ações individuais que tratam sobre objeto porventura comum a outros processos. Tanto assim que todas as jurisprudências colacionadas pelo i. Juízo de Castanhal se referem a Ações Civis Públicas, ação coletiva por sua própria natureza, e à qual se aplica o art. 93 do CDC. Assim, deve incidir ao caso o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor - por se tratar de relação de consumo a presente -, fixando-se a competência no foro do domicílio do autor, ou, se muito, o art. 94 do CPC, segundo o qual as ações fundadas em direito pessoal são de competência do foro do domicílio do réu. De um jeito ou de outro, mostra-se competente o juízo da Comarca de Castanhal (fls.03). Não bastasse a discussão cinge-se em torno de competência territorial, relativa, portanto, a qual não poderia ter sido declinada de ofício pelo i. Juízo de Castanhal, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, porém, que se entenda tratar-se de competência absoluta devido à natureza consumeirista da relação travada entre as partes, o declínio de ofício só poderia se dar se em favor do consumidor, o que não ocorre no caso de remessa dos autos de processo do qual o consumidor é autor, tendo a ele cabido a escolha do juízo mais conveniente para ajuizar sua ação, conforme autoriza o Código de Defesa do Consumidor.¿ Vieram os autos a minha relatoria, à fl. 08. Prolatei despacho à fl. 10, determinando a manifestação do Juízo Suscitado e o envio dos autos ao Ministério Público de 2° Grau para exame e parecer. O Juiz Suscitado apresentou sua manifestação à fl. 14, em que reconhece a competência da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal para processar e julgar o Processo nº 000243-51.2013.8.14.00015, requerendo, assim a devolução do feito àquela Comarca. O Ministério Público exarou parecer às fls. 16/18, opinando pela competência da Juízo Suscitante da Comarca da Capital. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Como acima relatado, diante do reconhecimento do juízo suscitado de sua competência para o julgamento do feito, e da solicitação da devolução do Processo nº 0002243-51.2013.8.14.0015 à 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal para regular processamento, não há que se falar na existência de Conflito Negativo de Competência, devendo ser reconhecida a perda de objeto do conflito suscitado. Colaciono a seguir entendimento dos Tribunais Pátrios sobre o tema: ¿Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido reconsiderada a decisão que ensejou o presente conflito de competência, resta prejudicado o seu exame, em face da perda de seu objeto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.¿ (Conflito de Competência Nº 70063629596, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/04/2015). ¿Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. Em tendo havido retratação pelo Juízo Suscitado, que reconheceu a competência da unidade jurisdicional em que exerce suas funções para processar e julgar a demanda, resta evidente a perda de objeto do incidente. Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PREJUDICADO.¿ (Conflito de Competência Nº 70065286510, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2015). ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUISIÇÃO AUTOS PELO JUIZ SUSCITANTE. PERDA OBJETO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna (BA), nos autos do procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial ajuizado por Denirlei Reis de Souza Nascimento, em razão da declaração de incompetência do Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos Interditos da mesma comarca. Contudo, o referido conflito restou prejudicado ante os termos do oficio de fls. 28, datado de 17.07.2013, da lavra do Magistrado suscitante, atualmente designado para a 2ª Vara de Família (juízo suscitado), o qual requereu ao atual Juiz da 1ª Vara de Família a remessa dos autos de alvará judicial registrado sob nº.0000039.17.2012.805.0113 (objeto do referido conflito) para sua competência. Assim, tendo em vista que o juiz suscitante requereu os autos de alvará judicial, objeto do referido conflito para julgamento, impõe-se o reconhecimento superveniente da perda de objeto do incidente.¿ (TJ-BA - CC: 03125615120128050000 BA 0312561-51.2012.8.05.0000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Data de Julgamento: 26/09/2013, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2013). Ante o exposto, entendo a perda do objeto do presente conflito, e por consequência, declaro-o prejudicado, perante a inarredável questão prejudicial. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 957, parágrafo único, do CPC/2015. Belém (PA), de outubro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARE RELATOR
(2016.04259407-37, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 0340329-28.2016.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUPERADO. RECONSIDERAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À COMARCA DE CASTANHAL. CONFLITO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. 1- Ao prestar informações solicitadas no presente Conflito Negativo de Competência, o juízo suscitado reconheceu a sua competência para julgar o feito. 2- Superado o conflito por evidente perda de objeto. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA., e, como suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL/PA, instaurado nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, com pedido cautelar - Processo nº 0002243-51.2013.8.14.0015, movida por Francizelia Araujo Guilherme em face de Eletrosorte, referente a celebração de contrato de compra e venda parcelada de bem conhecido como compra premiada. A ação foi originariamente ajuizada em Castanhal, tendo o MM. da 2ª Vara Cível e Empresarial dessa Comarca julgado-se incompetente para o processamento do feito, sob o fundamento de que, como a ação discute dano que vem sendo objeto de diversas demandas no Estado do Pará, o foro competente seria o da Comarca de Belém, nos termos do art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual fixa a competência do foro da capital do Estado para processar e julgar ações que discutem danos de âmbito regional. Encaminhados os autos à Comarca da Capital, e sendo distribuídos ao Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, este, em decisão de interlocutória (cópia fls.02/03) concedeu a tutela antecipada, e suscitou o Conflito Negativo, ao fundamento de que, in verbis: ¿Logo, a competência é da vara da capital do Estado para julgar ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, e não ações individuais que tratam sobre objeto porventura comum a outros processos. Tanto assim que todas as jurisprudências colacionadas pelo i. Juízo de Castanhal se referem a Ações Civis Públicas, ação coletiva por sua própria natureza, e à qual se aplica o art. 93 do CDC. Assim, deve incidir ao caso o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor - por se tratar de relação de consumo a presente -, fixando-se a competência no foro do domicílio do autor, ou, se muito, o art. 94 do CPC, segundo o qual as ações fundadas em direito pessoal são de competência do foro do domicílio do réu. De um jeito ou de outro, mostra-se competente o juízo da Comarca de Castanhal (fls.03). Não bastasse a discussão cinge-se em torno de competência territorial, relativa, portanto, a qual não poderia ter sido declinada de ofício pelo i. Juízo de Castanhal, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, porém, que se entenda tratar-se de competência absoluta devido à natureza consumeirista da relação travada entre as partes, o declínio de ofício só poderia se dar se em favor do consumidor, o que não ocorre no caso de remessa dos autos de processo do qual o consumidor é autor, tendo a ele cabido a escolha do juízo mais conveniente para ajuizar sua ação, conforme autoriza o Código de Defesa do Consumidor.¿ Vieram os autos a minha relatoria, à fl. 08. Prolatei despacho à fl. 10, determinando a manifestação do Juízo Suscitado e o envio dos autos ao Ministério Público de 2° Grau para exame e parecer. O Juiz Suscitado apresentou sua manifestação à fl. 14, em que reconhece a competência da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal para processar e julgar o Processo nº 000243-51.2013.8.14.00015, requerendo, assim a devolução do feito àquela Comarca. O Ministério Público exarou parecer às fls. 16/18, opinando pela competência da Juízo Suscitante da Comarca da Capital. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Como acima relatado, diante do reconhecimento do juízo suscitado de sua competência para o julgamento do feito, e da solicitação da devolução do Processo nº 0002243-51.2013.8.14.0015 à 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal para regular processamento, não há que se falar na existência de Conflito Negativo de Competência, devendo ser reconhecida a perda de objeto do conflito suscitado. Colaciono a seguir entendimento dos Tribunais Pátrios sobre o tema: ¿ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido reconsiderada a decisão que ensejou o presente conflito de competência, resta prejudicado o seu exame, em face da perda de seu objeto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.¿ (Conflito de Competência Nº 70063629596, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/04/2015). ¿ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. Em tendo havido retratação pelo Juízo Suscitado, que reconheceu a competência da unidade jurisdicional em que exerce suas funções para processar e julgar a demanda, resta evidente a perda de objeto do incidente. Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PREJUDICADO.¿ (Conflito de Competência Nº 70065286510, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2015). ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUISIÇÃO AUTOS PELO JUIZ SUSCITANTE. PERDA OBJETO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna (BA), nos autos do procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial ajuizado por Denirlei Reis de Souza Nascimento, em razão da declaração de incompetência do Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos Interditos da mesma comarca. Contudo, o referido conflito restou prejudicado ante os termos do oficio de fls. 28, datado de 17.07.2013, da lavra do Magistrado suscitante, atualmente designado para a 2ª Vara de Família (juízo suscitado), o qual requereu ao atual Juiz da 1ª Vara de Família a remessa dos autos de alvará judicial registrado sob nº.0000039.17.2012.805.0113 (objeto do referido conflito) para sua competência. Assim, tendo em vista que o juiz suscitante requereu os autos de alvará judicial, objeto do referido conflito para julgamento, impõe-se o reconhecimento superveniente da perda de objeto do incidente.¿ (TJ-BA - CC: 03125615120128050000 BA 0312561-51.2012.8.05.0000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Data de Julgamento: 26/09/2013, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2013). Ante o exposto, entendo a perda do objeto do presente conflito, e por consequência, declaro-o prejudicado, perante a inarredável questão prejudicial. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 957, parágrafo único, do CPC/2015. Belém (PA), de outubro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARE RELATOR
(2016.04259407-37, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.04259407-37
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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