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Jurisprudência


TJPA 0363292-30.2016.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0363292-30.2016.814.0301 APELANTES: S. C. L. D. e I. A. L. D., representadas por E. C. F. L. Advogados: Dra. Ellen Larissa Alves Martins, OAB/PA nº 15.007, e outros. APELADO: A. J. D. P. D. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 28-36), interposto por S. C. L. D. e I. A. L. D., representadas por E. C. F. L., contra a sentença às fls. 23-27 proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família de Belém que, nos autos da Ação de Alimentos (Processo nº 0363292-30.2016.814.0301) ajuizada em desfavor de A. J. D. P. D., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.          Consta dos autos que a ação em epígrafe foi proposta em 24/6/2016, com objetivo de condenar o demandado ao pagamento de alimentos definitivos na proporção de 30% (trinta por cento) do seu salário em favor de suas filhas menores impúberes.          Em decisão interlocutória à fl. 16, o juízo de piso decretou o segredo de justiça; deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora; arbitrou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios; e determinou a citação do demandado e a intimação da requerente para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16/05/2017, às 11 horas.          A intimação das autoras restou infrutífera, em razão do oficial de justiça não ter encontrado o endereço indicado na inicial, conforme certidão datada de 11/5/2017 (fl. 22).          Sentença proferida, em 15/5/2017, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, por entender que a inércia da parte autora diante dos deveres e ônus processuais quanto a informação de seu endereço no processo, a fim de que possa receber as intimações, conforme previsto no art. 106, inciso II e do art. 274, parágrafo único do CPC, acarretou paralisação processual, fez presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, ensejando o desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação (fls. 23-27).          Irresignadas, S. C. L. D. e I. A. L. D., representadas por sua genitora E. C. F. L. interpuseram recurso de apelação (fls. 28-36), no qual alegam, em síntese, que a extinção do processo com base na fundamentação do juízo a quo viola o §1º do art. 485 do CPC, pois o magistrado deixou de oportunizar as autoras/ora apelantes, através da intimação pessoal prévia, o direito de manifestarem-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito.          Ressaltam que sequer houve publicação de qualquer despacho de intimação para a parte autora fornecer novo endereço ou sua intimação via edital para promover atos/diligências cabíveis.          Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, retornando os autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de determinar a intimação das autoras/apelantes pela via editalícia ou mesmo por seus patronos habilitados no processo.          O juízo a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos (fl. 40).          Sem contrarrazões, tendo em vista que ainda não houve citação do réu para integrar a lide (fl. 41).          Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 44).          Em juízo de admissibilidade realizado nesta instância à fl. 46, o recurso de apelação foi recebido em duplo efeito.          Parecer do Ministério Público Estadual em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 48-50).          Relatados. Decido.          Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo, conforme benefício da justiça gratuita deferido à fl. 16. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.          Meritoriamente, versam os autos acerca de recurso de apelação cível, o qual visa à reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.          Constato do exame dos autos que, após certificada, em 11/5/2017, a impossibilidade de intimação da parte autora pelo oficial de justiça (certidão à fl. 22), o magistrado, logo após (em 15/5/2017), proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC (fls. 23-27) que ora transcrevo: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias - grifo nosso.          Desta feita, de acordo com as regras processuais acima destacadas, para que o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias ocasione a extinção do processo sem julgamento do mérito, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a sua falta.          Destarte, verifico que, antes da prolação da sentença, não houve intimação pessoal da parte para que, no prazo legal, suprisse a falta ou, mesmo no caso de as autoras não serem localizadas no endereço informado, não fora promovida a devida intimação via edital, o que obsta a extinção do feito fundamentado nessa causa.          Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. FUNDAMENTO JURÍDICO DA SENTENÇA EQUIVOCADO. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. (2015.03909694-73, 152.304, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, publicado em 2015-10-16) - grifo nosso. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1387858 RS 2013/0181548-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013) - grifo nosso.          Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença atacada, retornando os autos ao juízo da 7ª Vara de Família de Belém para regular prosseguimento da Ação de Alimentos (Processo nº 0363292-30.2016.814.0301).          Publique-se e intime-se.          Belém, 17 de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2018.00163299-12, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.00163299-12
Tipo de processo : Apelação
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