TJPA 0389319-50.2016.8.14.0301
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0389319-50.2016.8.14.0301 IMPETRANTE: WANDERLENE APARECIDA DE JESUS NASCIMENTO IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC e ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS. I - O mandado de segurança possui rito célere e documental, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano, o que no caso em tela carece de prova pré-constituída. II - Hipótese de indeferimento da inicial, a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. III - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WANDERLENE APARECIDA DE JESUS NASCIMENTO contra o ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando que lhe seja assegurado o gozo de licença prêmio. Aduz a impetrante que requereu à Secretaria de Educação do Estado do Pará - SEDUC o gozo de licença prêmio, porém por meio de ofício, a SEDUC informou que a concessão da referida licença estaria condicionada à indicação de um substituto profissional designado pela Impetrante. Narra que inconformada protocolou mais quatro vezes o pedido de gozo de licença prêmio, tendo nas quatro ocasiões a impetrada informado que o deferimento estaria condicionado à indicação pela impetrante do substituto profissional. Encerrou pleiteando a concessão da liminar para que seja concedida a licença prêmio pelo período correspondente a 60 (sessenta) dias e no mérito a concessão da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada. Juntou os documentos de fls. 16/36. É o relatório. DECIDO. A impetrante ajuizou o presente mandamus, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano. Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, ¿líquido é o que consta ao certo¿, caracterizando como direito líquido e certo ¿aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso¿. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: ¿Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). In casu, entendo que a Impetrante não comprovou de plano a ocorrência do ato coator o qual alega, uma vez que dos documentos de fls. 23, 28 e 31 não vislumbro a negativa da Administração Pública em deferir o gozo da licença-prêmio em favor da Autora e sim que se trata de pedido de instrução do pleito da servidora para que indique um substituto. Sendo assim, ausente a prova inequívoca do suposto ato coator violador do seu direito líquido e certo, resta inviável o processamento do presente writ, face a impossibilidade de dilação probatória através desta via célere. Portanto, não verifico condições de procedibilidade do mandado de segurança, na mesma linha de raciocínio já expendida no MS nº 70055873095 julgado pelo Des. Eduardo Delgado, do TJRS, cuja ementa restou assim redigida, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. NULIDADE DAS QUESTÕES. ENTREGA DE TÍTULO E RESULTADO DOS RECURSOS ADMINSTRATIVOS. IMCOMPATIBILIDADE DE PRAZOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ausentes elementos hábeis a demonstrar a nulidade das questões indigitadas, bem como a alegada incompatibilidade entre os prazos fixados no edital para a publicação dos resultados dos recursos administrativos e o período estabelecido para a entrega de títulos pelos aprovados. Ausência do edital impugnado. Alegações que reclamam dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. Segurança denegada. (grifos acrescentados) No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. DISPENSA. CURSO DE LÍNGUA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA CURRICULAR DO CURSO PRESTADO. APLICAÇÃO ESCORREITA DA PORTARIA "ENADE" N. 5/2010. INDEFERIMENTO DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No novo recurso, a parte agravante sustenta que a inicial não podia ser indeferida liminarmente por razão que dizem com o mérito da pretensão mandamental. Reitera os argumentos da prefacial para concessão da liminar. 2. Inicialmente, contudo, importante frisar que a inicial foi indeferida por evidente ausência de prova pré-constituída, que caracteriza uma das hipóteses do art. 10 da Lei n. 12.016/09. 3. No mais, quanto ao mérito, é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 4. O manejo do mandado de segurança exige um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, sendo caracterizado como direito líqüido e certo. Esta, contudo, não é a realidade probatória dos autos. 5. O art. 3º, § 5º, da Portaria n. 5/2010 dispensa do Enade/2010 apenas os estudantes que estiverem cursando atividades curriculares fora do Brasil. 6. Não há prova, nos autos, de que o curso de línguas realizado no exterior pela impetrante apresente natureza curricular: o passaporte apresentado, o visto concedido e o certificado de fl. 23 (e-STJ) não demonstram nem de forma indireta a justa causa do afastamento da impetrante para fins de dispensa no Enade/2010. 7. Em sede de mandado de segurança, não cabe dilação probatória, daí porque inviável a juntada, em qualquer momento após a distribuição da inicial, de prova que corrobore as alegações da parte impetrante. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.767/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011). [grifei] CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASCENSÃO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Embora louvável a inicial da autora, não consta dos autos a prova específica e inelutável do ato coativo da autoridade indicada, bem como do direito líquido e certo à pretendida ascensão profissional com equiparação de seus vencimentos aos dos paradigmas indicados. Precedentes do STJ e STF. Indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. (TJRJ - MS 00013425620148190000 - Relator: Lindolpho Morais Marinho - 16ª Câmara Cível - Julgado: 21/01/2014 - Publicado: 28/03/2014) [grifei] Assim, diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de prova pré-constituída, consoante disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/09. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 19 de dezembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04676962-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-18, Publicado em 2017-01-18)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0389319-50.2016.8.14.0301 IMPETRANTE: WANDERLENE APARECIDA DE JESUS NASCIMENTO IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC e ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS. I - O mandado de segurança possui rito célere e documental, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano, o que no caso em tela carece de prova pré-constituída. II - Hipótese de indeferimento da inicial, a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. III - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WANDERLENE APARECIDA DE JESUS NASCIMENTO contra o ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando que lhe seja assegurado o gozo de licença prêmio. Aduz a impetrante que requereu à Secretaria de Educação do Estado do Pará - SEDUC o gozo de licença prêmio, porém por meio de ofício, a SEDUC informou que a concessão da referida licença estaria condicionada à indicação de um substituto profissional designado pela Impetrante. Narra que inconformada protocolou mais quatro vezes o pedido de gozo de licença prêmio, tendo nas quatro ocasiões a impetrada informado que o deferimento estaria condicionado à indicação pela impetrante do substituto profissional. Encerrou pleiteando a concessão da liminar para que seja concedida a licença prêmio pelo período correspondente a 60 (sessenta) dias e no mérito a concessão da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada. Juntou os documentos de fls. 16/36. É o relatório. DECIDO. A impetrante ajuizou o presente mandamus, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano. Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, ¿líquido é o que consta ao certo¿, caracterizando como direito líquido e certo ¿aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso¿. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: ¿Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). In casu, entendo que a Impetrante não comprovou de plano a ocorrência do ato coator o qual alega, uma vez que dos documentos de fls. 23, 28 e 31 não vislumbro a negativa da Administração Pública em deferir o gozo da licença-prêmio em favor da Autora e sim que se trata de pedido de instrução do pleito da servidora para que indique um substituto. Sendo assim, ausente a prova inequívoca do suposto ato coator violador do seu direito líquido e certo, resta inviável o processamento do presente writ, face a impossibilidade de dilação probatória através desta via célere. Portanto, não verifico condições de procedibilidade do mandado de segurança, na mesma linha de raciocínio já expendida no MS nº 70055873095 julgado pelo Des. Eduardo Delgado, do TJRS, cuja ementa restou assim redigida, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. NULIDADE DAS QUESTÕES. ENTREGA DE TÍTULO E RESULTADO DOS RECURSOS ADMINSTRATIVOS. IMCOMPATIBILIDADE DE PRAZOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ausentes elementos hábeis a demonstrar a nulidade das questões indigitadas, bem como a alegada incompatibilidade entre os prazos fixados no edital para a publicação dos resultados dos recursos administrativos e o período estabelecido para a entrega de títulos pelos aprovados. Ausência do edital impugnado. Alegações que reclamam dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. Segurança denegada. (grifos acrescentados) No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. DISPENSA. CURSO DE LÍNGUA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA CURRICULAR DO CURSO PRESTADO. APLICAÇÃO ESCORREITA DA PORTARIA "ENADE" N. 5/2010. INDEFERIMENTO DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No novo recurso, a parte agravante sustenta que a inicial não podia ser indeferida liminarmente por razão que dizem com o mérito da pretensão mandamental. Reitera os argumentos da prefacial para concessão da liminar. 2. Inicialmente, contudo, importante frisar que a inicial foi indeferida por evidente ausência de prova pré-constituída, que caracteriza uma das hipóteses do art. 10 da Lei n. 12.016/09. 3. No mais, quanto ao mérito, é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 4. O manejo do mandado de segurança exige um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, sendo caracterizado como direito líqüido e certo. Esta, contudo, não é a realidade probatória dos autos. 5. O art. 3º, § 5º, da Portaria n. 5/2010 dispensa do Enade/2010 apenas os estudantes que estiverem cursando atividades curriculares fora do Brasil. 6. Não há prova, nos autos, de que o curso de línguas realizado no exterior pela impetrante apresente natureza curricular: o passaporte apresentado, o visto concedido e o certificado de fl. 23 (e-STJ) não demonstram nem de forma indireta a justa causa do afastamento da impetrante para fins de dispensa no Enade/2010. 7. Em sede de mandado de segurança, não cabe dilação probatória, daí porque inviável a juntada, em qualquer momento após a distribuição da inicial, de prova que corrobore as alegações da parte impetrante. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.767/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011). [grifei] CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASCENSÃO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Embora louvável a inicial da autora, não consta dos autos a prova específica e inelutável do ato coativo da autoridade indicada, bem como do direito líquido e certo à pretendida ascensão profissional com equiparação de seus vencimentos aos dos paradigmas indicados. Precedentes do STJ e STF. Indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. (TJRJ - MS 00013425620148190000 - Relator: Lindolpho Morais Marinho - 16ª Câmara Cível - Julgado: 21/01/2014 - Publicado: 28/03/2014) [grifei] Assim, diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de prova pré-constituída, consoante disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/09. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 19 de dezembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04676962-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-18, Publicado em 2017-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2017
Data da Publicação
:
18/01/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.04676962-30
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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