TJPA 0485075-08.2016.8.14.0133
EMENTA ? APELAÇÃO PENAL ? DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? ROUBO MAJORADO ? ART. 157 § 2º, I, II DO CPB ? RECURSO DA DEFESA COMUM AOS RÉUS ? ABSOLVIÇÃO ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA ? IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO DA ARMA PRESCINDÍVEL QUANDO EVIDENCIADO SEU EFETIVO USO POR OUTROS MEIOS ? SÚMULA 14 DO TJ/PA - PRECEDENTES DO STJ - ? DOSIMETRIA ? REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? INAPLICABILIDADE ? PENA AFERIDA DENTRO DOS CRITERIOS LEGAIS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ? SÚMULA 23 DO TJ/PA ? REDIMENCIONAMENTO A MENOR PELO CONCURSO FORMAL ? INOCORRÊNCIA ? RAZOÁVEL A INCIDÊNCIA DE 1/4 DE AUMENTO FACE A DIVERSIDADE DE VÍTIMAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÃNIME. I - Consta dos autos que no dia 11/09/2016, no interior da loja Calçados & Companhia, os denunciados, agindo conjuntamente e em unidade de desígnios, e com emprego de arma de fogo, subtraíram celulares e dinheiro do estabelecimento fugindo em seguida. Entretanto, no momento da fuga, passava uma viatura da Polida Militar que foi acionada pelas vítimas bem como que conseguiu localizar, identificar e efetuar a prisão em flagrante dos acusados que foram reconhecidos pelas vítimas, bem como foram encontrados alguns pertences que haviam sido retirados das mesmas; II - Diante das provas testemunhais, pelo Auto de apresentação e apreensão dos objetos (fls. 28), pelo Auto de reconhecimento (fls. 36) e principalmente pelos relatos das vítimas que foram contundentes em responsabilizar os réus como protagonistas do ilícito em apreço. Logo, insustentável a tese defensiva; III - É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva. Súmula 14 do TJ/PA; IV - A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal. Súmula 23 do TJ/PA; V - A prática do crime de roubo, mediante uma só ação, contra o patrimônio de vítimas distintas atrai a incidência da regra do concurso formal prevista no art. 70 do Código Penal. Precedentes do STJ. Nesse contexto, agiu com acerto o juízo singular ao adotar o aumento de 1/4, diante das diversidades de vítimas no ilícito em debate, VI - Pelo exposto, incontroverso a responsabilidade dos réus no evento ilícito patrimonial pelo qual foram processados e condenados à pena de 09 ANOS e 02 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 161 DIAS-MULTA, decisum elaborado dentro dos parâmetros da estrita legalidade, de forma escorreita e aplicando a sanção penal de forma proporcional ao dano causado; VII - Diante da quantidade de pena aplicada, diligencie-se o setor competente para viabilizar o cumprimento imediato do decisum, após esgotadas as vias ordinárias. Cumpra-se. VIII - Recurso conhecido e Improvido. Decisão Unânime.
(2017.05436895-70, 184.877, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
Ementa
EMENTA ? APELAÇÃO PENAL ? DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? ROUBO MAJORADO ? ART. 157 § 2º, I, II DO CPB ? RECURSO DA DEFESA COMUM AOS RÉUS ? ABSOLVIÇÃO ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA ? IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO DA ARMA PRESCINDÍVEL QUANDO EVIDENCIADO SEU EFETIVO USO POR OUTROS MEIOS ? SÚMULA 14 DO TJ/PA - PRECEDENTES DO STJ - ? DOSIMETRIA ? REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? INAPLICABILIDADE ? PENA AFERIDA DENTRO DOS CRITERIOS LEGAIS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ? SÚMULA 23 DO TJ/PA ? REDIMENCIONAMENTO A MENOR PELO CONCURSO FORMAL ? INOCORRÊNCIA ? RAZOÁVEL A INCIDÊNCIA DE 1/4 DE AUMENTO FACE A DIVERSIDADE DE VÍTIMAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÃNIME. I - Consta dos autos que no dia 11/09/2016, no interior da loja Calçados & Companhia, os denunciados, agindo conjuntamente e em unidade de desígnios, e com emprego de arma de fogo, subtraíram celulares e dinheiro do estabelecimento fugindo em seguida. Entretanto, no momento da fuga, passava uma viatura da Polida Militar que foi acionada pelas vítimas bem como que conseguiu localizar, identificar e efetuar a prisão em flagrante dos acusados que foram reconhecidos pelas vítimas, bem como foram encontrados alguns pertences que haviam sido retirados das mesmas; II - Diante das provas testemunhais, pelo Auto de apresentação e apreensão dos objetos (fls. 28), pelo Auto de reconhecimento (fls. 36) e principalmente pelos relatos das vítimas que foram contundentes em responsabilizar os réus como protagonistas do ilícito em apreço. Logo, insustentável a tese defensiva; III - É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva. Súmula 14 do TJ/PA; IV - A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal. Súmula 23 do TJ/PA; V - A prática do crime de roubo, mediante uma só ação, contra o patrimônio de vítimas distintas atrai a incidência da regra do concurso formal prevista no art. 70 do Código Penal. Precedentes do STJ. Nesse contexto, agiu com acerto o juízo singular ao adotar o aumento de 1/4, diante das diversidades de vítimas no ilícito em debate, VI - Pelo exposto, incontroverso a responsabilidade dos réus no evento ilícito patrimonial pelo qual foram processados e condenados à pena de 09 ANOS e 02 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 161 DIAS-MULTA, decisum elaborado dentro dos parâmetros da estrita legalidade, de forma escorreita e aplicando a sanção penal de forma proporcional ao dano causado; VII - Diante da quantidade de pena aplicada, diligencie-se o setor competente para viabilizar o cumprimento imediato do decisum, após esgotadas as vias ordinárias. Cumpra-se. VIII - Recurso conhecido e Improvido. Decisão Unânime.
(2017.05436895-70, 184.877, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.05436895-70
Tipo de processo
:
Apelação
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