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Jurisprudência


TJPA 0511673-77.2016.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO  RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0511673-77.2016.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): REGINA MARCIA CARVALHO CHAVES BRANCO (OAB Nº 4293) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A): MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, oriunda da 1° Vara da Infância e Juventude de Belém, através da qual julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Desta forma, em atenção ao princípio da Proteção Integral da Criança, confirmo os termos da decisão de fls. 23/25 para JULGAR PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para compelir o Município de Belém e a Secretaria Municipal de Saúde - SESMA a proceder a imediata internação de B.R.S.P. e sua transferência para UTI neonatal de hospital de referência em cirurgia neonatal, a fim de que seja realizado o tratamento de enterites e colites não infecciosas e os demais procedimentos médicos necessários a sua recuperação.               O processo teve trâmite regular, com interposição de recurso pelo Ente municipal, tendo sido apresentado contrarrazões pela parte apelada.               Encaminhados os autos ao Ministério Público nesta instância, a Ilustre Representante pleiteou diligência para que fosse juntado certidão de óbito da criança favorecida na ação, tendo sido cumprida a diligência com juntada da certidão requerida.               É o relatório.               DECIDO               Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.               Em análise dos autos, constato que a ação ordinária tinha por objeto medida de internação da menor B.R.S.P. e sua transferência para UTI neonatal de hospital de referência em cirurgia neonatal, a fim de que fosse realizado o tratamento de enterites e colites não infecciosas e os demais procedimentos médicos necessários à sua recuperação.               É seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo se reveste de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia em tratamento médico. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo.               Assim, considerando que tanto a ação ordinária como o recurso de apelação visavam unicamente o tratamento médico da menor representada, resta prejudicada a ação ordinária e o recurso interposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, já que a interessada veio a óbito em 16/09/2016, conforme certidão de óbito de fls. 104.               Acerca da utilidade e do interesse processual, o Professor Fredie Didier1 leciona que ¿há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿.               Ainda, sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o falecimento da parte postulante no curso da ação de conhecimento, ocasiona a perda do interesse de agir, resultando na extinção sem resolução do mérito.               Neste sentido Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JHONNATA LOPES SERAFIM em face do DIRETOR DO HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO E GOVERNADOR SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, requerendo sua internação no Centro de Tratamento Intensivo do Hospital das Clínicas Gaspar Viana ou em outra unidade hospitalar similar(...) À fl. 88 dos autos, as procuradoras do impetrante informaram o seu falecimento, juntando certidão de óbito de fl. 89, (...)Após analisar os autos, entendo que o presente mandado de segurança deve ser extinto em decorrência da superveniente perda de objeto e em razão da intransmissibilidade da ação(...) Além disso, considerando o caráter personalíssimo da pretensão, o falecimento do impetrante proporciona o exaurimento, superveniente, do interesse de agir, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito (...). (2016.01641778-95, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº. 0001041-79.2016.8.14.0000) impetrado por RAIMUNDA MOREIRA DE SOUZA contra ato atribuído a VITOR MANUEL JESUS MATEUS (Secretário de Saúde do Estado do Pará), a KARLA DE SOUZA MADEIRA (Administradora da Unidade de Pronto Atendimento-UPA II) e a CLÁUDIA REGINA VIEIRA MATOS (Responsável pelo Departamento de Regulamentação de Leitos- DERE/SESMA(...) Após, o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, comunicou que apesar da internação da impetrante, esta veio a óbito no dia 29.01.2016 (fls. 107/110(...), é seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo se reveste de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia na internação do autor em UTI. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015 (2016.03108656-60, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ    GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVAO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094730-17.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED BELÉM ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES SARMANHO ADVOGADO: ROBERTA VASCONCELOS DA CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA (...) o processo de origem n°0084807-34.2015.8.14.0301 foi extinto em face do falecimento da autora.           Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso. Vejamos o posicionamento pátrio:  AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MUNICÍPIO. CUSTEIO EM HOSPITAL PARTICULAR OU REMOÇÃO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA REDE PÚBLICA. FALECIMENTO DA AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O falecimento da parte autora no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. 267, VI, e 462, do CPC. (...). Portanto, tendo ocorrido o falecimento da autora que, ocasionando a extinção do processo, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. (...).              (2016.03710996-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)               Destarte, considerando que a pretensão de percebimento de pensão e suas implicações se configura como interesse personalíssimo e, tendo a impetrante desta ação (apelada) falecido no curso do processo, por certo que ocorre a perda superveniente do objeto. Ao se tratar de direito personalíssimo que se busca na via do mandado de segurança, revela-se incabível a sucessão da impetrante, porquanto somente à lesada é dado o poder de reivindicá-lo, pelo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por perda de objeto.               Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante o falecimento da parte apelada, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015.               Intime-se. Cumpra-se.               Belém/PA, 21 de março de 2018. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. Editora Jus Podivm. 2007. (2018.01142735-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.01142735-28
Tipo de processo : Apelação
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