TJPA 0562637-74.2016.8.14.0301
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0562637-74.2016.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO APELANTE: GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO DEFENSOR: ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA - OAB-PA: 4807 DEFENSORA: ALANA DA SILVA FERNANDES - OAB-PA: 11850 APELADO: NÃO HÁ NOS AUTOS. RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS INTUITU FAMILIAE. REDUÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.In casu, os alimentos foram fixados na modalidade intuitu familiae, por força de acordo realizado nos autos do processo nº. 00017094-39.2010.814.0301, haja vista que não houve especificação da quota de cada beneficiário, logo eventual exoneração em relação a um deles não significa que o encargo será reduzido na mesma proporção em relação ao outro alimentado. 2. Ao contrário do que sustentam os apelantes em suas razões recursais, a sentença guerreada não é extra petita. Ressalta-se que haveria decisão extra petita, in casu, se a decisão tivesse deferido a revisão de alimentos fixados globalmente nos autos do processo nº. 00017094-39.2010.814.0301. 3. Os alimentos não podem ser revistos e reduzidos sem que o outro filho do 1º Apelante, R.W.S.C, tenha a oportunidade de ingressar no processo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação interposto por FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO e GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos termos do arts. 200 e inciso III, alínea b do art. 487, do CPC-15, homologou, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, exonerando o primeiro acordante quanto ao pagamento de pensão alimentícia ao segundo acordante, expedindo-se ofício à fonte pagadora indicada às fls. 06 para que esta cesse os descontos dos alimentos somente em favor de GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, permanecendo, contudo, os descontos do valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens para RENNAN WILLIAM SILVA CARICCHIO, nos autos da Ação de Homologação de Acordo de Exoneração de Alimentos. Em breve histórico, na inicial de fls. 03-06, os autores narram que são pai e filho, sendo que o 2º Acordante é beneficiário da cota de alimentos na proporção de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do 1º Acordante, desde 13/10/2010, decorrente de sentença em Ação de Alimentos - n° 00017094-39.2010.814.0301, perante a 7a Vara Cível de Belém, conforme cópia de Sentença prolatada em audiência às fls. 10. Considerando que o alimentado, 2º Acordante, já é maior de idade, casado e tem emprego formal, possuindo meios próprios de subsistência, portanto declara neste ato, não necessitar mais da verba alimentícia firmada, manifestando anuência para fins de exoneração da cota de 10% (dez por cento) referente à pensão alimentícia, requerendo, desde logo, em sede de tutela provisória de evidência, de que trata o Art. 311 do CPC/2015, seja oficiado à fonte pagadora do 1º Acordante para que seja devidamente excluída a cota de desconto dos alimentos na proporção de 20% (vinte por cento). E por estarem de pleno acordo com o que está estabelecido acima, assinam o presente, perante o Defensor Público, para que surtam os efeitos legais desejados mediante homologação por sentença pelo Juiz de Piso. Juntou documentos de fls. 07-15. Em despacho inicial de fls. 16 foi determinado a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Em parecer de fls. 17, o Ministério Público de primeiro grau se manifestou pela sua exclusão do processo por ser desnecessária sua intervenção ante a falta de interesse que a justifique. Sobreveio a Sentença de fls. 18, momento em que o Juiz Singular nos termos do arts. 200 e inciso III, alínea b do art. 487, do CPC-15, homologou, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, exonerando o primeiro acordante quanto ao pagamento de pensão alimentícia ao segundo acordante, expedindo-se ofício à fonte pagadora indicada às fls. 06 para que esta cesse os descontos dos alimentos somente em favor de GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, permanecendo, contudo, os descontos do valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens para RENNAN WILLIAM SILVA CARICCHIO. Inconformados, os Apelantes, JOÃO ARAUJO CARICCHIO e GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, interpuseram recurso de Apelação (fls.20-24), arguindo, em síntese, que o Juiz de Piso procedeu em equívoco quando homologou o acordo firmado entre as partes, exonerando o Sr. FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO em favor do seu filho GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, quanto ao percentual de 10% (dez por cento), porém determinou que permaneceria o percentual de 20% (vinte por cento) em favor do seu outro filho Rennan William Silva Caricchio, sentenciando, portanto de forma extra petita, concedendo direito de natureza diversa do que foi pleiteado. Desse modo, requer que seja dado provimento do presente recurso, a fim de ser anulada a sentença guerreada. Em certidão de fls. 25 foi atestado a tempestividade da peça recursal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais em virtude do caráter consensual da demanda, conforme despacho de fls. 26. Subiram os Autos ao TJPA e coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 22.03.2017 (fls. 29-verso). Em despacho inicial de fls. 30 foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer. O dd. Representante do Ministério Público do segundo grau, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação mediante parecer de fls.32-34. Autos retornaram conclusos em data de 05.06.2017, após o cumprimento da diligência (fls. 34-verso). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O feito comporta as prioridades exigidas na Lei nº 13.105-2015, artigo 12, § 2º, inciso VII. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Sem arguições preliminares, passo a análise do méritum causae. Compulsando os autos, infere-se que o 1º Apelante em decorrência de sentença proferida em Ação de Alimentos - n° 00017094-39.2010.814.0301, perante a 7ª Vara Cível de Belém, obrigou-se a efetuar o pagamento a título de alimentos o importe de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, aos seus filhos Giovanni Jordan Silva Caricchio e Rennan William Silva Caricchio. Com efeito, os alimentos convencionados supra são denominados de intuitu familiae, ou seja, aqueles ¿alimentos definidos em favor de mais de uma pessoa de forma global, sem individualizar a proporção de cada beneficiário¿ (Maria Berenice Dias, in Manual de Direito das Famílias, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 491). Na medida em que os alimentos são fixados na modalidade intuitu familiae, sem especificação da quota de cada beneficiário, eventual exoneração em relação a um deles não significa que o encargo vai ser reduzido na mesma proporção. Assim, na eventualidade de procedência de ação de pedido de homologação de acordo de exoneração de alimentos ajuizada entre as partes (FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO e GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO), a pensão em favor do outro filho beneficiário (Rennan William Silva Caricchio) não será necessariamente de 10% (dez por cento) - metade da importância estipulada -, para isso seria necessário que este integrasse a lide, como litisconsorte passivo necessário, com o objetivo de concordar com a readequação da verba alimentar. Isto é, todos os envolvidos deveriam integrar a lide (alimentante e alimentados) e a referida ação deveria conter tanto o pedido de exoneração como o de revisão (readequação) dos alimentos. Fato este que não ocorreu nos autos. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO DE EXONERAÇÃO PROPOSTA CONTRA EX-MULHER - ALIMENTOS INTUITO FAMILIAE. INCLUSÃO DOS FILHOS MENORES LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE. REDUÇÃO AUTOMÁTIA E PROPORCIONAL AOS DEMAIS ALIMENTANDOS.IMPOSSIBILIDADE. 1. A pensão alimentícia foi fixada em 19 (dezenove) salários mínimos em favor da ex-mulher e 2 (dois) filhos menores. E neste caso, a forma convencionada dos alimentos é denominada de intuito familiae que são aqueles arbitrados, ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar e separar as quotas de cada integrante da célula familiar. 2. A Ação de exoneração de alimentos visa cessar o pagamento de alimentos devido por lei. Logo, tendo sido convencionado alimentos intuito familiae não há como deixar de incluir no polo passivo da referida ação os demais alimentados, posto que se trata de litisconsorte passivo necessário e a sentença a ser proferida irá repercutir na esfera dos alimentos dos demais. 3. Não há como dividir matematicamente a pensão alimentar fixada intuito familiae pelo número de seus beneficiários, bem como, não implica redução rigidamente proporcional do valor necessário à subsistência do restante do núcleo familiar. 4. Recurso conhecido e desprovido. (2015.03846246-06, 152.163, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 14-10-2015). Grifei. EMENTA: FAMÍLIA. ALIMENTOS INTUITO FAMILIAE. BINÔMIO DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EX-ESPOSA E FILHA MAIOR. REVISÃO. CABIMENTO. - Não há como dividir matematicamente a pensão alimentar fixada intuitu familiae pelo número de seus beneficiários, sendo razoável o entendimento de que a exoneração de um ou alguns dos alimentados não implica redução rigidamente proporcional do valor necessário à subsistência do restante do núcleo familiar. (...) (Apelação Cível 1.0024.08.105517-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2015, publicação da súmula em 17/06/2015, TJMG). Grifei. EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PENSÃO ALIMENTÍCIA "INTUITO FAMILIAE" - EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS - REDUÇÃO RAZOÁVEL- NECESSIDADE/ CAPACIDADE. - Com a exoneração do alimentante da obrigação de pagar alimentos a um dos dois filhos, é justo e adequado redimensionar o valor da pensão fixada intuitu familiae, o que não significa, no entanto, que a redução deva ocorrer na estrita proporção do número de beneficiários, mas sim de maneira razoável e equitativa, à consideração de que a exclusão de apenas um filho não é fator apto a alterar, sensivelmente, as despesas comuns da prole. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.14.006814-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2015, publicação da súmula em 04/02/2015). Grifei. Ao contrário do que sustentam os apelantes em suas razões recursais, a sentença guerreada não é extra petita. Ressalta-se que haveria decisão extra petita, in casu, se a decisão tivesse deferido a revisão de alimentos fixados globalmente nos autos do processo nº. 00017094-39.2010.814.0301. Fato este não ocorrido nos autos. Por fim, os alimentos não podem ser revistos e reduzidos, em virtude do seu caráter global, sem que o outro filho do 1º Apelante, Rennan William Silva Caricchio, tome conhecimento dos fatos, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, na hipótese dos autos, constato que a argumentação exposta pelos apelantes se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO e GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03479421-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0562637-74.2016.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO APELANTE: GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO DEFENSOR: ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA - OAB-PA: 4807 DEFENSORA: ALANA DA SILVA FERNANDES - OAB-PA: 11850 APELADO: NÃO HÁ NOS AUTOS. RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS INTUITU FAMILIAE. REDUÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.In casu, os alimentos foram fixados na modalidade intuitu familiae, por força de acordo realizado nos autos do processo nº. 00017094-39.2010.814.0301, haja vista que não houve especificação da quota de cada beneficiário, logo eventual exoneração em relação a um deles não significa que o encargo será reduzido na mesma proporção em relação ao outro alimentado. 2. Ao contrário do que sustentam os apelantes em suas razões recursais, a sentença guerreada não é extra petita. Ressalta-se que haveria decisão extra petita, in casu, se a decisão tivesse deferido a revisão de alimentos fixados globalmente nos autos do processo nº. 00017094-39.2010.814.0301. 3. Os alimentos não podem ser revistos e reduzidos sem que o outro filho do 1º Apelante, R.W.S.C, tenha a oportunidade de ingressar no processo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação interposto por FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO e GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos termos do arts. 200 e inciso III, alínea b do art. 487, do CPC-15, homologou, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, exonerando o primeiro acordante quanto ao pagamento de pensão alimentícia ao segundo acordante, expedindo-se ofício à fonte pagadora indicada às fls. 06 para que esta cesse os descontos dos alimentos somente em favor de GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, permanecendo, contudo, os descontos do valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens para RENNAN WILLIAM SILVA CARICCHIO, nos autos da Ação de Homologação de Acordo de Exoneração de Alimentos. Em breve histórico, na inicial de fls. 03-06, os autores narram que são pai e filho, sendo que o 2º Acordante é beneficiário da cota de alimentos na proporção de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do 1º Acordante, desde 13/10/2010, decorrente de sentença em Ação de Alimentos - n° 00017094-39.2010.814.0301, perante a 7a Vara Cível de Belém, conforme cópia de Sentença prolatada em audiência às fls. 10. Considerando que o alimentado, 2º Acordante, já é maior de idade, casado e tem emprego formal, possuindo meios próprios de subsistência, portanto declara neste ato, não necessitar mais da verba alimentícia firmada, manifestando anuência para fins de exoneração da cota de 10% (dez por cento) referente à pensão alimentícia, requerendo, desde logo, em sede de tutela provisória de evidência, de que trata o Art. 311 do CPC/2015, seja oficiado à fonte pagadora do 1º Acordante para que seja devidamente excluída a cota de desconto dos alimentos na proporção de 20% (vinte por cento). E por estarem de pleno acordo com o que está estabelecido acima, assinam o presente, perante o Defensor Público, para que surtam os efeitos legais desejados mediante homologação por sentença pelo Juiz de Piso. Juntou documentos de fls. 07-15. Em despacho inicial de fls. 16 foi determinado a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Em parecer de fls. 17, o Ministério Público de primeiro grau se manifestou pela sua exclusão do processo por ser desnecessária sua intervenção ante a falta de interesse que a justifique. Sobreveio a Sentença de fls. 18, momento em que o Juiz Singular nos termos do arts. 200 e inciso III, alínea b do art. 487, do CPC-15, homologou, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, exonerando o primeiro acordante quanto ao pagamento de pensão alimentícia ao segundo acordante, expedindo-se ofício à fonte pagadora indicada às fls. 06 para que esta cesse os descontos dos alimentos somente em favor de GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, permanecendo, contudo, os descontos do valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens para RENNAN WILLIAM SILVA CARICCHIO. Inconformados, os Apelantes, JOÃO ARAUJO CARICCHIO e GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, interpuseram recurso de Apelação (fls.20-24), arguindo, em síntese, que o Juiz de Piso procedeu em equívoco quando homologou o acordo firmado entre as partes, exonerando o Sr. FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO em favor do seu filho GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, quanto ao percentual de 10% (dez por cento), porém determinou que permaneceria o percentual de 20% (vinte por cento) em favor do seu outro filho Rennan William Silva Caricchio, sentenciando, portanto de forma extra petita, concedendo direito de natureza diversa do que foi pleiteado. Desse modo, requer que seja dado provimento do presente recurso, a fim de ser anulada a sentença guerreada. Em certidão de fls. 25 foi atestado a tempestividade da peça recursal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais em virtude do caráter consensual da demanda, conforme despacho de fls. 26. Subiram os Autos ao TJPA e coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 22.03.2017 (fls. 29-verso). Em despacho inicial de fls. 30 foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer. O dd. Representante do Ministério Público do segundo grau, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação mediante parecer de fls.32-34. Autos retornaram conclusos em data de 05.06.2017, após o cumprimento da diligência (fls. 34-verso). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O feito comporta as prioridades exigidas na Lei nº 13.105-2015, artigo 12, § 2º, inciso VII. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Sem arguições preliminares, passo a análise do méritum causae. Compulsando os autos, infere-se que o 1º Apelante em decorrência de sentença proferida em Ação de Alimentos - n° 00017094-39.2010.814.0301, perante a 7ª Vara Cível de Belém, obrigou-se a efetuar o pagamento a título de alimentos o importe de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, aos seus filhos Giovanni Jordan Silva Caricchio e Rennan William Silva Caricchio. Com efeito, os alimentos convencionados supra são denominados de intuitu familiae, ou seja, aqueles ¿alimentos definidos em favor de mais de uma pessoa de forma global, sem individualizar a proporção de cada beneficiário¿ (Maria Berenice Dias, in Manual de Direito das Famílias, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 491). Na medida em que os alimentos são fixados na modalidade intuitu familiae, sem especificação da quota de cada beneficiário, eventual exoneração em relação a um deles não significa que o encargo vai ser reduzido na mesma proporção. Assim, na eventualidade de procedência de ação de pedido de homologação de acordo de exoneração de alimentos ajuizada entre as partes (FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO e GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO), a pensão em favor do outro filho beneficiário (Rennan William Silva Caricchio) não será necessariamente de 10% (dez por cento) - metade da importância estipulada -, para isso seria necessário que este integrasse a lide, como litisconsorte passivo necessário, com o objetivo de concordar com a readequação da verba alimentar. Isto é, todos os envolvidos deveriam integrar a lide (alimentante e alimentados) e a referida ação deveria conter tanto o pedido de exoneração como o de revisão (readequação) dos alimentos. Fato este que não ocorreu nos autos. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO DE EXONERAÇÃO PROPOSTA CONTRA EX-MULHER - ALIMENTOS INTUITO FAMILIAE. INCLUSÃO DOS FILHOS MENORES LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE. REDUÇÃO AUTOMÁTIA E PROPORCIONAL AOS DEMAIS ALIMENTANDOS.IMPOSSIBILIDADE. 1. A pensão alimentícia foi fixada em 19 (dezenove) salários mínimos em favor da ex-mulher e 2 (dois) filhos menores. E neste caso, a forma convencionada dos alimentos é denominada de intuito familiae que são aqueles arbitrados, ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar e separar as quotas de cada integrante da célula familiar. 2. A Ação de exoneração de alimentos visa cessar o pagamento de alimentos devido por lei. Logo, tendo sido convencionado alimentos intuito familiae não há como deixar de incluir no polo passivo da referida ação os demais alimentados, posto que se trata de litisconsorte passivo necessário e a sentença a ser proferida irá repercutir na esfera dos alimentos dos demais. 3. Não há como dividir matematicamente a pensão alimentar fixada intuito familiae pelo número de seus beneficiários, bem como, não implica redução rigidamente proporcional do valor necessário à subsistência do restante do núcleo familiar. 4. Recurso conhecido e desprovido. (2015.03846246-06, 152.163, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 14-10-2015). Grifei. FAMÍLIA. ALIMENTOS INTUITO FAMILIAE. BINÔMIO DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EX-ESPOSA E FILHA MAIOR. REVISÃO. CABIMENTO. - Não há como dividir matematicamente a pensão alimentar fixada intuitu familiae pelo número de seus beneficiários, sendo razoável o entendimento de que a exoneração de um ou alguns dos alimentados não implica redução rigidamente proporcional do valor necessário à subsistência do restante do núcleo familiar. (...) (Apelação Cível 1.0024.08.105517-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2015, publicação da súmula em 17/06/2015, TJMG). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PENSÃO ALIMENTÍCIA "INTUITO FAMILIAE" - EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS - REDUÇÃO RAZOÁVEL- NECESSIDADE/ CAPACIDADE. - Com a exoneração do alimentante da obrigação de pagar alimentos a um dos dois filhos, é justo e adequado redimensionar o valor da pensão fixada intuitu familiae, o que não significa, no entanto, que a redução deva ocorrer na estrita proporção do número de beneficiários, mas sim de maneira razoável e equitativa, à consideração de que a exclusão de apenas um filho não é fator apto a alterar, sensivelmente, as despesas comuns da prole. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.14.006814-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2015, publicação da súmula em 04/02/2015). Grifei. Ao contrário do que sustentam os apelantes em suas razões recursais, a sentença guerreada não é extra petita. Ressalta-se que haveria decisão extra petita, in casu, se a decisão tivesse deferido a revisão de alimentos fixados globalmente nos autos do processo nº. 00017094-39.2010.814.0301. Fato este não ocorrido nos autos. Por fim, os alimentos não podem ser revistos e reduzidos, em virtude do seu caráter global, sem que o outro filho do 1º Apelante, Rennan William Silva Caricchio, tome conhecimento dos fatos, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, na hipótese dos autos, constato que a argumentação exposta pelos apelantes se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO e GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03479421-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03479421-15
Tipo de processo
:
Apelação
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