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Jurisprudência


TJPA 0608629-58.2016.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0608629-58.2016.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: VENINA MARIA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: NILZA MARIA PAES DA CRUZ OAB 4896 - DEF. PÚBLICA APELADO: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A. APELADO: CLARO S.A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL. SENTENÇA QUE INDEFERU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Tendo a recorrente deixado de atender de forma adequada o comando judicial referente à determinação de emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os artigos 330, inciso ¿IV¿ e 485, inciso ¿I¿ do CPC/15. 2. com a ausência da juntada de documentos referentes à cobrança ou negativação, a requerente sequer demonstra a existência de relação jurídica com a apelada, já que, o suposto documento referente a cobrança de fl. 30 além de não se tratar de documento de cobrança, apresenta nome de terceiro estranho à lide, de forma que, não há o que reformar na sentença que indeferiu a petição inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por VENINA MARIA CORDEIRO DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Prainha que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais proposta pela apelante em face de CLARO S.A. e OUTRA. Na origem, às fls. 03/26, a requerente narra que as requeridas realizaram cobrança indevida referentes a serviços não contratados, o que ensejou a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Em decorrência da negativação, afirma que ao tentar realizar compra em uma loja, teve o crédito negado, o que ensejou a propositura da presente demanda em que pretende em sede de tutela antecipada que as requeridas se abstenham de realizar cobranças e ao final, a confirmação da medida liminar, além de indenização por danos morais. Mediante despachos de fls. 34 e 38 a requerente foi intimada para emendar a inicial e indicar qual das duas requeridas realizou cobranças e negativação, além de demonstrar a existência da referida cobrança. Mediante petição de fl. 35/37, a Autora informa que a cobrança foi realizada pela Claro S/A. Em nova manifestação de fl. 39 afirma que a prova da cobrança indevida se encontra juntada à fl. 30 dos autos. Ato contínuo, a Juízo ¿a quo¿ proferiu sentença terminativa, ante o não cumprimento integral do que fora ordenado nos despachos retro mencionados. Em suas razões recursais (fls. 41-64) a autora sustenta que no momento do ajuizamento da ação a requerida já havia retirado a negativação de seu nome e que a cobrança indevida se encontra demonstrada no documento de fl. 30. Requer ao final, o provimento do pedido com a procedência dos pedidos formulados na exordial. Conforme certidão de fl. 65-v não houve contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 13.07.2017 (fl. 66). Em manifestação de fls. 70/71 a Procuradoria do Ministério Público informa que deixa intervir no feito por não se tratar de causa que demande a sua intervenção. É o relatório D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. A controvérsia recursal restringe-se a verificar o acerto do decisum de 1ª grau, que extinguiu o feito sem exame do mérito, ante o não atendimento ao comando judicial de juntada de documentos que comprovem as alegações da autora acerca da cobrança indevida e negativação perante os órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o Juízo ¿a quo¿ determinou a emenda a inicial, oportunizando que a autora apresentasse documento demonstrando a existência de cobrança ou negativação de seu nome, tendo a recorrente deixado de atender o comando judicial de forma adequada, sendo correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os artigos 330, Inciso ¿IV¿ e 485, Inciso ¿I¿ do CPC/15. Com efeito, com a ausência de juntada de documentos referentes à cobrança ou negativação, a requerente sequer demonstra a existência de relação jurídica mantida com a apelada, já que, o suposto documento referente à cobrança de fl. 30 além de não se tratar de documento de cobrança, apresenta nome de terceiro estranho à lide de forma que, não há o que reformar na sentença que indeferiu a petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. MANUTENÇÃO. É inepta a inicial, quando a parte desatende a determinação de emenda da inicial para comprovar a relação jurídica entre as partes, caracterizando desobediência ao art. 356 do CPC, especialmente se não confirma a celebração do contrato. (TJ-MG - AC: 10479140162351001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2015). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES - AUSÊNCIA. Não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial de Ação Cautelar de Exibição de Documento. (TJ-MG - AC: 10479140085941001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 16/04/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) Grifei. DIREITO DE VIZINHANÇA DEMOLITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - APL: 10145621920148260224 SP 1014562-19.2014.8.26.0224, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/11/2014, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de reclamação perante o STJ pressupõe a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I, f, da Constituição Federal, que a parte deve demonstrar desde logo em sua petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC. 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na Rcl: 11074 SP 2012/0271807-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/08/2014). Portanto, irrepreensível o decisum de 1ª grau que indeferiu a peça vestibular e extinguiu o feito sem exame do mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso de Apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.   Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02904648-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02904648-13
Tipo de processo : Apelação
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