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Jurisprudência


TJPA 0808627-07.2016.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0808627-07.2016.814.0301 SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEN PARA FINS DE PARTILHA DE BENS - DEMANDA AJUIZADA POR CONVIVENTE - NATUREZA OBRIGACIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM) POR DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos, etc.              Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figuram como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM e suscitado o MM. JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM.             Versam os presentes autos sobre Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato Concubinato cumulada com Meação de Patrimônio ou Indenização Equivalente ajuizada por R. P. M. em face de Espólio de G. T..            Os autos foram inicialmente conclusos ao MM. Juiz da 5ª Vara de Família da Capital que declinou competência, sob o entendimento de tratar-se de relação de natureza obrigacional (fls. 02/verso).            Por sua vez, o MM. Juízo da 9ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência sob o fundamento de decorrer a causa petendi de relação afeta ao Direito de Família ante o pedido de reconhecimento de União Estável cumulado com partilha (fls. 02).            Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 13).            Na forma do despacho de fls. 15, requisitei informações ao MM. Juízo Suscitado e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça.            O MM. Juízo da 5ª Vara de Família de Belém apresentou informações (fls. 17-18), oportunidade em que ratificou o entendimento de apreciação da questão à luz do Direito das Obrigações.            Em parecer (fls. 20-22), a Procuradoria de Justiça opina pela declaração da competência da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.            É o Relatório, no essencial.            Decido.            Em observância à legislação pertinente ao tema, observo que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 955, parágrafo único, II do Código de Processo Civil: Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.            Nesse sentido, observa-se em julgamento de casos repetitivos a fixação da competência da Vara Comum, por distribuição, na hipótese de Ação que visa a meação de bem post morten com fundamento em concubinato, como in casu, o que, por via de consequência afasta a competência da Vara de Família, assim como ocorre com as demandas de fundo Previdenciário, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. CONDOMÍNIO RESULTANTE DE ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. RELAÇÃO MERAMENTE PATRIMONIAL EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. INCIDENTE PROVIDO. "Compete ao juízo da vara cível, e não ao da família, processar e julgar ação judicial aforada com vistas à extinção de condomínio resultante de partilha de bens realizada em separação consensual, pois cuida-se de tema sujeito a regras próprias, estranhas ao Direito de Família." (TJ/SC, Des. Luiz Carlos Freyesleben). (TJ-SC - CC: 20120410545 SC 2012.041054-5 (Acórdão), Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior, Data de Julgamento: 20/08/2012, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado)  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA - DIVISÃO DE BEM ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO - RELAÇÃO OBRIGACIONAL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. A questão não é atinente ao direito de família eis que o bem objeto do litígio não se mostra como reflexo da existência de possível sociedade de fato havida entre os contendores e sim da aquisição conjunta. (TJ-ES - CC: 100060046081 ES 100060046081, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Data de Julgamento: 15/05/2007, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2007) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. Ação de extinção de condomínio. Imóvel partilhado em ação de dissolução de união estável, sendo que instituído o condomínio de bens imóveis. A competência para o julgamento da ação de extinção de condomínio é da Vara Cível comum. Inexistência de questões afetas a direito de família. JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº 70050881382, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 30/01/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 12ª VARA CÍVEL X 7ª VARA DE FAMÍLIA. MESMA COMARCA. PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM. (2015.00466514-83, 143.116, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-13) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 6ª VARA CÍVEL X 2ª VARA DE FAMÍLIA. MESMA COMARCA. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM. (2015.00466165-63, 143.115, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-13) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE PARTILHA DE BENS 3ª DE FAMÍLIA DE BELÉM X 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM MATÉRIA CONTROVERSA QUE ENVOLVE PARTILHA DE BENS DO CASAL ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL RELAÇÃO DE CONDOMINIO COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM - DECISÃO UNÂNIME. (2014.04500486-33, 130.687, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-12, Publicado em 2014-03-17) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PARTILHA DE BENS. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. EM QUE PESE O FEITO SUBJACENTE, DE AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, O QUE AGORA PROPÕE A AUTORA NÃO DIZ COM A PARTILHA PROPRIAMENTE DITA, PORQUE ESTA JÁ FOI DEFINIDA; DIZ, ISTO SIM, COM O DIREITO REAL QUE CADA CONDÔMINO POSSUI EM RELAÇÃO AOS BENS PARTILHADOS NAQUELE FEITO. DISCUSSÃO SOBRE INDIVISIBILIDADE DO BEM QUE FOGE À COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. DEFINIDA A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. Conflito de competência desacolhido. (Conflito de Competência Nº 70041295585, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 23/03/2011). TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.021314-5 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, O QUE SE ESTABELECE ENTRE OS EX-CÔNJUGES É O REGIME DE CONDOMÍNIO. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, etc. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e dar por competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital nos termos do voto da Relatora. Esta Sessão foi presidida pela Desembargada LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. Belém, 11 de dezembro de 2013.DESA. MARNEIDE MERABET/RELATORA.  (2013.04242985-77, 127.675, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-13)            Assim, considerando que trata-se de demanda atinente ao reconhecimento de sociedade de fato, partilha de bens e/ou indenização pautada em relação de concubinato, de natureza meramente obrigacional, resta demonstrada a competência da Vara Comum, por Distribuição, para processar e julgar o feito. DISPOSITIVO            Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, DECLARO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, O MM. JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Belém, 03 de julho de 2017.            MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.            Desembargadora-Relatora (2017.02779144-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.02779144-20
Tipo de processo : Conflito de competência
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