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Jurisprudência


TJPI 00.000835-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PAGAMENTO DE PENSÃO EM EQUIVALÊNCIA COM SUBSÍDIO PARADIGMA. ÔNUS DO ERÁRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE (ART. 47, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Não há dúvida de que o pagamento da pensão pretendida pela parte impetrante/embargada, em equivalência com o subsídio paradigma, é ônus do erário público, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí é o órgão integrante da Assembléia Legislativa estadual que tem como função constitucional de auxiliá-lo no controle financeiro externo da Administração Pública, tal como emana do art. 86 da Constitucional do Estado do Piauí, a teor do entendimento capitaneado pelo eminente doutrinador José dos Santos Carvalho Filho. 2. Como o Tribunal de Contas do Estado do Piauí é mero órgão público estadual, uma vez concedida a segurança pretendida pela impetrante/embargada, caberá à Fazenda Pública, após a atualização do valor, efetuar o estipêndio da pensão, tal como pleiteado no mandamus originário. Cabe ao Estado do Piauí, de fato, cumprir com a referida obrigação. 3. Compete ao Estado do Piauí intervir na condição de litisconsorte passivo necessário, pois a decisão final poderá alterar a sua posição jurídica, tendo em vista que, concedida a segurança, o Poder Público deverá arcar com o possível acréscimo no valor da pensão paga à parte impetrante/embargada. 4. Constatado que o Estado do Piauí é litisconsorte passivo necessário na presente demanda, e que o mesmo não foi citado para integrar a lide inicial, impõe-se a este e. Tribunal de Justiça proceder à anulação do processo “ab initio”, inclusive o acórdão proferido pelo colendo Tribunal Pleno, para que seja determinada a citação do Ente Público, em conformidade com o art. 47, caput e parágrafo único, do CPC. 5. Recurso provido (TJPI | Mandado de Segurança Nº 00.000835-4 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/08/2007 )
Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria de votos, em acolher a preliminar suscitada, tendo sido voto vencido o Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Data do Julgamento : 02/08/2007
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares